Circular
nº 263/2004
Assunto:
Deliberação CEE N° 40/04 (Estabelece as condições para exercício dos
profissionais da educação, previstos no Artigo 64 da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.)
Para:
todos os Supevisores de Ensino e Diretores de Escola
Prezados
Senhores
Transcrevemos, em anexo, cópia da Deliberação CEE 40/2004, publicada
no Diário Oficial do Estado de 26 de junho de 2004, para ciência e
cumprimento.
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DELVI FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
Obs.:
A leitura de publicações contidas no Diário Oficial do Estado deve ser
feita todos os dias(independe de envio de Circular).
A Direção da escola deve acessar o site: www.imprensaoficial.com.br
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Diário
Oficial
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Poder
Executivo
|
Estado
de São Paulo
|
Seção
I
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GOVERNADOR
GERALDO ALCKMIN
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Volume
114 - Número 120 - São Paulo, sábado, 26 de junho de 2004
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Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
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Resoluções de 25-6-2004
Homologando, com fundamento no artigo 9º e seus parágrafos
da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 40/2004, que
estabelece as condições para exercício dos profissionais da educação,
previstos no artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no
Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
Deliberação CEE N° 40/04
Estabelece as condições para exercício dos profissionais da educação,
previstos no Artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no
Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e
com fundamento no inciso I, do Art. 2° da Lei Estadual n° 10.403, de 6 de
julho de 1971, na Deliberação CEE n° 26/2002 e no Parecer CEE n° 152/2004,
delibera:
Art. 1º - Para fins de atendimento às exigências do Artigo 64 da Lei
Federal n° 9.394/96, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, são
considerados habilitados:
a) portadores de Registro expedido pelo MEC, nos termos da legislação
anterior à vigência da Lei Federal n° 9.394/96;
b) licenciados ou graduados em Curso de Pedagogia na respectiva área ou áreas
do cargo ou função a ser exercido;
c) mestres e doutores em educação, formados por programas recomendados, em
área específica, relativa ao cargo ou função a ser exercido;
d) portadores de certificados de cursos de especialização, desde que
destinados à formação do especialista em educação e aprovados previamente
pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da Deliberação CEE n°
26/02.
§ 1º - Os profissionais relacionados, nas alíneas anteriores, terão
direito ao exercício das funções previstas, bem como à prestação de
concursos públicos para provimento de cargos.
§ 2º - Os certificados de cursos de especialização referidos na alínea
"d", só terão validade quando trouxerem, no verso, a indicação
do ato do CEE que aprovou a realização do Curso, além de outras exigências
previstas no Artigo 5º da Deliberação CEE n° 26/02.
Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data da publicação da
sua homologação pela Secretaria de Estado da Educação, revogadas as
disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a presente Deliberação.
Sala "Carlos Pasquale", em 16 de junho de 2004.
LUIZ EDUARDO CERQUEIRA MAGALHÃES
Presidente
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