DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                        Itapeva,  29 de junho de 2004

 

Circular  nº 263/2004

Assunto: Deliberação CEE N° 40/04 (Estabelece as condições para exercício dos profissionais da educação, previstos no Artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.)

Para: todos os Supevisores de Ensino e Diretores de Escola

 

Prezados Senhores

                             Transcrevemos, em anexo, cópia da Deliberação CEE 40/2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 26 de junho de 2004, para ciência e cumprimento.

 

 

 

.

 

                                                                          DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                                          DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                                        

                                                                                                                                                 “A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria,

                                                                                                                                                   emprega tudo o que possues na aquisição de entendimento.”

                                                                                                                                                   Provérbios, Cap. 4, vers. 7.

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Obs.: A leitura de publicações contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os dias(independe de envio de Circular).  A Direção da escola deve acessar o site: www.imprensaoficial.com.br

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Diário Oficial


Poder Executivo

Estado de São Paulo

Seção I

 

GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN

Volume 114 - Número 120 - São Paulo, sábado, 26 de junho de 2004

 

Educação

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

 

Resoluções de 25-6-2004

 

Homologando, com fundamento no artigo 9º e seus parágrafos da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 40/2004, que estabelece as condições para exercício dos profissionais da educação, previstos no artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

 


Deliberação CEE N° 40/04


Estabelece as condições para exercício dos profissionais da educação, previstos no Artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.



O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso I, do Art. 2° da Lei Estadual n° 10.403, de 6 de julho de 1971, na Deliberação CEE n° 26/2002 e no Parecer CEE n° 152/2004, delibera:


Art. 1º - Para fins de atendimento às exigências do Artigo 64 da Lei Federal n° 9.394/96, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, são considerados habilitados:
a) portadores de Registro expedido pelo MEC, nos termos da legislação anterior à vigência da Lei Federal n° 9.394/96;
b) licenciados ou graduados em Curso de Pedagogia na respectiva área ou áreas do cargo ou função a ser exercido;
c) mestres e doutores em educação, formados por programas recomendados, em área específica, relativa ao cargo ou função a ser exercido;
d) portadores de certificados de cursos de especialização, desde que destinados à formação do especialista em educação e aprovados previamente pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da Deliberação CEE n° 26/02.
§ 1º - Os profissionais relacionados, nas alíneas anteriores, terão direito ao exercício das funções previstas, bem como à prestação de concursos públicos para provimento de cargos.
§ 2º - Os certificados de cursos de especialização referidos na alínea "d", só terão validade quando trouxerem, no verso, a indicação do ato do CEE que aprovou a realização do Curso, além de outras exigências previstas no Artigo 5º da Deliberação CEE n° 26/02.


Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data da publicação da sua homologação pela Secretaria de Estado da Educação, revogadas as disposições em contrário.


DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a presente Deliberação.


Sala "Carlos Pasquale", em 16 de junho de 2004.
LUIZ EDUARDO CERQUEIRA MAGALHÃES
Presidente