Itapeva (SP), 10 de março de
2006.
Circular nº 93/2006
Assunto: Resolução SE 18/2006 - Complementação de Carga Horária
Para: - Diretores e Vice-Diretores de Escola
- Com Cópia para todos os
Supervisores de Ensino
Senhores Diretores
Lembramos, mais uma vez(decorridos 13 dias
da publicação no D.O.E.), o contido nas disposições da Resolução SE
18/2006, publicado no Diário Oficial do Estado de 25/02/2006, que dispõe
sobre a complementação de carga horária relativa às aulas
ministradas pelo pessoal docente. O cumprimento da referida Complementação
está sob a responsabilidade do Diretor de cada escola, conforme o
disposto no artigo 2º da mesma Resolução.
As dúvidas devem ser dirimidas com o
Supervisor de Ensino da unidade escolar.
Atenciosamente,
Delvi
Ferreira Alexandre
Dirigente Regional de eNSINO
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(Publicada no D.O.E. de 25/02/2006)
Resolução SE 18, de 24-2-2006
Dispõe sobre a
complementação de carga horária
relativa às aulas ministradas pelo pessoal docente
O Secretário da Educação,
considerando:
que as matrizes curriculares
definidas para o Ensino Fundamental (Ciclos I e II) e para o Ensino Médio
indicam duração diferenciada de aulas para o período diurno e para o
noturno,
o disposto no
§ 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº
836, de 30 de dezembro de 1997, que estabelece a
duração da hora de trabalho docente de 60
(sessenta) minutos, pelos quais será remunerado o professor, nas
tabelas I e II da Escala de Vencimentos da Classes Docentes (EV-CD),
resolve:
Artigo 1º - O professor, além da
tarefa de ministrar aula, fará a complementação da carga horária na
unidade escolar, desenvolvendo outras atividades ligadas à docência, da
seguinte forma:
I - durante 10 (dez) minutos a mais
de trabalho, para cada aula ministrada no período diurno e
II - durante 15 (quinze) minutos a
mais de trabalho, para cada aula a ser ministrada no período noturno.
Parágrafo único - Consideram-se
atividades ligadas à docência, além do atendimento a alunos, as tarefas de
preenchimento de diários de classe, de programação dos conteúdos a serem
trabalhados em sala de aula, de definição do grau de aprofundamento de
estudos, de acordo com a especificidade de cada classe, de avaliação
contínua das dificuldades e dos avanços de cada aluno, em especial aqueles
encaminhados para estudos de recuperação paralela, entre outras.
Artigo 2º - O cumprimento da
complementação de carga horária diária, para cada professor,
ficará sob a responsabilidade do Diretor
de Escola, podendo ser contínuo ou parcelado.
Artigo 3º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
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