Itapeva (SP), 1º de março de
2006.
Circular nº 75/2006
Assunto: Resolução SE 18/2006
Para: todos os Supervisores de Ensino
Diretores e Vice-Diretores de Escola
ATPs
Chefe da Seção de Pessoal da Diretoria de Ensino
Prezados Senhores
O Diário Oficial do Estado de 25/02/2006
publicou a Resolução SE 18/2006 (em anexo), que dispõe sobre a
Complementação de carga horária relativa às aulas ministradas pelo
pessoal docente. O cumprimento da referida Complementação ficará sob a
responsabilidade do Diretor de cada escola, conforme disposto no artigo 2º
da mesma Resolução.
As dúvidas devem ser dirimidas com o
Supervisor de Ensino da unidade escolar.
Atenciosamente,
Delvi
Ferreira Alexandre
Dirigente Regional de eNSINO
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(Publicada
no D.O.E. de 25/02/2006)
Resolução SE 18, de 24-2-2006
Dispõe sobre a
complementação de carga horária
relativa às aulas ministradas pelo pessoal docente
O Secretário da Educação,
considerando:
que as matrizes curriculares
definidas para o Ensino Fundamental (Ciclos I e II) e para o Ensino Médio
indicam duração diferenciada de aulas para o período diurno e para o
noturno,
o disposto no § 1º do artigo 10 da
Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, que estabelece a
duração da hora de trabalho docente de 60 (sessenta) minutos, pelos quais
será remunerado o professor, nas tabelas I e II da Escala de Vencimentos
da Classes Docentes (EV-CD), resolve:
Artigo 1º - O professor, além da
tarefa de ministrar aula, fará a complementação da carga horária na
unidade escolar, desenvolvendo outras atividades ligadas à docência, da
seguinte forma:
I - durante 10 (dez) minutos a mais
de trabalho, para cada aula ministrada no período diurno e
II - durante 15 (quinze) minutos a
mais de trabalho, para cada aula a ser ministrada no período noturno.
Parágrafo único - Consideram-se
atividades ligadas à docência, além do atendimento a alunos, as tarefas de
preenchimento de diários de classe, de programação dos conteúdos a serem
trabalhados em sala de aula, de definição do grau de aprofundamento de
estudos, de acordo com a especificidade de cada classe, de avaliação
contínua das dificuldades e dos avanços de cada aluno, em especial aqueles
encaminhados para estudos de recuperação paralela, entre outras.
Artigo 2º - O cumprimento da
complementação de carga horária diária, para cada professor, ficará sob a
responsabilidade do Diretor de Escola, podendo ser contínuo ou parcelado.
Artigo 3º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário
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