DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR


 

 

 

 

Circulares

 

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

 

                                                               voltar

 

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

 

                                                              Itapeva (SP), 22 de Fevereiro de 2006.

 

Circular nº  65/2006

Assunto:  Saldo de aula para atribuição em 06/03/2006

Para: todos os Supervisores de Ensino

        Diretores e Vice-Diretores de Escola

       

 

 

 

Prezados Senhores

                                Visando atender aos artigos 21,22 e 23 da Resolução SE 90/2005, a Diretoria de Ensino Região de Itapeva informa o que segue:

 

                              A primeira sessão de atribuição de aulas durante o ano ocorrerá no próximo dia 06/março/2006, com início às 08 horas no prédio do antigo CEFAM de Itapeva,  atual diretoria de Ensino, em Itapeva.

                             

                               Cabe aos Diretores e Vice-diretores de escola providenciar a entrega do saldo de aulas para a atribuição com os devidos horários das aulas, até 02/03/2006. Anexamos cópias dos artigos citados da Resolução SE 90/2005. Solicitamos ampla divulgação desta circular.

 

                                                          Atenciosamente,

 

                                                          Delvi Ferreira Alexandre

                                                          Dirigente Regional de eNSINO

                                                   

 

 

 

 

 

Artigo 21 - A primeira atribuição geral do decorrer do ano, que se fará a todos os cadastrados, devidamente classificados, será realizada em nível de Diretoria de Ensino, oferecendo-se as classes e as aulas ainda remanescentes do processo inicial, assim como as que tenham surgido posteriormente e venham a remanescer de possíveis atribuições realizadas, neste período, pelas unidades escolares.
Parágrafo único - Com base na avaliação das necessidades das unidades escolares de sua jurisdição, o Dirigente Regional de Ensino estabelecerá a data em que será realizada a atribuição geral, de que trata o "caput" deste artigo, que não deverá ultrapassar o final do mês de fevereiro do ano letivo de referência.


Artigo 22 - A atribuição de que trata o artigo anterior e também as demais atribuições que vierem a ocorrer durante o ano, em nível de Diretoria de Ensino, deverão observar a ordem de classificação dos cadastrados, por campo de atuação e por faixas de situação funcional, previstas no artigo 7º desta resolução, sempre com simultânea aplicação da ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, a serem seqüencialmente esgotados, na seguinte conformidade:
I - por habilitação, decorrente das respectivas licenciaturas plenas, em todas as faixas de situação funcional, de acordo com o disposto no "caput" dos artigos 12 e 17 desta resolução, conforme o caso.
II - por níveis de qualificação, na ordem estabelecida pelo § 1º dos referidos artigos, aplicando-se cada nível, um a um, na seqüência contínua de todas as faixas de situação funcional.
III - por níveis de qualificação, na ordem estabelecida pelo § 2º dos referidos artigos, aplicando-se cada nível, um a um, na seqüência contínua de todas as faixas de situação funcional.


Seção VI


Da Atribuição Durante o Ano


Artigo 23 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á, em nível de Unidade Escolar, na seguinte conformidade:

I - Titulares de cargo da U.E. para:
a) constituição de jornada, ao titular que esteja com horas de permanência;
b) constituição de jornada ao adido da própria U.E.;
c) constituição de jornada, ao removido "ex officio" com opção de retorno;
d) constituição de jornada, que esteja sendo completada em outra U.E.;
e) ampliação de jornada;
f) composição obrigatória de jornada, com classe ou aulas em substituição.
II - Remessa à Diretoria de Ensino, de classe e/ou aulas, livres ou em substituição, para constituição ou composição de jornada dos titulares de cargo que estejam com horas de permanência ou adidos e mesmo para ampliação de jornada aos inscritos que tenham efetuado essa opção.
III - Titulares de cargo da U.E. para carga suplementar de trabalho.
IV - Titulares de cargo de outra unidade, em exercício na U.E., para carga suplementar de trabalho.
V - Ocupantes de função-atividade da U.E.:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) demais ocupantes de função-atividade.
VI - Ocupantes de função-atividade de outra unidade, em exercício na U.E.:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) demais ocupantes de função-atividade.
VII - Docentes e candidatos cadastrados:
a) titulares de cargo de outra unidade, para carga suplementar;
b) docentes estáveis;
c) docentes celetistas;
d) ocupantes de função atividade/candidatos à admissão.
§ 1º - Para os docentes e candidatos cadastrados, a que se refere o inciso VII deste artigo, a atribuição observará a ordem de classificação da Diretoria de Ensino, e para os demais docentes, a classificação incluirá o tempo de serviço na Unidade Escolar, previsto no inciso III, alínea "a", do artigo 8º e também no inciso II, alínea "a", do artigo 9º, ambos desta resolução.
§ 2º - Esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes relacionados nas faixas correspondentes aos incisos I a VI deste artigo, o Diretor de Escola comunicará a existência da classe ou das aulas disponíveis, em quantidade, horário, turno e disciplina, se for o caso, à Comissão de Atribuição de classes e aulas da Diretoria de Ensino, que divulgará amplamente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a todos os cadastrados em sua jurisdição, a atribuição que se dará naquela Unidade Escolar, nos termos do inciso VII deste artigo.
§ 3º - A atribuição de classes ou de aulas na Unidade Escolar, com relação aos níveis de habilitação e qualificação docentes, deverá se efetuar em conformidade com o disposto nos incisos I e II do artigo 22 desta resolução, vedada a atribuição nos termos do inciso III, que se dará em nível de Diretoria de Ensino exclusivamente.
§ 4º - O docente que se encontre em licenças ou afastamentos, a qualquer título, não poderá concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto o ocupante de função-atividade, não estável, quando designado Vice-Diretor de Escola, ou Professor Coordenador, ou ainda quando em situação de licença-gestante, e o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada ou quando afastado junto ao convênio de Parceria Educacional Estado-Município, de acordo com o disposto no § 8º do artigo 10 desta resolução.
§ 5º
- O ocupante de função-atividade de um determinado campo de atuação, inclusive o admitido exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderá concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que se encontre devidamente cadastrado e classificado, em nível de Diretoria de Ensino, para este campo, não sendo considerado para essa atribuição o vínculo precedente.
§ 6º - O docente declarado adido ou que esteja cumprindo horas de permanência na unidade escolar deverá participar, obrigatoriamente, das atribuições em nível de Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta situação, assim como deverá também assumir toda e qualquer substituição, para a qual seja habilitado, na própria unidade escolar ou em outras unidades do mesmo município.
§ 7º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também ao docente estável ou celetista que se encontre cumprindo horas de permanência, com carga horária inferior à da Jornada Inicial de Trabalho, observando que, no caso de estar exclusivamente com horas de permanência, a situação deverá se descaracterizar, quando surgir oportunidade, em qualquer unidade escolar do âmbito da Diretoria de Ensino.
§ 8º - Sempre que houver necessidade de atendimento ao titular de cargo, na constituição da jornada de trabalho, ou ao docente estável, na composição da carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, deverá ser aplicada a ordem inversa à da classificação dos ocupantes de função-atividade, para retirada de classe ou de aulas, que implicará a redução da carga horária ou a dispensa do servidor, em nível de Unidade Escolar e também de Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 9º - Não tendo sido possível o atendimento à jornada do titular de cargo nos termos do parágrafo anterior, deverá ser aplicada a retirada de aulas, em nível de Unidade Escolar, também relativamente à carga horária dos designados nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85 e, se necessário, até à carga suplementar de outro(s) titular(es) de cargo.
§ 10 - Esgotadas as possibilidades de atendimento, com classes ou aulas livres, previstas nos parágrafos anteriores, deverá ser aplicada, em nível de Unidade Escolar e, se o titular de cargo desejar, também na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à da classificação dos ocupantes de função-atividade, com a retirada de classe ou aulas em substituição, para composição da jornada do titular de cargo, desde que este não se encontre em licença ou afastamento, a qualquer título.
§ 11 - Nas atribuições de classes e de aulas durante o ano, tanto em nível de unidade escolar, quanto de Diretoria de Ensino, deverão também ser observadas, no que concernentes, as disposições relativas à atribuição do processo inicial, previstas no artigo 10 desta resolução.

§ 12
- Para toda e qualquer atribuição de classes e aulas durante o ano, em qualquer nível (Fases 1 e 2), o docente deverá comparecer munido de declaração atualizada de seu horário de trabalho, expedida pela Direção da(s) escola(s) em que se encontre em exercício, a fim de viabilizar a nova atribuição, com observância à compatibilidade de horários e distâncias entre as unidades.