Itapeva, 20 de fevereiro de 2006.
Circular nº 61/2006
Assunto: Artigo 95 da L.C.
444/1985 – eleição anual, durante o primeiro mês letivo, do Conselho de
Escola
Para: todos os Diretores e Vice-Diretores de
Escola
Senhores Diretores
Todos os dirigentes de escola devem atentar
para o cumprimento do artigo 95 da Lei Complementar 444/1985, pois o mesmo
deve ser eleito anualmente durante o primeiro mês letivo(estamos na
última semana deste primeiro mês de aulas). À direção de cada escola cabe
o cumprimento da legislação e das normas em vigor.
Atenciosamente,
DELVI FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
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A leitura de publicações
contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os
dias(independe de envio de Circular) , pela
Direção de cada unidade escolar, no site
www.imprensaoficial.com.br.
Artigo 95
– O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente
durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, terá
um total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes,
fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de
ensino.
§ 1º – A
composição a que se refere o ”caput” obedecerá a seguinte
proporcionalidade:
I – 40% (quarenta
por cento) de docentes;
II – 5% (cinco
por cento) de especialistas de educação excetuando-se o Diretor de Escola;
III – 5% (cinco
por cento) dos demais funcionários;
IV – 25 % (vinte
e cinco por cento) de pais de alunos;
V – 25% (vinte
e cinco por cento) de alunos;
§ 2º – Os
componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares,
mediante processo eletivo.
§ 3º – Cada
segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois)
suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e
impedimentos.
§ 4º – Os
representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos
assuntos que, por força legal, sejam restritos ao que estiverem no gozo da
capacidade civil.
§ 5º – São
atribuições do Conselho de Escola:
I – Deliberar
sobre:
a) diretrizes e
metas da unidade escolar;
b) alternativas
de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) projetos de
atendimento psico-pedagógicos e material ao aluno;
d) programas
especiais visando à integração escola-família-comunidade;
e) criação e
regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f) prioridades
para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) a indicação,
a ser feita pelo respectivo Diretor de Escola, do Assistente de Diretor de
Escola, quando este for oriundo de outra unidade escolar;
h) as
penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários,
servidores e alunos da unidade escolar;
II – Elaborar o
calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho
Estadual de Educação e a legislação pertinente;
III – Apreciar
os relatórios anuais da escola, analisando seus desempenho em face das
diretrizes e metas estabelecidas.
§ 6º – Nenhum
dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também
permitidos os votos por procuração.
§ 7º – O
Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por
semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou
por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 8º – As
deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas
e adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus
membros.
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