DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR


 

 

 

 

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COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                              Itapeva, 20 de fevereiro de 2006.

 

Circular nº  61/2006

Assunto: Artigo 95 da L.C. 444/1985 – eleição anual, durante o primeiro mês letivo, do Conselho de Escola

Para: todos os Diretores e Vice-Diretores de Escola

        

Senhores Diretores

                               Todos os dirigentes de escola devem atentar para o cumprimento do artigo 95 da Lei Complementar 444/1985, pois o mesmo deve ser eleito anualmente durante o primeiro mês letivo(estamos na última semana deste primeiro mês de aulas). À direção de cada escola cabe o cumprimento da legislação e das normas em vigor.

                             

                                                        

                                                                              Atenciosamente,

 

 

 

                                                                           DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                                           DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                                       

                                                                                                                                                                                             “A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria,

                                                                                                                                                                                              emprega tudo o que possues na aquisição de entendimento.”

                                                                                                                                                                                              Provérbios, Cap. 4, vers. 7.

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Observações:

·          A leitura de publicações contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os dias(independe de envio de Circular) ,  pela

Direção de cada unidade escolar,  no site www.imprensaoficial.com.br.

·          Todas as Circulares devem ser lidas pelo Diretor  ou Vice-Diretor de Escola(no caso da escola  não comportar o cargo de Diretor)

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Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985

 

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas

 

Artigo 95 – O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, terá um total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.
§ 1º –  A composição a que se refere o ”caput” obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I – 40% (quarenta por cento) de docentes;
II – 5% (cinco por cento) de especialistas de educação excetuando-se o Diretor de Escola;
III – 5% (cinco por cento) dos demais funcionários;
IV – 25 % (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;
V – 25% (vinte e cinco por cento) de alunos;
§ 2º –  Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo.
§ 3º –  Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
§ 4º –  Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos ao que estiverem no gozo da capacidade civil.
§ 5º –  São atribuições do Conselho de Escola:
I – Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) projetos de atendimento psico-pedagógicos e material ao aluno;
d) programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) a  indicação, a ser feita pelo respectivo Diretor de Escola, do Assistente de Diretor de Escola, quando este for oriundo de outra unidade escolar;
h) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar;
II – Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;
III – Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seus desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.
§ 6º –  Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.
§ 7º –  O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 8º –  As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.