Itapeva, 02 de fevereiro de 2006
Circular nº 30/2006
Assunto: Nomeações - Afastamento e
Acumulação
Senhor Diretor
Tendo em vista a
nomeação de Professores de Educação Básica I e II, solicitamos que os
Professores sejam devidamente informados a respeito da Circular nº 07/2006
da Diretoria de Ensino, contendo as orientações do Departamento de
Recursos Humanos(DRHU) da Secretaria de Estado da Educação a respeito de
determinações legais, principalmente os itens referentes ao afastamento
e à acumulação de cargos e funções públicas . Sugerimos, também, a
releitura da Circular 18/2006.
DELVI FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
R.G. 14.301.152
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(orientações do
DRHU enviadas na Circular nº 07/2006)
Tendo em vista a nomeação de
Professores Educação Básica I e de Professores Educação Básica II,
publicada em 28/12/2005, bem como as disposições da Instrução DRHU–1/2005,
publicada em 30/12/2005, e considerando as dúvidas e consultas mais comuns
das Diretorias de Ensino, relativamente aos procedimentos a serem adotados
para o ingresso, informamos que:
1
– Quaisquer que sejam os períodos estabelecidos, para garantir
determinadas possibilidades no processo inicial de atribuição de classes/aulas
de 2006, nada impede que o ingressante utilize o direito de prorrogar os
prazos de posse e/ou de exercício, nos termos legais, se assim o desejar.
2
– Para o candidato que pretenda prorrogar os prazos de posse e/ou de
exercício, a contagem, nos termos do artigo 52, caput e § 1º, e do
artigo 60, caput e § 1º, ambos da Lei nº 10.261/68, deverá observar
as seguintes datas:
a)
Posse:
- sem prorrogação: até
26/01/2006 (último dia)
- com prorrogação: até
01/03/2006 (último dia)
b)
Exercício: A contagem dos prazos (30 ou 60 dias) para a assunção do
exercício deverá incluir o dia em que o ingressante tenha tomado posse e,
no caso de prorrogação a contagem será seqüencial, incluindo dias não
úteis, sem qualquer interrupção.
3
– O ingressante que tomar posse:
a) até 26/01/2006 –
fará, na data da posse,
inscrição para o processo inicial de atribuição de classes/aulas, na qual
poderá optar por ampliação de jornada e/ou por carga suplementar de
trabalho, bem como efetuar indicação de Diretoria de Ensino, para
concorrer a designações nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85;
b) no período de 27 a
31/01/2006 - fará
inscrição para o processo inicial de atribuição de classes/aulas, do qual
participará exclusivamente para constituição da Jornada Inicial de
Trabalho Docente, cuja carga horária somente poderá ser extrapolada nas
situações de “bloco indivisível” de classe ou de aulas;
c) após 31/01/2006 –
não fará inscrição e não participará do processo inicial de atribuição de
classes/aulas, devendo, portanto, para assumir o exercício do cargo,
submeter-se ao atendimento pela ordem inversa à da classificação dos OFAs
da unidade escolar do ingresso ou, se for o caso, também em nível de
Diretoria de Ensino, nos termos do § 8º do artigo 23 da Resolução
SE-90/2005.
4
- O ingressante, que pretenda acumular
cargos, deverá ter publicado pelo Diretor de Escola, previamente à posse,
o ato decisório da acumulação, que deverá ser considerada legal, somente
se a única pendência quanto a essa legalidade restringir-se à previsão da
possibilidade de conciliação na atribuição de classe/aulas do processo
inicial, que torne compatíveis os horários de trabalho do novo cargo e do
cargo pré-existente.
5
– Na atribuição de classe ou aulas ao ingressante, a que se refere o
item anterior, deve-se observar
que a conciliação de cargas horárias e/ou de horários ou de turnos/períodos
de trabalho é prevista apenas para a atribuição do primeiro dia do
processo inicial e exclusivamente em nível de Unidade Escolar – Fase 1 (artigo
2º da Resolução SE-90/2005), não havendo amparo legal para conciliação em
nível de Diretoria de Ensino – Fase 2.
6
– Quando se afigurar inviável a conciliação de que trata o
item anterior, na atribuição de
classe/aulas ao ingressante para compatibilizar os horários de ambos os
cargos, deverá ser revisto o ato decisório legal, publicado previamente à
posse, providenciando-se nova e imediata publicação, para constar
acumulação ilegal, que obstará sua participação nas demais fases do
processo, se for o caso, e impedirá que o exercício no cargo se formalize,
pelo menos até que a situação de acúmulo possa ser regularizada, dentro
dos prazos legais.
7
– Para o candidato que pretenda acumular
cargos, cuja distância entre os respectivos órgãos/unidades de origem
inviabilize o atendimento ao disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto
nº 41.915/97, pelos meios normais de transporte (inciso III), deverá ser
publicado ato decisório ilegal, sendo-lhe denegada a posse do novo cargo,
vez que não poderá ser considerada, para este fim, qualquer possibilidade
de designação nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85.
8
– Na análise da compatibilidade de
horários, atrelada à distância, que se considere razoável, entre a
unidade/órgão de cada um dos cargos, mesmo que sediados em municípios
diversos, o Diretor de Escola deverá atentar para o disposto no § 2º do
artigo 5º do Decreto nº 41.915/97, para redução do tempo necessário ao
deslocamento do docente, previsto no inciso II do mesmo artigo.
9
– O candidato que pretenda acumular
o cargo do ingresso com cargo compatível de
outra alçada pública, pelo qual se
encontre em afastamento sem vencimentos/remuneração, poderá ter esta
situação considerada para a legalidade do ato decisório, em termos de
distância/horários de trabalho, enquanto perdurar o afastamento.
10
– O ingressante que pretenda acumular
o novo cargo com cargo compatível desta Secretaria da Educação, pelo qual
se encontre em afastamento, nos termos do artigo 64 da L.C. nº 444/85, ou
designado como Vice-Diretor de Escola ou como Professor Coordenador, em
situação que torne compatíveis horários e/ou distância entre as escolas,
poderá ter publicado ato decisório legal, enquanto perdurar o afastamento.
11
– O ato decisório, a que se
referem os itens 9 e 10, deverá trazer em seu texto a descrição completa e
detalhada da situação do ingressante, em especial a do cargo pelo qual se
encontra afastado/designado, fazendo necessariamente
constar do texto a expressão “... legal,
enquanto perdurar o afastamento”, restrição esta que deverá ser
observada por todo o ano letivo, sob pena de comprometimento da legalidade
da acumulação dos cargos, nas situações originais.
12
– O exercício do ingressante
dar-se-á em 13/02/2006, sendo que o Departamento de Recursos Humanos
autorizará, por publicação no DOE, a
prorrogação do prazo inicial de exercício aos ingressantes que
tenham tomado posse dos respectivos cargos no período de 28/12/2005 a
12/01/2006.
13–
O exercício em 13/02/2006 concretizará a atribuição a que o ingressante
tenha feito jus no processo inicial, em termos de ampliação de jornada, de
carga suplementar e mesmo de designação pelo artigo 22, a partir da mesma
data.
14
– O ingressante que for designado nos termos do artigo 22 e assumir o
exercício da designação em 13/02/2006, terá esta data considerada como de
exercício do cargo, para todos os efeitos legais.
15
– O ingressante que, havendo tomado posse até 31/01/2006, não venha a
assumir efetivamente o exercício do cargo em 13/02/2006, terá
desconsiderada a atribuição a que tenha feito jus no processo inicial, em
termos de constituição de jornada, de ampliação, de carga suplementar e
mesmo de designação pelo artigo 22, podendo assumir o exercício
posteriormente, desde que respeitados os prazos legais, mediante prévio
atendimento, pela ordem inversa à da classificação dos OFAs da unidade
escolar do ingresso ou da Diretoria de Ensino, se necessário, em
conformidade com o disposto no § 8º do artigo 23 da Resolução SE-90/2005.
16
- Para o atendimento previsto no § 8º do artigo 23 da Resolução
SE-90/2005, deverá ser observada rigorosamente a ordem inversa à da
classificação dos docentes, na retirada de classe/aulas para constituição
da Jornada Inicial do ingressante que assumir o exercício do cargo após
13/02/2006, inexistindo qualquer possibilidade legal de conciliar/compatibilizar
horários/turnos/aulas no atendimento, mesmo que o ingresso se pretenda em
regime de acumulação de cargos.
17
– A ingressante, que fizer jus à concessão de saldo de licença à gestante,
deverá solicitá-la na data em que assumir o exercício do cargo, entrando
em gozo no dia imediatamente subseqüente, conforme dispõe o artigo 56 do
Decreto nº 29.180/88.
18
– A posse há também que ser precedida da apresentação de laudo médico (certificado
de sanidade e capacidade física) devidamente expedido pelo próprio D.P.M.E.,
quando as circunstâncias assim exigirem, ou por posto de saúde credenciado,
sendo que, na dúvida quanto a esse credenciamento, o Diretor de Escola
deverá comunicar-se com a Diretoria de Ensino e esta com o D.P.M.E., a fim
de ter garantida a legitimidade do laudo, sob pena de responsabilidade.
19
– A contagem dos 5 (cinco) anos de exercício, para isentar da apresentação
de laudo médico o ingressante que se encontre, na data da posse, na
condição de docente servidor (OFA), admitido nos termos da Lei nº 500/74,
obedecerá os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de
Adicional por Tempo de Serviço (ATS), não havendo obrigatoriedade de os 5
anos (1825 dias) serem ininterruptos.
20
– O ingressante que, por qualquer motivo, tenha deixado de usufruir férias,
no mês de janeiro de 2006, não poderá usufruí-las após o ingresso, vez que
a quebra de vínculo, em virtude de dispensa/exoneração, mesmo que sem
interrupção, obsta a aplicação da Resolução SE-306/89, que dispõe sobre
fruição extemporânea de férias docentes, no mesmo vínculo (cargo/função).
21
– Após o ingresso, com pelo menos 1 (um) dia de efetivo exercício no
cargo, o docente poderá se afastar somente se for para atuar nos projetos
CEL e CEES, ou para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola, ou de
Professor Coordenador ou ainda de Assistente de Diretoria de Ensino, e
desde que, em qualquer dos casos, já atuasse ou exercesse as atribuições
correspondentes no cargo/função do qual tenha sido exonerado/dispensado
para ingressar, observados, na unidade/órgão de origem do cargo/função
anterior, os requisitos legais para o afastamento/designação.
22
– Ao ingressante que irá exercer o novo cargo em regime de
acumulação com outro cargo, desta
Secretaria da Educação, mesmo que na condição de
aposentado, não caberá a
possibilidade de afastamento, de que
trata o item 21, vez que, sendo ele considerado duas pessoas, em razão do
acúmulo, não poderá utilizar o tempo de
serviço, a seleção e/ou o credenciamento de um cargo no outro.
23
– O disposto no item anterior
deverá ser observado também para o ingressante em dois cargos docentes,
que já deve ter definido, por escrito e/ou por requerimento protocolado,
no momento da posse, para fins de inscrição e classificação no processo de
atribuição de classes/aulas, de forma irreversível,
em qual dos cargos quis incluir o tempo
de serviço e, conseqüentemente, a
seleção e o credenciamento adquiridos na função docente que ocupava antes
do ingresso.
24
– O ingressante, cuja unidade escolar será extinta, deverá tomar posse do
cargo nesta unidade, até a data de 30/01/2006, e terá seu cargo
transferido para a unidade escolar mais próxima, juntamente com os demais
titulares de cargo da escola, em 31/01/2006, data da extinção, havendo que
ser classificado entre seus pares, na escola de destino, onde participará
regularmente do processo de atribuição de classes/aulas do corrente ano.
Atenciosamente,
DIRETOR TÉCNICO DE
DEPARTAMENTO
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ANEXO III
a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar Nº 836/1997 |
Denominação |
Formas de
Provimento |
Requisitos
Para Provimento de Cargo |
Professor de
Educ Básica I |
Concurso
Público de Provas e Títulos – Nomeação |
Curso
superior, Licenciatura de graduação plena, ou curso normal em
nível médio ou superior. |
Professor de
Educ Básica II |
Concurso
Público de Provas e Títulos – Nomeação |
Curso
superior, Licenciatura de graduação plena, com habilitação
específica em área própria ou formação superior em área
correspondente e complementação nos Termos da legislação vigente |
Diretor de
Escola |
Concurso
Público de Provas e Títulos – Nomeação |
Licenciatura
plena em Pedagogia ou Pós graduação na área de Educação, e, ter no
mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério |
Supervisor
de Ensino |
Concurso
Público de Provas e Títulos – Nomeação |
Licenciatura
plena em Pedagogia ou Pós graduação na área de Educação, e, ter no
mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério dos quais
2 (dois) anos no exercício de cargo ou de função de suporte
pedagógico educacional ou de direção de órgãos técnicos ou, ter no
mínimo, 10 (dez) anos de Magistério |
Dirigente
Regional
de Ensino |
Em comissão,
mediante nomeação precedida de processo de escolha a critério da
Secretaria de Estado da Educação |
Curso
superior, Licenciatura de graduação plena, ou Pós-graduação na área
de Educação, ser titular de cargo do Quadro do Magistério Estadual;
e ter, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício no
Magistério, dos quais 2 (dois) anos no exercício de cargo ou
de função de suporte pedagógico educacional ou de direção de órgãos
técnicos, ou no mínimo 10 (dez) anos de Magistério |
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(contido na Circular nº 18/2006)
Com o início dos trabalhos
referentes ao ano letivo de 2006 é necessário lembrar a todos a respeito
do cumprimento da legislação e normas(Constituição Federal e Estadual,
Decreto Estadual nº 41 915/97 e o Manual de Procedimentos relativos ao
assunto, dentre outros) que tratam do acúmulo de cargos, empregos e
funções públicas(ex: antes da posse ou do início do exercício no ano
letivo é necessário estar atento aos acúmulos de cargos, empregos ou
funções públicas de Docentes que ministram aulas na rede Estadual e
Municipal).
Cabe à autoridade(ex.: o diretor de
escola) que der posse
a cada funcionário ou exercício
a cada servidor a responsabilidade de verificar se o mesmo acumula
ou não, de acordo com o artigo 8º do Decreto Estadual nº41 915/97 e
conforme a declaração do funcionário ou servidor( artigo 6º); esta
declaração deve ser exigida de todos os Funcionários e Servidores. O
Funcionário ou Servidor não poderá iniciar seus trabalhos em regime
de acumulação se não houver publicação prévia no Diário Oficial do
Estado tornando pública a decisão concernente a sua legalidade ou não.
Toda a legislação, normas e orientações
estão contidas no Manual de Procedimentos relativos ao assunto, editado e
distribuído a todas as escolas estaduais no ano de 1997(inclusive com
modelos de declarações).
As dúvidas que
persistirem devem ser dirimidas, imediatamente, com o Supervisor de Ensino
da Unidade Escolar ou deve ser consultado o Supervisor Márcio Nunes da
Cruz, responsável pelas orientações referentes ao tema e acompanhamento em
nível de Diretoria de Ensino.
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