DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                                  Itapeva, 02 de fevereiro de 2006

 

Circular  nº 30/2006

Assunto: Nomeações - Afastamento e Acumulação

   

Senhor Diretor

                        Tendo em vista a nomeação de Professores de Educação Básica I e II, solicitamos que os Professores sejam devidamente informados a respeito da Circular nº 07/2006 da Diretoria de Ensino, contendo as orientações do Departamento de Recursos Humanos(DRHU) da Secretaria de Estado da Educação a respeito de determinações legais, principalmente os itens referentes ao afastamento e à acumulação de cargos e funções públicas . Sugerimos, também, a releitura da Circular 18/2006.

                

 

 

 

                                                          

                                                                          DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                                          DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                                                R.G. 14.301.152

 

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(orientações do DRHU enviadas na Circular nº 07/2006)

 

Tendo em vista a nomeação de Professores Educação Básica I e de Professores Educação Básica II, publicada em 28/12/2005, bem como as disposições da Instrução DRHU–1/2005, publicada em 30/12/2005, e considerando as dúvidas e consultas mais comuns das Diretorias de Ensino, relativamente aos procedimentos a serem adotados para o ingresso, informamos que:

1 – Quaisquer que sejam os períodos estabelecidos, para garantir determinadas possibilidades no processo inicial de atribuição de classes/aulas de 2006, nada impede que o ingressante utilize o direito de prorrogar os prazos de posse e/ou de exercício, nos termos legais, se assim o desejar.

2 – Para o candidato que pretenda prorrogar os prazos de posse e/ou de exercício, a contagem, nos termos do artigo 52, caput e § 1º, e do artigo 60, caput e § 1º, ambos da Lei nº 10.261/68, deverá observar as seguintes datas:

a) Posse:

- sem prorrogação:  até 26/01/2006 (último dia)

- com prorrogação:  até 01/03/2006 (último dia)

b) Exercício: A contagem dos prazos (30 ou 60 dias) para a assunção do exercício deverá incluir o dia em que o ingressante tenha tomado posse e, no caso de prorrogação a contagem será seqüencial, incluindo dias não úteis, sem qualquer interrupção.

3 – O ingressante que tomar posse:

a) até 26/01/2006 – fará, na data da posse, inscrição para o processo inicial de atribuição de classes/aulas, na qual poderá optar por ampliação de jornada e/ou por carga suplementar de trabalho, bem como efetuar indicação de Diretoria de Ensino, para concorrer a designações nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85;

b) no período de 27 a 31/01/2006 - fará inscrição para o processo inicial de atribuição de classes/aulas, do qual participará exclusivamente para constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, cuja carga horária somente poderá ser extrapolada nas situações de “bloco indivisível” de classe ou de aulas;

c) após 31/01/2006 – não fará inscrição e não participará do processo inicial de atribuição de classes/aulas, devendo, portanto, para assumir o exercício do cargo, submeter-se ao atendimento pela ordem inversa à da classificação dos OFAs da unidade escolar do ingresso ou, se for o caso, também em nível de Diretoria de Ensino, nos termos do § 8º do artigo 23 da Resolução SE-90/2005.

4 - O ingressante, que pretenda acumular cargos, deverá ter publicado pelo Diretor de Escola, previamente à posse, o ato decisório da acumulação, que deverá ser considerada legal, somente se a única pendência quanto a essa legalidade restringir-se à previsão da possibilidade de conciliação na atribuição de classe/aulas do processo inicial, que torne compatíveis os horários de trabalho do novo cargo e do cargo pré-existente.

5 – Na atribuição de classe ou aulas ao ingressante, a que se refere o item anterior, deve-se observar que a conciliação de cargas horárias e/ou de horários ou de turnos/períodos de trabalho é prevista apenas para a atribuição do primeiro dia do processo inicial e exclusivamente em nível de Unidade Escolar – Fase 1 (artigo 2º da Resolução SE-90/2005), não havendo amparo legal para conciliação em nível de Diretoria de Ensino – Fase 2.

6 – Quando se afigurar inviável a conciliação de que trata o item anterior, na atribuição de classe/aulas ao ingressante para compatibilizar os horários de ambos os cargos, deverá ser revisto o ato decisório legal, publicado previamente à posse, providenciando-se nova e imediata publicação, para constar acumulação ilegal, que obstará sua participação nas demais fases do processo, se for o caso, e impedirá que o exercício no cargo se formalize, pelo menos até que a situação de acúmulo possa ser regularizada, dentro dos prazos legais.

7 – Para o candidato que pretenda acumular cargos, cuja distância entre os respectivos órgãos/unidades de origem inviabilize o atendimento ao disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto nº 41.915/97, pelos meios normais de transporte (inciso III), deverá ser publicado ato decisório ilegal, sendo-lhe denegada a posse do novo cargo, vez que não poderá ser considerada, para este fim, qualquer possibilidade de designação nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85.

8 – Na análise da compatibilidade de horários, atrelada à distância, que se considere razoável, entre a unidade/órgão de cada um dos cargos, mesmo que sediados em municípios diversos, o Diretor de Escola deverá atentar para o disposto no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 41.915/97, para redução do tempo necessário ao deslocamento do docente, previsto no inciso II do mesmo artigo.

9 – O candidato que pretenda acumular o cargo do ingresso com cargo compatível de outra alçada pública, pelo qual se encontre em afastamento sem vencimentos/remuneração, poderá ter esta situação considerada para a legalidade do ato decisório, em termos de distância/horários de trabalho, enquanto perdurar o afastamento.

10 – O ingressante que pretenda acumular o novo cargo com cargo compatível desta Secretaria da Educação, pelo qual se encontre em afastamento, nos termos do artigo 64 da L.C. nº 444/85, ou designado como Vice-Diretor de Escola ou como Professor Coordenador, em situação que torne compatíveis horários e/ou distância entre as escolas, poderá ter publicado ato decisório legal, enquanto perdurar o afastamento.

11 – O ato decisório, a que se referem os itens 9 e 10, deverá trazer em seu texto a descrição completa e detalhada da situação do ingressante, em especial a do cargo pelo qual se encontra afastado/designado, fazendo necessariamente constar do texto a expressão “... legal, enquanto perdurar o afastamento”, restrição esta que deverá ser observada por todo o ano letivo, sob pena de comprometimento da legalidade da acumulação dos cargos, nas situações originais.

12 – O exercício do ingressante dar-se-á em 13/02/2006, sendo que o Departamento de Recursos Humanos autorizará, por publicação no DOE, a prorrogação do prazo inicial de exercício aos ingressantes que tenham tomado posse dos respectivos cargos no período de 28/12/2005 a 12/01/2006.

13– O exercício em 13/02/2006 concretizará a atribuição a que o ingressante tenha feito jus no processo inicial, em termos de ampliação de jornada, de carga suplementar e mesmo de designação pelo artigo 22, a partir da mesma data.

14 – O ingressante que for designado nos termos do artigo 22 e assumir o exercício da designação em 13/02/2006, terá esta data considerada como de exercício do cargo, para todos os efeitos legais.

15 – O ingressante que, havendo tomado posse até 31/01/2006, não venha a assumir efetivamente o exercício do cargo em 13/02/2006, terá desconsiderada a atribuição a que tenha feito jus no processo inicial, em termos de constituição de jornada, de ampliação, de carga suplementar e mesmo de designação pelo artigo 22, podendo assumir o exercício posteriormente, desde que respeitados os prazos legais, mediante prévio atendimento, pela ordem inversa à da classificação dos OFAs da unidade escolar do ingresso ou da Diretoria de Ensino, se necessário, em conformidade com o disposto no § 8º do artigo 23 da Resolução SE-90/2005.

16 - Para o atendimento previsto no § 8º do artigo 23 da Resolução SE-90/2005, deverá ser observada rigorosamente a ordem inversa à da classificação dos docentes, na retirada de classe/aulas para constituição da Jornada Inicial do ingressante que assumir o exercício do cargo após 13/02/2006, inexistindo qualquer possibilidade legal de conciliar/compatibilizar horários/turnos/aulas no atendimento, mesmo que o ingresso se pretenda em regime de acumulação de cargos.

17 – A ingressante, que fizer jus à concessão de saldo de licença à gestante, deverá solicitá-la na data em que assumir o exercício do cargo, entrando em gozo no dia imediatamente subseqüente, conforme dispõe o artigo 56 do Decreto nº 29.180/88.

18 – A posse há também que ser precedida da apresentação de laudo médico (certificado de sanidade e capacidade física) devidamente expedido pelo próprio D.P.M.E., quando as circunstâncias assim exigirem, ou por posto de saúde credenciado, sendo que, na dúvida quanto a esse credenciamento, o Diretor de Escola deverá comunicar-se com a Diretoria de Ensino e esta com o D.P.M.E., a fim de ter garantida a legitimidade do laudo, sob pena de responsabilidade.

19 – A contagem dos 5 (cinco) anos de exercício, para isentar da apresentação de laudo médico o ingressante que se encontre, na data da posse, na condição de docente servidor (OFA), admitido nos termos da Lei nº 500/74, obedecerá os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), não havendo obrigatoriedade de os 5 anos (1825 dias) serem ininterruptos.

20 – O ingressante que, por qualquer motivo, tenha deixado de usufruir férias, no mês de janeiro de 2006, não poderá usufruí-las após o ingresso, vez que a quebra de vínculo, em virtude de dispensa/exoneração, mesmo que sem interrupção, obsta a aplicação da Resolução SE-306/89, que dispõe sobre fruição extemporânea de férias docentes, no mesmo vínculo (cargo/função).

21 – Após o ingresso, com pelo menos 1 (um) dia de efetivo exercício no cargo, o docente poderá se afastar somente se for para atuar nos projetos CEL e CEES, ou para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola, ou de Professor Coordenador ou ainda de Assistente de Diretoria de Ensino, e desde que, em qualquer dos casos, já atuasse ou exercesse as atribuições correspondentes no cargo/função do qual tenha sido exonerado/dispensado para ingressar, observados, na unidade/órgão de origem do cargo/função anterior, os requisitos legais para o afastamento/designação.

22 – Ao ingressante que irá exercer o novo cargo em regime de acumulação com outro cargo, desta Secretaria da Educação, mesmo que na condição de aposentado, não caberá a possibilidade de afastamento, de que trata o item 21, vez que, sendo ele considerado duas pessoas, em razão do acúmulo, não poderá utilizar o tempo de serviço, a seleção e/ou o credenciamento de um cargo no outro.

23 – O disposto no item anterior deverá ser observado também para o ingressante em dois cargos docentes, que já deve ter definido, por escrito e/ou por requerimento protocolado, no momento da posse, para fins de inscrição e classificação no processo de atribuição de classes/aulas, de forma irreversível, em qual dos cargos quis incluir o tempo de serviço e, conseqüentemente, a seleção e o credenciamento adquiridos na função docente que ocupava antes do ingresso.

24 – O ingressante, cuja unidade escolar será extinta, deverá tomar posse do cargo nesta unidade, até a data de 30/01/2006, e terá seu cargo transferido para a unidade escolar mais próxima, juntamente com os demais titulares de cargo da escola, em 31/01/2006, data da extinção, havendo que ser classificado entre seus pares, na escola de destino, onde participará regularmente do processo de atribuição de classes/aulas do corrente ano.

Atenciosamente,

 

 

                                                DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO

 

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ANEXO III
a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar Nº 836/1997

Denominação

Formas de Provimento

Requisitos Para Provimento de Cargo

Professor de

Educ Básica I

Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação

Curso superior, Licenciatura de graduação plena, ou curso normal em nível médio ou superior.

Professor de

Educ Básica II

Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação

Curso superior, Licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação nos Termos da legislação vigente

Diretor de

Escola

Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação

Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós graduação na área de Educação, e, ter no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério

Supervisor

de Ensino

Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação

Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós graduação na área de Educação, e, ter no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério dos quais 2 (dois) anos no exercício de cargo ou de função de suporte pedagógico educacional ou de direção de órgãos técnicos ou, ter no mínimo, 10 (dez) anos de Magistério

Dirigente Regional

 de Ensino

Em comissão, mediante nomeação precedida de processo de escolha a critério da Secretaria de Estado da Educação

Curso superior, Licenciatura de graduação plena, ou Pós-graduação na área de Educação, ser titular de cargo do Quadro do Magistério Estadual; e ter, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício no Magistério, dos quais 2 (dois) anos no exercício de cargo ou de função de suporte pedagógico educacional ou de direção de órgãos técnicos, ou no mínimo 10 (dez) anos de Magistério

 

 

 

 

 

 

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(contido na Circular nº 18/2006)

 

Com o início dos trabalhos referentes ao ano letivo de 2006 é necessário lembrar a todos a respeito do cumprimento da legislação e normas(Constituição Federal e Estadual, Decreto Estadual nº 41 915/97 e o Manual de Procedimentos relativos ao assunto, dentre outros) que tratam do acúmulo de cargos, empregos e funções  públicas(ex: antes da posse ou do início do exercício no ano letivo é necessário estar atento aos acúmulos de cargos, empregos ou funções públicas de Docentes que ministram aulas na rede Estadual e Municipal).

                                   Cabe à autoridade(ex.: o diretor de escola) que der posse a cada funcionário ou exercício  a cada servidor  a responsabilidade de verificar se o mesmo acumula ou não, de acordo com o artigo 8º do Decreto Estadual nº41 915/97 e conforme a declaração do funcionário ou servidor( artigo 6º); esta declaração deve ser exigida de todos os Funcionários e Servidores. O Funcionário ou Servidor não poderá iniciar seus trabalhos em regime de acumulação se não houver publicação prévia no Diário Oficial do Estado tornando pública a decisão concernente a sua legalidade ou não.

                                   Toda a legislação, normas e orientações estão contidas no Manual de Procedimentos relativos ao assunto, editado e distribuído a todas as escolas estaduais no ano de 1997(inclusive com modelos de declarações).

                                   As dúvidas que persistirem devem ser dirimidas, imediatamente, com o Supervisor de Ensino da Unidade Escolar  ou deve ser consultado o Supervisor Márcio Nunes da Cruz, responsável pelas orientações referentes ao tema e acompanhamento em nível de Diretoria de Ensino.