Itapeva, 31 de janeiro de 2006
Circular nº 26/2006
Assunto: Providências as serem tomadas em
relação à Freqüência Irregular e à Evasão de alunos durante
o ano de 2006
Senhor Diretor
Devido à luta que vimos
travando para garantir o Direito à Educação para todos os alunos desde há
alguns anos, lembramos, novamente, a legislação e normas em vigor.
Cabe ao Diretor e ao Vice-Diretor
de cada unidade escolar fazer cumprir os direitos sociais assegurados
a todas as crianças e adolescentes(sendo que a omissão pode conduzir à
devida responsabilização). Assim sendo, a freqüência irregular ou a
evasão dos alunos menores às aulas regulares ou de recuperação
devem ser notificadas, conforme reza a Lei Federal nº 10.287/2001, ao
Conselho Tutelar, ao Juiz competente da Comarca e ao
respectivo representante do Ministério Público(Promotor de
Justiça), por ofício.
Essas providências devem ser
tomadas, obrigatoriamente, após esgotados os recursos escolares, conforme
determina o artigo 56, inciso II da Lei Fed. 8.069/1990( E.C.A. ).
A Direção deverá encaminhar
uma cópia dos ofícios enviados às autoridades retromencionadas à
Diretoria Regional de Ensino(atentar ainda para o artigo primeiro e
inciso II do artigo 2o da Resolução S.E. 22 de 1998), além de
permanentemente relatar os casos de freqüência insuficiente ao Supervisor
de Ensino da Escola, para o devido acompanhamento e proposta de soluções.
Determinamos ainda que, quando
do envio das ocorrências às autoridades acima elencadas, sejam
disponibilizados nos documentos os dados abaixo descritos para que se
possa verificar com maior clareza os dados do aluno e dessa forma se
consiga analisá-los com maior convicção:
01) Nome completo do aluno
02) Data de nascimento
03) Série
04) Nomes dos pais ou
responsáveis
05) Endereço constando o
bairro, a rua e o número(mencionar ponto de referência, se houver)
06) Informações referentes à
freqüência de cada aluno mencionado nos anos letivos anteriores.
07) Total de dias letivos e
aulas no ano corrente(do início até o final do ano).
08) Quantidade de faltas dadas
no ano letivo em curso.
09) Porcentagem de faltas dadas em relação ao total de aulas do ano
letivo(do início até o final do ano).
Os dados
abaixo são importantes para a análise de cada caso e poderão ensejar um
posicionamento de modo mais adequado das autoridades:
10) Juntar os comunicados
enviados aos pais no ano em curso, bem como dos anos anteriores(arquivados
no prontuário) para que se possa demonstrar que os recursos escolares
foram esgotados(Estatuto da Criança e do Adolescente).
11) Juntar as atas de reuniões
com os pais nas quais conversou-se ou alertou-se sobre a freqüência etc.
Atenciosamente,
DELVI FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
Código Penal - Decreto-lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Abandono intelectual
Art. 246 -
Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade
escolar:
Pena -
detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
________________
Constituição da República
Federativa do Brasil
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
(*) Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000:
"Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,
a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição."
Art. 208. O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
§ 3º -
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
__________________
Lei Federal 8.069/1990
Art.
56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
II-reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares;
___________________
Lei Federal 8.069/1990
Título IV
Das
Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas
aplicáveis aos pais ou responsável:
V - obrigação de matricular
o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
Lei Federal 9.394/1996
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 5º. O
acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º. Compete
aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a
assistência da União:
III - zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
______________________
LEI No 10.287, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art.
12...................................................................
VIII – notificar ao
Conselho Tutelar do Município,
ao Juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do
Ministério Público a relação
dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por
cento do percentual permitido em lei."(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
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