DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR


 

 

 

 

Circulares

 

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

 

                                                            voltar

 

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                                  Itapeva, 31 de janeiro de 2006

Circular nº 26/2006

Assunto: Providências as serem tomadas em relação à Freqüência Irregular e à Evasão de alunos durante o ano de 2006

 

Senhor Diretor

             Devido à  luta que vimos travando para garantir o Direito à Educação para todos os alunos desde há alguns anos, lembramos, novamente, a legislação e normas em vigor.

            Cabe ao Diretor e ao Vice-Diretor de cada unidade escolar fazer cumprir os direitos sociais assegurados a todas as crianças e adolescentes(sendo que a omissão pode conduzir à devida responsabilização).  Assim sendo, a freqüência irregular ou a evasão dos alunos menores às aulas regulares ou de recuperação devem ser notificadas, conforme reza a Lei  Federal  nº 10.287/2001, ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público(Promotor de Justiça), por ofício.

            Essas providências devem ser tomadas, obrigatoriamente, após esgotados os recursos escolares, conforme determina o artigo 56, inciso II da Lei Fed. 8.069/1990( E.C.A. ).

             A Direção deverá encaminhar uma cópia dos ofícios enviados às autoridades retromencionadas à Diretoria Regional de Ensino(atentar ainda para o artigo primeiro e inciso II do artigo 2o da Resolução S.E. 22 de 1998), além de permanentemente relatar os casos de freqüência insuficiente ao Supervisor de Ensino da Escola, para o devido acompanhamento e proposta de soluções.

            Determinamos ainda que, quando do envio das ocorrências às autoridades acima elencadas, sejam disponibilizados nos documentos os dados abaixo descritos  para que se possa verificar  com maior clareza  os dados do aluno e dessa forma se consiga analisá-los  com maior convicção:

            01) Nome completo do aluno

            02) Data de nascimento

            03) Série

            04) Nomes dos pais ou responsáveis

            05) Endereço constando o bairro, a rua e o número(mencionar ponto de referência, se houver)  

            06) Informações referentes à freqüência de cada aluno mencionado nos anos letivos anteriores.

            07) Total de dias letivos e aulas no ano corrente(do início até o final do ano).

            08) Quantidade de faltas dadas no ano letivo em curso.

         09) Porcentagem de faltas dadas em relação ao total de aulas do ano letivo(do início até o final do ano).

            Os dados abaixo são importantes para a análise de cada caso e poderão ensejar um posicionamento de modo mais adequado das autoridades:

           10) Juntar os comunicados enviados aos pais no ano em curso, bem como dos anos anteriores(arquivados no prontuário) para que se possa demonstrar que os recursos escolares foram esgotados(Estatuto da Criança e do Adolescente).

           11) Juntar as atas de reuniões com os pais nas quais conversou-se ou alertou-se sobre a freqüência etc.

 

                                                                           Atenciosamente,

 

 

 

                                                                          DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                                          DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                                             

 

 

Código Penal  -  Decreto-lei   no 2.848, de 7 de dezembro de  1940

Abandono intelectual

 

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. 

 

________________

                                            

 

Constituição da República Federativa do Brasil

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

 

(*)  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000:

 
"Art. 6o  São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

                                                     __________________

 

 

Lei  Federal    8.069/1990

 

      Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

      II-reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

                                      ___________________

                   

 

Lei Federal 8.069/1990

 

Título IV

 

       Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

 

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;   

  

                               

 

Lei Federal  9.394/1996

 

 

TÍTULO  III

 

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

 

 

Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

           

§ 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

   

                                         ______________________

 

 

LEI No 10.287, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

 

       Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.  

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o  O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

 

"Art. 12...................................................................

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei."(NR)

 

                   Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.