Itapeva, 03 de março de 2005.
Circular nº 82/2005
Assunto: Resolução SE
16/2005 – Enriquecimento Curricular
Para: todos os Supervisores
de Ensino e Diretores de Escola
Prezados
Senhores
Encaminhamos, a seguir, cópia da Resolução
SE 16/2005, publicada no DOE de 02/03/2005, para providências. As dúvidas
deverão ser sanadas com o Supervisor de Ensino da Unidade Escolar.
Atenciosamente,
DELVI FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
Obs.: A leitura de publicações
contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os
dias(independe de envio de Circular) , pela Direção de cada unidade
escolar, no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do Diário
Oficial não substituem a publicação original.
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Resolução SE 16, de 1-3-2005
Dispõe sobre aulas complementares de enriquecimento curricular na rede
estadual de ensino
O Secretário de Educação, considerando que:
* as aulas de enriquecimento curricular representam relevante contribuição
para o aprofundamento da compreensão do mundo da cultura e para a
afirmação dos valores voltados ao convívio social, ético e solidário,
* o desenvolvimento das competências de leitura e escrita insere-se como
prioridade no contexto da política educacional desta Secretaria, uma vez
que estas competências constituem-se como instrumentos essenciais à
participação cidadã numa sociedade letrada,
* a prática da leitura compreensiva requer a ampliação e a reorganização
dos espaços pedagógicos da escola,
resolve:
Artigo 1º. As escolas que mantêm ensino fundamental, com dois turnos
diurnos, incluirão na jornada escolar aulas complementares de
enriquecimento curricular, além das já previstas nas respectivas matrizes
curriculares.
Artigo 2º. As aulas de enriquecimento curricular compreendem:
I - projeto de leitura para todos os alunos do ciclo II
II - projeto de recuperação para alunos do ciclo I e II, que apresentem
dificuldades de aprendizagem.
Parágrafo único - O projeto de recuperação a que se refere o inciso II
deste artigo é objeto de regulamentação da Resolução SE nº 15, de 22/02
/2005.
Artigo 3º. O projeto de leitura visa enfatizar a leitura de textos
representativos dos diferentes gêneros textuais, conferindo tratamento
sistematizado a estratégias e atividades, capazes de estimular e orientar
o aluno.
Parágrafo único - O projeto de leitura, embora não conste da matriz
curricular, integra a proposta pedagógica da escola e compõe a carga
horária de todas classes de 5ª a 8ª séries, com uma aula semanal por
classe, dentro do período regular de aulas da classe.
Artigo 4º. Os avanços alcançados pelo aluno nas atividades do projeto de
leitura devem ser considerados na análise do seu desempenho global e
incorporados às avaliações realizadas regularmente no processo de
aprendizagem.
Artigo 5º. As aulas serão atribuídas pelo diretor da escola a docentes em
exercício na unidade escolar ou admitidos para esse fim, portadores de
licenciatura plena, habilitados preferencialmente em Língua Portuguesa,
nos termos da Resolução SE nº 135/2003.
Artigo 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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