Circular nº 73/2005
Assunto: Resolução SE 15,
de 22-2-2005(Estudos de recuperação contínua e paralela na rede
estadual de ensino)
Para: todos os
Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e ATPs
Prezados Senhores
O Diário Oficial
de 23 de fevereiro de 2005 publicou a Resolução SE 15/2005 cujo teor
transcrevemos abaixo. Dada a importância do assunto, solicitamos que todos
os Diretores de Escola iniciem, desde já, as orientações necessárias a
todo o corpo docente da escola, pois devemos tratar o assunto como um
esforço conjunto de todos os profissionais da educação para garantir a
aprendizagem a todos os alunos. Como de costume, as dúvidas deverão ser
dirimidas com o Supervisor de Ensino da escola.
DELVI FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE REGIONAL DE
ENSINO
Provérbios,
Cap. 4, vers. 7.
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Obs.: A leitura de publicações
contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os
dias(independe de envio de Circular) , pela Direção de cada unidade
escolar, no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do Diário
Oficial não substituem a publicação original.
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Volume 115 - Número 35 - São Paulo, quarta-feira, 23 de fevereiro de
2005
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Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 15, de 22-2-2005
Dispõe sobre estudos de recuperação contínua e paralela na
rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, considerando:
- que cabe à escola garantir a todos os seus alunos oportunidades de
aprendizagem que possam promover continuamente avanços escolares;
- que a recuperação constitui parte integrante do processo de ensino e de
aprendizagem e tem como princípio básico o respeito à diversidade de
características, de necessidades e de ritmos de aprendizagem de cada
aluno;
- a necessidade de assegurar condições que favoreçam a implementação de
atividades de recuperação paralela significativas e diversificadas que
atendam à pluralidade das demandas existentes em cada escola;
- os indicadores do processo de aprendizagem do aluno evidenciados nas
avaliações externas, principalmente no Saresp,
Resolve:
Artigo 1º - A recuperação da aprendizagem constitui mecanismo colocado à
disposição da escola e dos professores para garantir a superação de
dificuldades específicas encontradas pelo aluno durante o seu percurso
escolar e ocorre de forma contínua e paralela, ao longo do ano letivo,
e ao final do ciclo I e ciclo II do ensino fundamental.
Artigo 2º - A recuperação contínua
está inserida no trabalho pedagógico realizado no dia a dia da sala de
aula e decorre da avaliação diagnóstica do desempenho do aluno,
constituindo intervenções imediatas, dirigidas às dificuldades
específicas, assim que estas forem constatadas.
Artigo 3º - A recuperação paralela
é destinada aos alunos do ensino fundamental que apresentem dificuldades
de aprendizagem não superadas no cotidiano escolar e necessitem de um
trabalho mais direcionado, paralelo às aulas regulares.
Artigo 4º - Para o desenvolvimento das atividades de recuperação
paralela, cada unidade escolar deve elaborar projetos especiais
a serem desenvolvidos ao longo do ano letivo na seguinte conformidade:
a) no primeiro semestre, a
partir do início de março até o final de junho;
b) no segundo semestre, a
partir do início de agosto até o final de novembro.
Parágrafo único - As atividades de recuperação paralela não eximem o
professor da classe/disciplina da responsabilidade de realizar a
recuperação contínua, a partir da avaliação diagnóstica, desde o
início do ano letivo.
Artigo 5º - Os projetos de recuperação paralela devem ser
elaborados mediante proposta do Conselho de Classe/Série, a partir
da análise das informações registradas nas fichas de avaliação
diagnóstica, preenchidas pelo(s) professor(es) da classe, e devem
conter, no mínimo:
I - identificação das dificuldades do aluno;
II - objetivos, atividades propostas e procedimentos avaliatórios;
III- critérios de agrupamentos de alunos e de formação de turmas;
IV - período de realização com previsão do número de aulas e horário.
§ 1º - Os projetos de recuperação devem apresentar de forma detalhada
o trabalho a ser desenvolvido com:
a) os concluintes dos Ciclos I e II que foram promovidos com
recomendação ou obrigatoriedade de recuperação paralela desde o início
do ano letivo;
b) os alunos com necessidades educacionais especiais, incluídos em
classes regulares.
§ 2º - As turmas, constituídas, em média, por 25 alunos, podem ser
organizadas por série, por disciplina, por área de conhecimento ou por
nível de desempenho nas diferentes habilidades.
§ 3º - As atividades de recuperação paralela serão desenvolvidas no
mesmo turno de funcionamento da classe, após o término das aulas
regulares, na seguinte conformidade:
a) no ciclo I: 3 aulas semanais;
b) no ciclo II: 2 aulas semanais.
§ 4º - Cada unidade escolar conta com um crédito de horas
equivalentes a 5% da carga
horária total anual do conjunto de classes em funcionamento na escola
a ser utilizado durante os períodos previstos para o desenvolvimento dos
projetos de recuperação paralela.
Artigo 6º - Compete aos educadores responsáveis pela implementação dos
projetos de recuperação paralela:
I - à Direção da Escola e à Coordenação Pedagógica:
a) elaborar, em conjunto com os professores envolvidos, os respectivos
projetos, encaminhando-os à Diretoria de Ensino para aprovação;
b) coordenar, implementar, acompanhar e avaliar os projetos propostos,
providenciando as reformulações, quando necessárias;
c) informar aos pais as dificuldades apresentadas pelo aluno, a
necessidade de recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de
realização;
d) disponibilizar ambientes pedagógicos e materiais didáticos que
favoreçam o desenvolvimento dessas atividades;
II - ao docente da classe e/ou da disciplina, enquanto responsável
pela aprendizagem do aluno:
a) identificar as dificuldades de cada aluno, pontuando com objetividade
as reais defasagens diagnosticadas ao longo do bimestre ou bimestres;
b) propor a realização de atividades adequadas às dificuldades detectadas;
c) avaliar continuamente o desempenho do aluno, registrando os avanços
observados em sala de aula e na recuperação paralela;
III - aos docentes responsáveis pelas aulas de recuperação
paralela:
a) desenvolver atividades significativas e diversificadas capazes de levar
o aluno a superar as dificuldades de aprendizagem;
b) utilizar os diferentes materiais e ambientes pedagógicos para favorecer
a aprendizagem do aluno;
c) avaliar os avanços obtidos pelos alunos e redirecionar o trabalho,
quando as dificuldades persistirem;
d) participar das reuniões de HTPC e dos Conselhos de
Classe/Série e de capacitações promovidas pela Diretoria de
Ensino;
IV - aos Conselhos de Classe/Série:
a) analisar as dificuldades de aprendizagem dos alunos, propondo o
encaminhamento para atividades de recuperação paralela;
b) avaliar o desenvolvimento dos projetos de recuperação paralela,
sugerindo alterações para o seu aprimoramento;
V - às Diretorias de Ensino, por meio da Equipe de Supervisão e da
Oficina Pedagógica:
a) orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos projetos de
recuperação da aprendizagem;
b) analisar os projetos apresentados pelas escolas, aprovando-os, quando
as ações propostas forem compatíveis com o diagnóstico das dificuldades
apresentadas pelos alunos;
c) gerenciar o crédito total de horas equivalente ao conjunto de créditos
das unidades escolares de sua jurisdição, podendo remanejá-los e
redistribuí-los entre as escolas;
d) capacitar as equipes escolares e os professores encarregados das
atividades de recuperação paralela.
§ 1º - Quando o docente responsável pelas atividades de recuperação
paralela não for o mesmo da classe regular , a responsabilidade pela
aprendizagem do aluno deve ser compartilhada por ambos,
assegurando-se, nas HTPC e nos Conselhos de Classe/Série, a
troca de informações e o entrosamento entre eles.
§ 2º - As decisões e os encaminhamentos dos Conselhos de
Classe/Série deverão constar em ata e na ficha individual
de acompanhamento do aluno.
Artigo 7º - Cabe a cada Coordenadoria de Ensino, em sua respectiva área de
atuação, acompanhar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas
pelas Diretorias de Ensino em relação à recuperação contínua e paralela.
Artigo 8º - Cabe à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas expedir
instruções para o desenvolvimento de projetos especiais de recuperação
paralela, quando houver demandas que requeiram a realização desses
projetos.
Artigo 9º - Os resultados obtidos nas atividades de recuperação paralela
serão considerados na análise do desempenho do aluno e incorporados às
avaliações realizadas nas atividades regulares, em sala de aula.
Artigo 10 - A atribuição de aulas para o desenvolvimento dos
projetos de recuperação paralela far-se-á conforme o disposto na
legislação específica.
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a
Resolução SE n.º 42/04
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