DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

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COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                        Itapeva,  23 de fevereiro de 2005

 

Circular  nº 73/2005

Assunto: Resolução SE 15, de 22-2-2005(Estudos de recuperação contínua e paralela na rede estadual de ensino)

Para: todos os Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e ATPs

 

Prezados Senhores

                                       O Diário Oficial de 23 de fevereiro de 2005 publicou a Resolução SE 15/2005 cujo teor transcrevemos abaixo. Dada a importância do assunto, solicitamos que todos os Diretores de Escola iniciem, desde já, as orientações necessárias a todo o corpo docente da escola, pois devemos tratar o assunto como um esforço conjunto de todos os profissionais da educação para garantir a aprendizagem a todos os alunos. Como de costume, as dúvidas deverão ser dirimidas com o Supervisor de Ensino da escola.

 

 

 

                                                                          DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                                          DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                                                                                                                 “A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria,

                                                                                                                                                   emprega tudo o que possues na aquisição de entendimento.”

                                                                                                                                        Provérbios, Cap. 4, vers. 7.

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Obs.: A leitura de publicações contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os dias(independe de envio de Circular) , pela Direção de cada unidade escolar,   no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do Diário Oficial  não substituem a publicação original.

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Volume 115 - Número 35 - São Paulo, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2005

 

Educação
 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SE 15, de 22-2-2005

Dispõe sobre estudos de recuperação contínua e paralela na rede estadual de ensino

 

O Secretário da Educação, considerando:
- que cabe à escola garantir a todos os seus alunos oportunidades de aprendizagem que possam promover continuamente avanços escolares;
- que a recuperação constitui parte integrante do processo de ensino e de aprendizagem e tem como princípio básico o respeito à diversidade de características, de necessidades e de ritmos de aprendizagem de cada aluno;
- a necessidade de assegurar condições que favoreçam a implementação de atividades de recuperação paralela significativas e diversificadas que atendam à pluralidade das demandas existentes em cada escola;
- os indicadores do processo de aprendizagem do aluno evidenciados nas avaliações externas, principalmente no Saresp,


Resolve:
Artigo 1º - A recuperação da aprendizagem constitui mecanismo colocado à disposição da escola e dos professores para garantir a superação de dificuldades específicas encontradas pelo aluno durante o seu percurso escolar e ocorre de forma contínua e paralela, ao longo do ano letivo, e ao final do ciclo I e ciclo II do ensino fundamental.


Artigo 2º - A recuperação contínua está inserida no trabalho pedagógico realizado no dia a dia da sala de aula e decorre da avaliação diagnóstica do desempenho do aluno, constituindo intervenções imediatas, dirigidas às dificuldades específicas, assim que estas forem constatadas.


Artigo 3º - A recuperação paralela é destinada aos alunos do ensino fundamental que apresentem dificuldades de aprendizagem não superadas no cotidiano escolar e necessitem de um trabalho mais direcionado, paralelo às aulas regulares.
Artigo 4º - Para o desenvolvimento das atividades de recuperação paralela, cada unidade escolar deve elaborar projetos especiais a serem desenvolvidos ao longo do ano letivo na seguinte conformidade:
a) no primeiro semestre, a partir do início de março até o final de junho;
b) no segundo semestre, a partir do início de agosto até o final de novembro.
Parágrafo único - As atividades de recuperação paralela não eximem o professor da classe/disciplina da responsabilidade de realizar a recuperação contínua, a partir da avaliação diagnóstica, desde o início do ano letivo.


Artigo 5º - Os projetos de recuperação paralela devem ser elaborados mediante proposta do Conselho de Classe/Série, a partir da análise das informações registradas nas fichas de avaliação diagnóstica, preenchidas pelo(s) professor(es) da classe, e devem conter, no mínimo:
I - identificação das dificuldades do aluno;
II - objetivos, atividades propostas e procedimentos avaliatórios;
III- critérios de agrupamentos de alunos e de formação de turmas;
IV - período de realização com previsão do número de aulas e horário.


§ 1º - Os projetos de recuperação devem apresentar de forma detalhada o trabalho a ser desenvolvido com:
a) os concluintes dos Ciclos I e II que foram promovidos com recomendação ou obrigatoriedade de recuperação paralela desde o início do ano letivo;
b) os alunos com necessidades educacionais especiais, incluídos em classes regulares.
§ 2º - As turmas, constituídas, em média, por 25 alunos, podem ser organizadas por série, por disciplina, por área de conhecimento ou por nível de desempenho nas diferentes habilidades.
§ 3º - As atividades de recuperação paralela serão desenvolvidas no mesmo turno de funcionamento da classe, após o término das aulas regulares, na seguinte conformidade:
a) no ciclo I: 3 aulas semanais;
b) no ciclo II: 2 aulas semanais.

 

 


§ 4º - Cada unidade escolar conta com um crédito de horas equivalentes a 5% da carga horária total anual do conjunto de classes em funcionamento na escola a ser utilizado durante os períodos previstos para o desenvolvimento dos projetos de recuperação paralela.


Artigo 6º - Compete aos educadores responsáveis pela implementação dos projetos de recuperação paralela:
I - à Direção da Escola e à Coordenação Pedagógica:
a) elaborar, em conjunto com os professores envolvidos, os respectivos projetos, encaminhando-os à Diretoria de Ensino para aprovação;
b) coordenar, implementar, acompanhar e avaliar os projetos propostos, providenciando as reformulações, quando necessárias;
c) informar aos pais as dificuldades apresentadas pelo aluno, a necessidade de recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de realização;
d) disponibilizar ambientes pedagógicos e materiais didáticos que favoreçam o desenvolvimento dessas atividades;


II - ao docente da classe e/ou da disciplina, enquanto responsável pela aprendizagem do aluno:
a) identificar as dificuldades de cada aluno, pontuando com objetividade as reais defasagens diagnosticadas ao longo do bimestre ou bimestres;
b) propor a realização de atividades adequadas às dificuldades detectadas;
c) avaliar continuamente o desempenho do aluno, registrando os avanços observados em sala de aula e na recuperação paralela;


III - aos docentes responsáveis pelas aulas de recuperação paralela:
a) desenvolver atividades significativas e diversificadas capazes de levar o aluno a superar as dificuldades de aprendizagem;
b) utilizar os diferentes materiais e ambientes pedagógicos para favorecer a aprendizagem do aluno;
c) avaliar os avanços obtidos pelos alunos e redirecionar o trabalho, quando as dificuldades persistirem;
d) participar das reuniões de HTPC e dos Conselhos de Classe/Série e de capacitações promovidas pela Diretoria de Ensino;


IV - aos Conselhos de Classe/Série:
a) analisar as dificuldades de aprendizagem dos alunos, propondo o encaminhamento para atividades de recuperação paralela;
b) avaliar o desenvolvimento dos projetos de recuperação paralela, sugerindo alterações para o seu aprimoramento;


V - às Diretorias de Ensino, por meio da Equipe de Supervisão e da Oficina Pedagógica:
a) orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos projetos de recuperação da aprendizagem;
b) analisar os projetos apresentados pelas escolas, aprovando-os, quando as ações propostas forem compatíveis com o diagnóstico das dificuldades apresentadas pelos alunos;
c) gerenciar o crédito total de horas equivalente ao conjunto de créditos das unidades escolares de sua jurisdição, podendo remanejá-los e redistribuí-los entre as escolas;
d) capacitar as equipes escolares e os professores encarregados das atividades de recuperação paralela.
§ 1º - Quando o docente responsável pelas atividades de recuperação paralela não for o mesmo da classe regular , a responsabilidade pela aprendizagem do aluno deve ser compartilhada por ambos, assegurando-se, nas HTPC e nos Conselhos de Classe/Série, a troca de informações e o entrosamento entre eles.
§ 2º - As decisões e os encaminhamentos dos Conselhos de Classe/Série deverão constar em ata e na ficha individual de acompanhamento do aluno.


Artigo 7º - Cabe a cada Coordenadoria de Ensino, em sua respectiva área de atuação, acompanhar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pelas Diretorias de Ensino em relação à recuperação contínua e paralela.


Artigo 8º - Cabe à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas expedir instruções para o desenvolvimento de projetos especiais de recuperação paralela, quando houver demandas que requeiram a realização desses projetos.


Artigo 9º - Os resultados obtidos nas atividades de recuperação paralela serão considerados na análise do desempenho do aluno e incorporados às avaliações realizadas nas atividades regulares, em sala de aula.


Artigo 10 - A atribuição de aulas para o desenvolvimento dos projetos de recuperação paralela far-se-á conforme o disposto na legislação específica.


Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE n.º 42/04