DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

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SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                         Itapeva,  28 de janeiro de 2005.

 

Circular  nº 41/2005

Assunto: Orientações para Atribuição de Classes/Aulas - DRHU - 2005

Para: todos os Supervisores de Ensino e Diretores de Escola

 

Prezados Senhores

                              Encaminhamos, em anexo, cópia das Orientações para Atribuição de Classes/Aulas – 2005 recebida na data de hoje (via e-mail), para divulgação junto aos professores.

 

 

                                                                         Atenciosamente,

 

 

 

                                                                          DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                                          DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO                                                              

                                                                                                                                                 “A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria,

                                                                                                                                                   emprega tudo o que possues na aquisição de entendimento.”

                                                                                      Provérbios, Cap. 4, vers. 7.

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Obs.: A leitura de publicações contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os dias(independe de envio de Circular) , pela Direção de cada unidade escolar,   no site  www.imprensaoficial.com.br. As cópias do Diário Oficial  não substituem a publicação original.

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Assunto:   Atribuição de classes e aulas / 2005 -  ORIENTAÇÕES 

 

Tendo em vista a necessidade de elidir erros que vêm sendo cometidos pela administração e considerando as dúvidas e consultas mais comuns das Diretorias de Ensino, informamos que:

 

1 – A formação profissional de bacharéis e tecnólogos de nível superior, assim como a pós-graduação “strictu senso” (Mestrado/Doutorado), somente se comprovam, para todo e qualquer fim, com a apresentação de diploma, em via original, devidamente registrado por órgão de competência, não podendo este documento ser substituído por nenhum outro.

 

2 – São dois os conceitos de campos de atuação:

a)     os de docentes, definidos pelo artigo 6º da L.C. nº 836/97, que são dois:

-          do PEB I (“classe”), abrangendo o Ciclo I do E.F. e

-          do PEB II (“aulas” ou “Educação Especial”), abrangendo os Ciclos I e II do E.F. e o E.M.

b)     os referentes às classes ou às aulas a serem atribuídas, que são três:

-          das classes do Ciclo I do E.F.

-          das classes/salas de recurso de Educação Especial

-          das aulas do E.F. e do E.M.

 

3 – Os tempos de serviço trabalhados em quaisquer dos três campos de atuação, referentes a classes-Ciclo I/EF ou a classes/salas-Educação Especial ou a aulas do EF/EM (alínea “b” do item anterior), não podem ser computados conjuntamente, nem mesmo no campo “Magistério”, para fins de classificação dos docentes, exceto para o PEB II titular de cargo (aulas), tendo em vista a abrangência do campo de atuação deste docente (alínea “a” do item anterior), de acordo com o disposto no § 5º do artigo 8º da Resolução SE-134/2003.

 

4 – Para os titulares de cargo de PEB I (classe) e de PEB II – Educação Especial, habilitados e inscritos para o campo de atuação referente a “aulas” do EF/EM (“outro campo de atuação”), não poderão ser considerados para fins de classificação, nem mesmo no campo “Magistério”, os tempos de serviço trabalhados no próprio campo de atuação desses docentes e tampouco serão objeto de pontuação os certificados de aprovação em concurso dos respectivos cargos.

 

5 – No corrente ano, estando em fase de extinção os cursos de Magistério e o projeto especial CEFAM (últimos semestres), somente poderão se inscrever, para o processo de atribuição, de forma geral, os portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em “Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio (antigo 2º Grau)”, vedada a inscrição de não habilitados e/ou de pedagogos com habilitação diversa.

 

6 – O docente/candidato que cursou em 2004 o último ano de curso regular de licenciatura plena, em disciplina integrante das atuais matrizes curriculares, mas que, de acordo com declaração expressa da Faculdade, não concluiu plenamente o curso (apresenta pendências: estágio, monografia – t.c.c., etc.), não se inscreverá como habilitado, porém deverá ser considerado ainda como aluno de último ano, inscrevendo-se nesta condição, isento da apresentação de comprovante de matrícula.

 

7 – Ao concluinte de curso de licenciatura plena, que tenha se inscrito no processo de atribuição de aulas como habilitado, mediante apresentação de certificado, histórico e declaração da Faculdade, a lhe assegurar a conclusão do curso, a Diretoria de Ensino deverá estabelecer e divulgar prazo para apresentação do diploma devidamente registrado, que condicionará sua inscrição em futuros processos anuais.

 

8 – O portador de diploma de licenciatura plena em disciplina não integrante das atuais matrizes curriculares da S.E. não poderá se inscrever para o processo de atribuição de aulas com esta formação, vez que, para disciplinas correlatas de qualquer licenciatura plena, somente está previsto o cadastramento de docentes, a se realizar após o término do processo inicial e do período intermediário.

 

9 – Por ausência de amparo legal, é expressamente vedada a inscrição de “docentes eventuais” em nível de unidade escolar, vez que a atribuição para admissões a título eventual está prevista no § 17 do artigo 10 da Resolução SE-134/2003, exclusivamente para docentes e candidatos regularmente inscritos no processo de atribuição de aulas e, tendo em vista o primeiro dia letivo ser 14/02/2005, esta atribuição deverá, no corrente ano, ser realizada, pelos Diretores de Escola, ao término do período intermediário na Fase 2 de Diretoria de Ensino.

 

10 – A atribuição de aulas do período intermediário, tanto em nível de U.E. quanto de D.E., contemplará exclusivamente os inscritos nos termos do § 1º, incisos I, II e III, do artigo 12 da Resolução SE-134/2003, ou seja, os portadores de diploma de licenciatura curta, os alunos de último ano de curso regular de licenciatura plena e os bacharéis/tecnólogos de nível superior.

 

11 – Do certificado de licenciatura plena adquirida pelo Programa Especial de Formação Pedagógica, nos termos da Resolução CNE-2/97, somente poderá constar uma única disciplina, dentre as integrantes das atuais matrizes curriculares da S.E., não podendo ser aceito e/ou considerado, para nenhum fim, o certificado que mencione mais de uma disciplina, ou disciplina não integrante das matrizes ou, ainda, “área” de disciplina qualquer.

 

12 – O certificado de licenciatura plena, nos termos da Resolução CNE-2, somente terá validade, para qualquer fim, se apresentado juntamente com o diploma (em via original e devidamente registrado por órgão competente) do curso de bacharelado/tecnologia de nível superior, que propiciou ao docente a licenciatura plena com formação especial.

 

13 – A ingressante que se encontre em licença-gestante, na condição de ocupante de função-atividade, somente poderá participar da atribuição no processo inicial se pedir dispensa da função em 31/01/2005, tomar posse e entrar em exercício no cargo nessa mesma data, podendo, neste caso, solicitar e ter concedido o saldo da licença-gestante, para gozo impreterível a partir de 01/02/2005, tendo em vista que a licença que vinha usufruindo na função anterior ficará automaticamente cessada com a dispensa.

 

14 – O ingressante que, por qualquer motivo, tenha deixado de usufruir férias no mês de janeiro de 2005, não poderá usufruí-las após o ingresso, vez que a quebra de vínculo, em virtude de dispensa/exoneração, mesmo que sem interrupção, obsta a aplicação da Resolução SE-306/89, que dispõe sobre gozo extemporâneo de férias regulamentares docentes, no mesmo cargo ou na mesma função.

 

15 – Após o ingresso, com pelo menos 1 (um) dia de exercício no cargo, o docente somente poderá se afastar se for para atuar nos projetos CEL e CEES ou para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola, ou de Professor Coordenador ou ainda de Assistente de Diretoria de Ensino, e desde que, em qualquer dos casos, já atuasse ou exercesse as atribuições correspondentes, respectivamente na função docente da qual foi dispensado para ingressar.

 

16 – Os afastamentos a que se refere o item anterior, observadas as respectivas regulamentações legais, poderão ter vigência na seguinte conformidade:

a)     CEL e CEES – de acordo com o calendário escolar desses projetos;

b)     Vice- Diretor de Escola – a partir de 01/02/2005;

c)      Assistência de Diretoria – na data da publicação do afastamento;

d)     Professor Coordenador – somente após os procedimentos de nova seleção na unidade escolar (artigo 6º, inciso II, da Resolução SE-35/2000).

 

17 – Ao ingressante que irá exercer o novo cargo em regime de acumulação com outro cargo, desta Secretaria de Estado, não caberá a possibilidade de afastamento de que trata o item 17, uma vez que, sendo ele considerado duas pessoas, em razão do acúmulo, não poderá utilizar o tempo de serviço, a seleção e/ou o credenciamento de um cargo no outro.

 

 18 – O disposto no item anterior deverá ser observado também para o ingressante em dois cargos docentes, que já deve ter definido, por escrito e/ou por requerimento protocolado, no momento da posse, para fins de inscrição e classificação, de forma irreversível, em qual dos cargos quis incluir o tempo de serviço e, conseqüentemente, a seleção e o credenciamento adquiridos na função docente que ocupava antes do ingresso.

 

19 – As classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino, cuja atribuição diferenciada regulamenta-se na Resolução SE-135/2003, assim como as aulas do projeto “Escola da Família”, com atribuição regulamentada pela Resolução SE-41/2002 (Parceiros do Futuro), deverão preferencialmente ser atribuídas antes da atribuição de classes, turmas e aulas do ensino regular, para os inscritos no processo que pretendam atribuição “mista”.

 

20 – Na atribuição de aulas, tanto no processo inicial, quanto durante o ano, o docente não poderá desistir de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino, bem como da “Escola da Família” e de “Atividades Curriculares Desportivas”, para nenhum fim, vez que a essas classes, turmas e aulas também se aplica o disposto no artigo 26 da Resolução SE-134/2003.

 

21 – As aulas de Ensino Religioso, bem como as turmas de Educação Física dos cursos noturnos, somente poderão ser atribuídas no processo durante o ano, após a homologação das aulas e/ou turmas, cuja existência se condiciona à comprovação de matrícula dos alunos, estando vedada, portanto, essa atribuição no processo inicial.

 

22 – Tendo em vista as disposições da Lei nº 11.361/2003 e considerando a carência de docentes e candidatos devidamente habilitados na disciplina de Educação Física, em determinadas regiões, caberá à Diretoria de Ensino, com base em sua realidade, administrar a atribuição de turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACD, assegurando a atribuição de todas as aulas do ensino regular.

 

23 – Para o titular de cargo, a atribuição de aulas na carga suplementar observa exclusivamente a ordem da classificação geral dos titulares de cargo, ou seja, poderão lhe ser atribuídas, na sua vez, aulas de qualquer disciplina para a qual tenha habilitação (“listão”) e não necessariamente as da disciplina específica do cargo, de que poderá declinar no momento dessa atribuição.

 

24 – Na atribuição de aulas para composição de carga suplementar, o docente não poderá concorrer em nível de Diretoria de Ensino (Fase 2), se houver na unidade escolar (Fase 1) aulas da disciplina específica do seu cargo, quer sejam livres ou em substituição.

 

25 - Com relação à atribuição de classes e aulas para designação nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, as Diretorias de Ensino deverão observar o que se segue:

a) a carga horária da designação, nos termos do artigo 22, deverá ser sempre maior ou igual à carga horária total que o docente teve atribuída na U.E./D.E. de origem, ainda que a diferença se deva à atribuição de bloco indivisível, quer seja na carga suplementar ou mesmo na jornada;

b) o docente, qualquer que seja, PEB I ou PEB II, não poderá, no momento da atribuição nos termos do artigo 22, desistir de nenhuma aula que lhe tenha sido atribuída na U.E./D.E. de origem, quer seja na jornada ou na carga suplementar;

c)      o titular de cargo de uma disciplina somente poderá substituir outro titular, se ambos os cargos forem da mesma disciplina específica;

d)     para as designações, nos termos do artigo 22, não poderá haver atribuição seqüencial das classes/aulas em substituição dos docentes que estarão sendo designados;

e) a carga horária da designação, nos termos do artigo 22, quer seja com aulas livres ou em substituição, não poderá ser composta com classe, turmas ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino, nem de cursos semestrais ou de menor duração, e tampouco com aulas de E.J.A. nem com turmas de Atividades Curriculares Desportivas – A.C.D.;

f) o docente que, tendo classe ou aulas atribuídas nos termos do artigo 22, não venha a entrar em exercício (sala de aula) no primeiro dia letivo (14/02/2005), por estar afastado a qualquer título, inclusive em licença-gestante, falta abonada, etc. não será designado e terá tornada sem efeito a atribuição, de acordo com o disposto no § 10 do artigo 11 da Resolução SE-134/2003;

g) a designação nos termos do artigo 22 deverá ter seu prazo inicial de vigência observado integralmente, não podendo haver desistência e/ou cessação da designação, a pedido do designado.

h) quando se tratar de aulas livres, a carga horária da designação não se restringirá à jornada do docente, poderá excedê-la desde que composta com aulas de uma única unidade escolar;

i) a carga horária da designação não poderá se compor com classe e/ou aulas livres e em substituição ao mesmo tempo, isto é, o caráter da designação há que ser único: ou livre, numa única escola, ou em substituição, a um único substituído.

 

 

                                      Atenciosamente,

 

 

Diretor Técnico de Departamento