Circular nº 34/2005
Assunto: Ensino Religioso
Senhor Diretor
Sobre o Ensino Religioso ao
Ciclo II do Ensino Fundamental, esta D.E tem a orientar o que segue:
Primeiramente, reafirmamos a
necessidade de se assegurar o cumprimento das diretrizes que regulamentam
o Ensino Religioso nas escolas públicas estaduais de ensino fundamental.
Nesse contexto, a disciplina
Ensino Religioso não pode ter como objetivo o proselitismo , a divulgação
de ritos ou dogmas específicos. Fundamentado nos princípios de cidadania e
do entendimento do outro, o conteúdo dessa disciplina constituí – se em
um meio para que os estudantes ampliem seu conhecimento sobre o patrimônio
cultural da humanidade e, ao mesmo tempo, um ponto de apoio para o
desenvolvimento do binômio “ aprender a ser/aprender a conviver”. Assim
concebido, o Ensino Religioso deve promover valores universais
éticos,morais,religiosos e de cidadania,para além das crenças professadas,
tais como: respeito ao outro, amor ao próximo,tolerância, honestidade,
justiça, bondade, solidariedade. Além disso , deve estimular formas
voluntárias e autônomas de participação e de exercício de cidadania, assim
como integrar o conhecimento das principais religiões, sob a ótica
histórica, sociológica, antropológica e cultural.
Quanto aos procedimentos
relativos à implementação do Ensino Religioso no currículo das escolas que
ministram o ciclo II do ensino fundamental, lembramos que, conforme
estabelecido na Resolução SE nº 21/2002, deverá ser acrescida na matriz
curricular da 8ª série uma aula semanal para o desenvolvimento dos
conteúdos específicos dessa disciplina no horário regular da classe ,
entendido esse horário como o período/turno em que o aluno está
matriculado.
Assim, na 8ª série, a carga
horária da classe de 26 aulas semanais, no diurno, e deverá ser ministrado
dentro do período em que o aluno freqüenta as aulas regulares. Isso não
significa que, no horário de aulas, o Ensino Religioso venha a ser a pré
ou última aula do dia.
Entretanto, por ser o Ensino
Religioso facultativo para o aluno, esta DE. orienta as escolas para que,
no início do ano letivo de 2005, promovam, uma reunião com os pais ou
responsáveis, de modo a prestar esclarecimentos sobre o caráter não
confessional da disciplina, com vistas à opção para as aulas de Ensino
Religioso no ano de 2005. Tendo em vista o processo de atribuição de
aulas, as escolas deverão realizar um levantamento preliminar com base no
número de alunos(2004) que optaram pela disciplina. Se caso o nº de alunos
da classe for inferior, as escolas deverão formar turmas com alunos da 8ª
série do mesmo período especificamente para as aulas de Ensino Religioso.
Neste caso, a disciplina será ministrada na última aula (6ª aula) do
período. Enfatizamos ainda que, para a organização dessas turmas, a escola
deverá estar devidamente documentada quanto à orientação aos pais e à
opção pela não freqüência do aluno às aulas de Ensino Religioso.
Feita a opção, o comparecimento
do aluno às aulas de Ensino Religioso torna – se de caráter obrigatório,
devendo a escola assegurar todos os registros relativos à freqüência e ao
aproveitamento dos alunos nessa disciplina.
Atenciosamente,
Dalva Maciel Nogueira Vieira
DELVI FERREIRA ALEXANDRE
Supervisor de Ensino
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
Provérbios, Cap. 4, vers. 7.
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