Itapeva, 18 de agosto
de 2005.
Circular nº 338/2005
Assunto: Viagem de alunos
Senhores
Diretores e Vice-Diretores
Sempre que ocorrer viagem de
alunos (exemplo para o Campeonato Colegial) o Diretor e o Vice-Diretor (este
último nas escolas onde o módulo não comporta Diretor) deverão
observar e cumprir as disposições da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente). Nesta ocasião solicitamos atenção aos
artigos 83,84 e 85 da lei citada, que trata “da autorização para
viajar”.
Outrossim, lembramos, também, a respeito da Circular nº 266/2005,
que trata de “Excursão educativa e cultural com alunos”, expedida em
11 de julho de 2005.
Atenciosamente,
DELVI
FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
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A leitura de publicações contidas no Diário Oficial do Estado deve ser
feita todos os dias(independe de envio de Circular) , pela
Direção
de cada unidade escolar, no
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