Circular nº 32/2005
Assunto: Decreto nº 49.342/2005
Para: todos os Supervisores de Ensino e Diretores de
Escola
Prezados Senhores
O decreto no
49.342/2005(em anexo), publicado no Diário Oficial de 25/01/2005, dispõe
sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à
Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica do
exercício de 2005.
Lembramos que o expediente só
poderá ser suspenso por determinação do Exmo. Sr. Governador
do Estado ou
da legislação em vigor.
DELVI FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
Provérbios, Cap. 4, vers. 7.
_________________________________________________________________________
Obs.: A leitura de publicações
contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os
dias(independe de envio de Circular) , pela Direção de cada unidade
escolar, no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do Diário
Oficial não substituem a publicação original.
____________________________________________________________________________________________________________________
DECRETO Nº 49.342, DE 24 DE JANEIRO DE 2005
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas
estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos
dias que especifica do exercício de 2005
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - No exercício de 2005, além dos feriados declarados pela
legislação pertinente, o expediente das repartições públicas estaduais
pertencentes à Administração Direta e Autarquias observará, nos dias
especificados, as disposições deste decreto, ficando ressalvadas as
atividades essenciais e de interesse público.
Artigo 2º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais
referidas no artigo anterior, relativo aos dias adiante mencionados:
I - 7 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;
II - 8 de fevereiro - terça-feira - Carnaval;
III - 28 de outubro - quinta-feira - Dia consagrado ao "Funcionário
Público".
Artigo 3º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o
artigo 1º, relativo ao dia 9 de fevereiro - quarta-feira - Cinzas, terá
seu início às 12 horas.
Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que,
por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
|