Itapeva, 10 de agosto de 2005.
Circular nº 316/2005
Assunto: Resolução CNE(Câmara
de Educação Superior) nº 01, de 01/02/2005
Para: todos os Supervisores de
Ensino
Diretores e
Vice-Diretores de Escola
ATPs
Prezados
Senhores
Encaminhamos, em anexo, cópia da Resolução
em epígrafe para ciência e divulgação.
Atenciosamente,
DELVI FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE
REGIONAL DE ENSINO
·
A leitura de
publicações contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os
dias(independe de envio de Circular) , pela
Direção de cada unidade
escolar, no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do contido no
Diário Oficial não substituem a publicação original.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 1,
DE 1° DE FEVEREIRO DE 2005
(*)
(**)
Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas
de
cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao
exercício do magistério nos quatro anos iniciais do
Ensino Fundamental.
O
Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º,
alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada
pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer
CNE/CES 360, de 8 de dezembro de 2004, homologado pelo Senhor Ministro de
Estado da Educação em 11 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação plena em
Pedagogia, até
o
final de 2005, terão direito ao apostilamento de habilitação para o
exercício do magistério nos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental,
desde que tenham cursado com aproveitamento:
I
- Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental;
II
- Metodologia do Ensino Fundamental; e
III - Prática de Ensino-Estágio Supervisionado nas escolas de Ensino
Fundamental, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o
disposto no art. 65, da Lei 9.394/96.
Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei
9.396/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de
Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.
Art. 2º O apostilamento deverá ser averbado no verso do diploma do
interessado, mediante requerimento junto à instituição que o expediu.
Art. 3º Os casos não abrangidos pelas condições previstas nesta Resolução
continuarão sendo apreciados pela Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as
disposições em contrário.
EDSON DE OLIVEIRA NUNES
Presidente da Câmara de Educação Superior
(*)
Resolução CNE/CES 1/2005. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de
fevereiro de 2005, Seção 1, p. 14.
(**)
RETIFICAÇÃO Resolução CNE/CES 1/2005. Diário Oficial da União, Brasília, 5
de abril de 2005, Seção 1, p. 8:
Na RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 9/2/2005,
Seção 1, página 14, “onde se lê: “Parágrafo único. Para os cursos
concluídos anteriormente à edição da Lei 9.396/96,”,
leia-se: “Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à
edição da Lei 9.394/96,”.
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