DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                              Itapeva,  10 de agosto de 2005.

 

 

Circular nº  316/2005

Assunto:  Resolução CNE(Câmara de Educação Superior) nº 01, de 01/02/2005

Para: todos os Supervisores de Ensino

         Diretores e Vice-Diretores de Escola

         ATPs

 

Prezados Senhores

                              Encaminhamos, em anexo, cópia da Resolução em epígrafe para ciência e divulgação.

 

 

                                                                             Atenciosamente,

 

 

 

                                                    DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                           DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                                           

                                                                                                                                                                                             “A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria,

                                                                                                                                                                                              emprega tudo o que possues na aquisição de entendimento.”

                                                                                                                                                                                              Provérbios, Cap. 4, vers. 7.

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Observações:

·         A leitura de publicações contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os dias(independe de envio de Circular) ,  pela

Direção de cada unidade escolar,  no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do contido no Diário Oficial  não substituem a publicação original.

·         Todas as Circulares devem ser lidas pelo Diretor ou Vice-Diretor de Escola(no caso da escola  não comportar o cargo de Diretor)

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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2005 (*) (**)

 

 

Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas

de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao

exercício do magistério nos quatro anos iniciais do

Ensino Fundamental.

 

 

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CNE/CES 360, de 8 de dezembro de 2004, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 11 de janeiro de 2005, resolve:

 

Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação plena em Pedagogia, até

o final de 2005, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério nos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental, desde que tenham cursado com aproveitamento:

I - Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental;

II - Metodologia do Ensino Fundamental; e

III - Prática de Ensino-Estágio Supervisionado nas escolas de Ensino Fundamental, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei 9.394/96.

Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei 9.396/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.

 

Art. 2º O apostilamento deverá ser averbado no verso do diploma do interessado, mediante requerimento junto à instituição que o expediu.

 

Art. 3º Os casos não abrangidos pelas condições previstas nesta Resolução continuarão sendo apreciados pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

 

EDSON DE OLIVEIRA NUNES

 

Presidente da Câmara de Educação Superior

 

 

 

(*) Resolução CNE/CES 1/2005. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de fevereiro de 2005, Seção 1, p. 14.

(**) RETIFICAÇÃO Resolução CNE/CES 1/2005. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de abril de 2005, Seção 1, p. 8:

 

Na RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2005, publicada no Diário Oficial da União de 9/2/2005,

Seção 1, página 14, “onde se lê: “Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei 9.396/96,”,

leia-se: “Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei 9.394/96,”.

 

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 Extraído do site do MEC em 10/08/2005