Itapeva, 1o de agosto de 2005.
Circular nº 283/2005
Assunto: venda de bebida
alcoólica
Senhores
Diretores
Por intermédio desta reiteramos a existência
do dever moral e legal quanto ao cumprimento das determinações que proíbem
a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas escolas,
em qualquer horário, de
segunda-feira a domingo e
em qualquer ambiente.
Os
Supervisores de Ensino acompanham o cumprimento da legislação e
normas em vigor.
Atenciosamente,
DELVI
FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE
REGIONAL DE ENSINO
R.G. 14.301.152
Obs.: A leitura de publicações
contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os
dias(independe de envio de Circular) , pela Direção de cada unidade
escolar, no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do Diário
Oficial não substituem a publicação original.
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ALGUNS ARTIGOS DA LEI nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996.
Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos
fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O uso e a propaganda de produtos
fumígeros, derivados ou não do
tabaco, de bebidas alcoólicas, de
medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às
restrições e condições estabelecidas por
esta Lei, nos termos do § 4° do
art. 220 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas,
para efeitos desta Lei, as bebidas
potáveis com teor alcoólico superior a
treze graus Gay Lussac.
Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do
tabaco, em recinto coletivo, privado ou
público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim,
devidamente isolada e com arejamento conveniente.
§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as
repartições públicas, os hospitais
e postos de saúde, as salas de aula,
as bibliotecas, os
recintos de trabalho coletivo e as
salas de teatro e cinema.
§ 2° É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas
aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma
hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte
especialmente reservada aos fumantes.
§ 2o É vedado o uso dos produtos mencionados no
caput nas aeronaves e demais veículos de transporte coletivo.(Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
Lei nº 10.298, de 29 de abril de 1999
29/04/1999
(Projeto de Lei nº 65, de 1997, do Deputado Vaz de Lima - PSDB)
Educação
|
Dispõe
sobre propaganda nas
proximidades de estabelecimentos de ensino. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos
do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a propaganda de
bebidas alcoólicas e fumo, através
de "outdoor" de qualquer tipo e tamanho, nas imediações de
estabelecimentos de ensino públicos ou privados, dentro do limite
compreendido por um raio de 500m
(quinhentos metros).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
(Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
aos 29 de abril de 1999).
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Lei nº 10.501, de 16 de fevereiro de 2000
Saúde
|
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da afixação
de cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo |
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos que comercializam bebidas
alcoólicas terão que manter, em local visível e próximo às bebidas quando
expostas, cartazes com os dizeres:
"BEBIDA ALCOÓLICA PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À SOCIEDADE".
Parágrafo único - Os cartazes deverão ser confeccionados em
qualquer material gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da mesma
cor, com tamanho mínimo de 2 cm x 1,5 cm (dois
centímetros por um centímetro e meio) para cada letra,
destacando-as para fácil leitura.
Artigo 2º - Os infratores estarão sujeitos à multa cominatória
diária de 5 (cinco) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, devida at o cumprimento do
disposto no artigo 1º desta lei.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2000.
MÁRIO COVAS
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de fevereiro de 2000
LEI Nº 10.990, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
Obriga à
inclusão, nos conteúdos programáticos das escolas estaduais, do tópico
"Perigos e Prevenção do Alcoolismo"
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos
do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Todas as escolas de ensino fundamental e médio do Estado estão
obrigadas a introduzir, no conteúdo
programático de disciplina da área de Ciências Físicas e Biológicas,
o tópico "Perigos e Prevenção do
Alcoolismo".
Artigo 2º - Os estabelecimentos escolares, responsáveis pelo ensino
fundamental e médio, elaborarão material
didático adequado, dentro de sua proposta pedagógica, para observar
o disposto nesta lei.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano posterior à sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
LEI Nº 11.388, DE 9 DE JUNHO DE 2003
Institui advertência quanto aos prejuízos causados pelo álcool, drogas e
tabaco, a ser veiculada por meio de faixas, cartazes ou placas, em todos
os órgãos e entidades da Administração direta e indireta
Portaria Conjunta COGSP/CEI/DSE, de 23-3-2005
Os Coordenadores de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, do
Interior e o Diretor do Departamento de Suprimento Escolar, considerando:
o disposto no Decreto Estadual nº 48.408, de 6 de Janeiro de 2004, que
estabelece o Estatuto-Padrão das Associações de Pais e Mestres das Escolas
Estaduais, no seu artigo 44, que autoriza a existência de Cantinas
Escolares e de outros órgãos geradores de recursos financeiros, desde que
administrados, direta ou indiretamente, pelas Associações de Pais e
Mestres;
o Parágrafo único do mesmo artigo que atribui à Secretaria da Educação
competência para o estabelecimento de normas para funcionamento dos órgãos
referidos nesse artigo;
a necessidade de assegurar aos alunos proteção contra práticas de
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos à
saúde, na medida em que contribuem para o desequilíbrio da dieta e para o
aumento de patologias ligadas à alimentação;
o resultado da pesquisa efetuada junto às unidades escolares com a
participação da comunidade e equipe escolar sobre a importância da
prevenção contra o risco da obesidade, suas conseqüências, e de outros
problemas de saúde causados por hábitos incorretos de alimentação;
o alerta de especialistas em saúde alimentar sobre os efeitos nocivos dos
maus hábitos alimentares a que estão expostas crianças e adolescentes no
mundo ocidental;
baixam as seguintes normas para o funcionamento das cantinas escolares:
Artigo 1º - Cantina Escolar é uma dependência, dentro do estabelecimento
de ensino, destinada a fornecer serviços de alimentação a alunos,
professores e demais funcionários, mediante pagamento.
§ 1º - A existência de Cantina Escolar dependerá de ato discricionário do
Diretor da Escola, ouvido o Conselho de Escola e a Associação de Pais e
Mestres - APM.
§ 2º - Cabe à Associação de Pais e Mestres - APM a administração direta ou
indireta da Cantina Escolar.
§ 3º - O espaço físico destinado ao funcionamento da Cantina Escolar
deverá atender às necessidades do serviço e estar de acordo com as
especificações da Edificação Escolar estabelecidas pela FDE - Fundação
para o Desenvolvimento da Educação.
Artigo 2º - A Cantina Escolar não prejudicará o Programa de Alimentação
Escolar, nos turnos em que ele ocorre, nem a ele se sobreporá, devendo
ambos integrar esforços para o desenvolvimento de hábitos saudáveis de
alimentação.
Artigo 3º - A Direção da Escola deverá providenciar a elaboração e a
fixação em local próprio e visível, de um mural, para divulgação de
informações fornecidas pelo DSE, visando a promoção de uma alimentação
saudável a fim de melhorar a qualidade de vida, prevenir e evitar a
obesidade e outras doenças crônicas ligadas à alimentação.
Artigo 4º - A Cantina Escolar para funcionamento, deverá obter Auto de
Licença e Funcionamento e demais documentos que se tornem necessários,
expedido pelo Órgão responsável pela Vigilância Sanitária ou a quem esta
designar.
Artigo 5º - A Cantina Escolar poderá ser administrada:
I - diretamente, por meio de empregados contratados para este fim ou por
meio de associados voluntários;
II - indiretamente, após realização de processo de licitação com Edital e
Termos de Contrato elaborados pela diretoria executiva da APM, após
aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: Estão impedidos de contratação e de candidatar-se ao
processo de licitação os Conselheiros e Diretores da APM, bem como, todo
interessado que tiver parentesco, até segundo grau com os mesmos.
Artigo 6º - A administração direta ou indireta da Cantina Escolar pela APM
deverá:
I - observar as condições de higiene e saneamento;
II - fiscalizar as condições de armazenamento e exposição de alimentos
fornecidos;
III - sugerir o fornecimento de produtos alimentares saudáveis;
IV - controlar os preços dos produtos;
V - exigir vestuário adequado dos funcionários que elaboram e fornecem
produtos aos alunos;
VI - fiscalizar as condições e itens de segurança (fornecimento de gás,
água, ventilação, etc.), aparelhos eletroeletrônicos e outros.
Artigo 7º - É expressamente proibida a comercialização, pela Cantina
Escolar, de produtos prejudiciais à saúde e que não ofereçam condições
nutricionais e higiênico-sanitárias, bem como aqueles que possam ocasionar
obesidade e outros problemas de saúde causados por hábitos incorretos de
alimentação , em especial:
I - bebida alcoólica;
II - tabaco;
III - medicamento ou produto químico-farmacêutico;
Parágrafo Único - O Departamento de Suprimento Escolar - DSE orientará as
Associações de Pais e Mestres sobre os produtos que tenham a venda
proibida nas Cantinas Escolares e sobre as condições e aspectos higiênicos
e sanitários.
Artigo 8º - Fica permitida a comercialização dos seguintes alimentos,
visando aquisição de hábitos alimentares saudáveis para melhoria da
qualidade de vida:
I - frutas, legumes e verduras;
II - sanduíches, pães, bolos, tortas e salgados e doces assados ou
naturais: esfiha
aberta ou fechada, coxinha e risoles assados, pão de batata, enroladinho,
torta, quiche,
fogazza assada, entre outros produtos similares;
III - produtos a base de fibras: barras de cereais, cereais matinais,
arroz integral, pães, bolos, tortas, biscoitos;
IV - barras de chocolate menores de 30 g ou mista com frutas ou fibras;
V - suco de polpa de fruta ou natural;
VI - bebidas lácteas: sabor chocolate, morango, coco, capuccino, aveia,
vitamina
de frutas, entre outros produtos similares;
VII - bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite,
entre outros).
Artigo 9º - Os alimentos a serem comercializados serão especificados na
minuta do contrato, integrante do Edital de Licitação, no caso de
administração indireta.
Artigo 10 - As Cantinas Escolares já existentes terão um prazo de cento
e oitenta dias para regularem e adequarem suas situações, dentro dos
critérios estabelecidos.
Artigo 11 - A não observância do disposto nesta Portaria sujeita o
infrator às sanções administrativas, civis e criminais previstas na
legislação em vigor.
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