DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR


 

 

 

 

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                              Itapeva, 1o de agosto de 2005.

 

 

Circular nº  283/2005

Assunto: venda de bebida alcoólica

 

Senhores Diretores

                              Por intermédio desta reiteramos a existência do dever moral e legal quanto ao cumprimento das determinações que proíbem a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas escolas, em qualquer horário, de segunda-feira a domingo e em qualquer ambiente.

                              Os Supervisores de Ensino acompanham o cumprimento da legislação e normas em vigor.

                              

 

                                                                           Atenciosamente,

 

 

 

                                                    DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                           DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                                             R.G. 14.301.152

                                                                                                                                                                                             “A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria,

                                                                                                                                                                                              emprega tudo o que possues na aquisição de entendimento.”

                                                                                                                                                                                              Provérbios, Cap. 4, vers. 7.

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Obs.: A leitura de publicações contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os dias(independe de envio de Circular) , pela Direção de cada unidade escolar,   no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do Diário Oficial  não substituem a publicação original.

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ALGUNS  ARTIGOS  DA  LEI  nº 9.294,  DE  15  DE  JULHO  DE  1996.

Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

 

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

        Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

        Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.

        Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

        § 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

        § 2° É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.

        § 2o É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e demais veículos de transporte coletivo.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

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Lei nº 10.298, de 29 de abril de 1999
29/04/1999

(Projeto de Lei nº 65, de 1997, do Deputado Vaz de Lima - PSDB)
 
Educação

 

Dispõe sobre propaganda nas proximidades de estabelecimentos de ensino.

 
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,  § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica proibida a propaganda de bebidas alcoólicas e fumo, através de "outdoor" de qualquer tipo e tamanho, nas imediações de estabelecimentos de ensino públicos ou privados, dentro do limite compreendido por um raio de 500m (quinhentos metros).


Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.


a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
(Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999).
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

 

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Lei nº 10.501, de 16 de fevereiro de 2000

Saúde

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas terão que manter, em local visível e próximo às bebidas quando expostas, cartazes com os dizeres: "BEBIDA ALCOÓLICA   PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À SOCIEDADE".


Parágrafo único - Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da mesma cor, com tamanho mínimo de 2 cm x 1,5 cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra, destacando-as para fácil leitura.


Artigo 2º - Os infratores estarão sujeitos à multa cominatória diária de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, devida at  o cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei.


Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2000.
MÁRIO COVAS
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de fevereiro de 2000

 

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LEI Nº 10.990, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Obriga à inclusão, nos conteúdos programáticos das escolas estaduais, do tópico "Perigos e Prevenção do Alcoolismo"

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:


Artigo 1º - Todas as escolas de ensino fundamental e médio do Estado estão obrigadas a introduzir, no conteúdo programático de disciplina da área de Ciências Físicas e Biológicas, o tópico "Perigos e Prevenção do Alcoolismo".


Artigo 2º - Os estabelecimentos escolares, responsáveis pelo ensino fundamental e médio, elaborarão material didático adequado, dentro de sua proposta pedagógica, para observar o disposto nesta lei.


Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano posterior à sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2001.


GERALDO ALCKMIN

 

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LEI Nº 11.388, DE 9 DE JUNHO DE 2003

 

Institui advertência quanto aos prejuízos causados pelo álcool, drogas e tabaco, a ser veiculada por meio de faixas, cartazes ou placas, em todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e em especial as unidades escolares, esportivas e de saúde, devem manter em caráter permanente faixas, cartazes ou placas, em locais de maior circulação e destaque, alertando quanto aos prejuízos que o tabaco, as drogas e o álcool causam à saúde, à família e à sociedade.


Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.


Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2003
GERALDO ALCKMIN

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 2003.

 

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Portaria Conjunta COGSP/CEI/DSE, de 23-3-2005


Os Coordenadores de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, do Interior e o Diretor do Departamento de Suprimento Escolar, considerando:


o disposto no Decreto Estadual nº 48.408, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece o Estatuto-Padrão das Associações de Pais e Mestres das Escolas Estaduais, no seu artigo 44, que autoriza a existência de Cantinas Escolares e de outros órgãos geradores de recursos financeiros, desde que administrados, direta ou indiretamente, pelas Associações de Pais e Mestres;
o Parágrafo único do mesmo artigo que atribui à Secretaria da Educação competência para o estabelecimento de normas para funcionamento dos órgãos referidos nesse artigo;
a necessidade de assegurar aos alunos proteção contra práticas de fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos à saúde, na medida em que contribuem para o desequilíbrio da dieta e para o aumento de patologias ligadas à alimentação;
o resultado da pesquisa efetuada junto às unidades escolares com a participação da comunidade e equipe escolar sobre a importância da prevenção contra o risco da obesidade, suas conseqüências, e de outros problemas de saúde causados por hábitos incorretos de alimentação;
o alerta de especialistas em saúde alimentar sobre os efeitos nocivos dos maus hábitos alimentares a que estão expostas crianças e adolescentes no mundo ocidental;
baixam as seguintes normas para o funcionamento das cantinas escolares:


Artigo 1º - Cantina Escolar é uma dependência, dentro do estabelecimento de ensino, destinada a fornecer serviços de alimentação a alunos, professores e demais funcionários, mediante pagamento.
§ 1º - A existência de Cantina Escolar dependerá de ato discricionário do Diretor da Escola, ouvido o Conselho de Escola e a Associação de Pais e Mestres - APM.
§ 2º - Cabe à Associação de Pais e Mestres - APM a administração direta ou indireta da Cantina Escolar.
§ 3º - O espaço físico destinado ao funcionamento da Cantina Escolar deverá atender às necessidades do serviço e estar de acordo com as especificações da Edificação Escolar estabelecidas pela FDE - Fundação para o Desenvolvimento da Educação.


Artigo 2º - A Cantina Escolar não prejudicará o Programa de Alimentação Escolar, nos turnos em que ele ocorre, nem a ele se sobreporá, devendo ambos integrar esforços para o desenvolvimento de hábitos saudáveis de alimentação.


Artigo 3º - A Direção da Escola deverá providenciar a elaboração e a fixação em local próprio e visível, de um mural, para divulgação de informações fornecidas pelo DSE, visando a promoção de uma alimentação saudável a fim de melhorar a qualidade de vida, prevenir e evitar a obesidade e outras doenças crônicas ligadas à alimentação.


Artigo 4º - A Cantina Escolar para funcionamento, deverá obter Auto de Licença e Funcionamento e demais documentos que se tornem necessários, expedido pelo Órgão responsável pela Vigilância Sanitária ou a quem esta designar.


Artigo 5º - A Cantina Escolar poderá ser administrada:
I - diretamente, por meio de empregados contratados para este fim ou por meio de associados voluntários;
II - indiretamente, após realização de processo de licitação com Edital e Termos de Contrato elaborados pela diretoria executiva da APM, após aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: Estão impedidos de contratação e de candidatar-se ao processo de licitação os Conselheiros e Diretores da APM, bem como, todo interessado que tiver parentesco, até segundo grau com os mesmos.


Artigo 6º - A administração direta ou indireta da Cantina Escolar pela APM deverá:
I - observar as condições de higiene e saneamento;
II - fiscalizar as condições de armazenamento e exposição de alimentos fornecidos;
III - sugerir o fornecimento de produtos alimentares saudáveis;
IV - controlar os preços dos produtos;
V - exigir vestuário adequado dos funcionários que elaboram e fornecem produtos aos alunos;
VI - fiscalizar as condições e itens de segurança (fornecimento de gás, água, ventilação, etc.), aparelhos eletroeletrônicos e outros.


Artigo 7º - É expressamente proibida a comercialização, pela Cantina Escolar, de produtos prejudiciais à saúde e que não ofereçam condições nutricionais e higiênico-sanitárias, bem como aqueles que possam ocasionar obesidade e outros problemas de saúde causados por hábitos incorretos de alimentação , em especial:
I - bebida alcoólica;
II - tabaco;
III - medicamento ou produto químico-farmacêutico;
Parágrafo Único - O Departamento de Suprimento Escolar - DSE orientará as Associações de Pais e Mestres sobre os produtos que tenham a venda proibida nas Cantinas Escolares e sobre as condições e aspectos higiênicos e sanitários.


Artigo 8º - Fica permitida a comercialização dos seguintes alimentos, visando aquisição de hábitos alimentares saudáveis para melhoria da qualidade de vida:
I - frutas, legumes e verduras;
II - sanduíches, pães, bolos, tortas e salgados e doces assados ou naturais: esfiha
aberta ou fechada, coxinha e risoles assados, pão de batata, enroladinho, torta, quiche,
fogazza assada, entre outros produtos similares;
III - produtos a base de fibras: barras de cereais, cereais matinais, arroz integral, pães, bolos, tortas, biscoitos;
IV - barras de chocolate menores de 30 g ou mista com frutas ou fibras;
V - suco de polpa de fruta ou natural;
VI - bebidas lácteas: sabor chocolate, morango, coco, capuccino, aveia, vitamina
de frutas, entre outros produtos similares;
VII - bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros).


Artigo 9º - Os alimentos a serem comercializados serão especificados na minuta do contrato, integrante do Edital de Licitação, no caso de administração indireta.


Artigo 10 - As Cantinas Escolares já existentes terão um prazo de cento e oitenta dias para regularem e adequarem suas situações, dentro dos critérios estabelecidos.


Artigo 11 - A não observância do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e criminais previstas na legislação em vigor.


Artigo 12 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.