Itapeva, 1o de agosto de 2005.
Circular nº 282 /2005
O
primeiro semestre letivo já foi encerrado e, em conseqüência,
lembramos Vossas Senhorias que deve ser verificado o cumprimento do artigo
43 do Estatuto Padrão das A.P.Ms. que reza: “no exercício
de suas atribuições, a APM manterá rigoroso respeito às disposições
legais, de modo a assegurar a observância dos princípios fundamentais que
norteiam a filosofia e política educacionais do Estado”.
Os atos referentes ao
balanço anual e aos
balancetes semestrais, por
exemplo, devem contemplar as determinações da legislação que trata do
Estatuto Padrão das A.P.Ms.
As APMs
devem realizar os balanços e balancetes de acordo com o que dispõe o mesmo
Estatuto(observar os artigos 22, VIII e IX; 25, III e VI; 34, I;
36, § 1o e 41).
Os Diretores e
Vice-Diretores de Escola(membros natos) devem atentar para as suas
atribuições, competências e responsabilidades no que se refere ao
cumprimento da legislação que trata do assunto.
A A.P.M. de cada
escola deve primar pela transparência na
aplicação dos recursos e na
prestação de suas contas, em conformidade com a legislação e normas
em vigor.
Atenciosamente,
DELVI FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
Obs.: A leitura de publicações
contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os
dias(independe de envio de Circular) , pela Direção de cada unidade
escolar, no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do Diário
Oficial não substituem a publicação original.
______________________________________________________________________________________________________________
|