Itapeva, 12 de julho de 2005 de 2005.
Circular nº 271/2005
Assunto: Férias
Senhores
Diretores e Vice-Diretores de Escola
Por intermédio desta
lembramos a todos o dever quanto ao
cumprimento do que determina o §
3º do artigo 176 da Lei 10.261/68. A Direção da escola tem a
responsabilidade de acompanhar a escrituração da freqüência de cada
funcionário e servidor(na forma disposta na legislação e normas) de sua
unidade e aplicar os dispositivos da Lei mencionada.
Atenciosamente,
DELVI FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE
REGIONAL DE ENSINO
Obs.: A leitura de publicações
contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os
dias(independe de envio de Circular) , pela Direção de cada unidade
escolar, no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do Diário
Oficial não substituem a publicação original.
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Lei 10.261
Artigo 176 - O funcionário
terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a
escala que for aprovada.
§ 3.°- O período de férias será reduzido
para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver,
considerados em conjunto, mais de 10
(dez) não comparecimentos correspondentes a faltas
abonadas,
justificadas e
injustificadas ou às
licenças previstas nos itens IV, VI e VII
do art. 181.
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