30/01/1995
Decreto nº 39.931,
de 30 de janeiro de 1995
|
Dispõe
sobre a fixação da sede de controle de freqüência e de critérios
relativos à apuração de faltas do pessoal docente |
MÁRIO COVAS, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no artigo 93 da
Lei Complementar nº 444,
de 27 de dezembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1º
- O titular de cargo de Professor I, II ou III terá como sede de
controle de freqüência a unidade escolar na qual está classificado seu
cargo.
§1º - O disposto
no "caput" deste artigo aplica-se, inclusive, à situação do docente
que rege classe ou ministra aula, a título de constituição de jornada
de trabalho docente e/ou de carga suplementar de trabalho, em outras
unidades escolares.
§2º -
Excetua-se do previsto neste
artigo a situação dos docentes
afastados para fins do disposto no artigo 22 da
Lei Complementar nº 444,
de 27 de dezembro de 1985, os quais terão, como sede de controle de
freqüência, a unidade escolar de
exercício.
Artigo 2º
- A sede de controle de freqüência
do ocupante de função-atividade
docente será a unidade escolar onde se encontra em exercício.
Parágrafo
único - O
docente servidor que estiver
em exercício em duas ou mais unidades
escolares terá a sede de
controle de freqüência fixada na seguinte conformidade.
1 - se Professor
I ou II (Educação Especial), na escola onde foi
atribuída a primeira classe;
2 - se Professor
II ou III, na escola onde teve atribuído
o maior número de aulas.
Artigo 3º
- O estagiário terá fixada sua sede de controle de freqüência na
unidade escolar na qual estiver vinculado.
Parágrafo
único - O
estagiário que vier a ser admitido como ocupante de função-atividade
para reger classe ou ministrar aulas de 5ª a 8ª séries do ensino
fundamental ou nas séries do ensino médio, em regime de acumulação,
terá duas sedes de controle de freqüência.
Artigo 4º
- O docente que, em regime de
acumulação, exercer dois cargos ou duas funções-atividades, em
unidades escolares diversas, terá
duas sedes de controle de freqüência.
Parágrafo
único -
Quando a acumulação ocorrer na mesma unidade, deverão ser efetuados
registros distintos para cada
situação.
Artigo 5º
- A carga horária diária de trabalho docente não poderá exceder a
8 (oito) horas ou 480 (quatrocentos e
oitenta) minutos, computadas as unidades escolares de
exercício.
Artigo 6º
- O docente que não cumprir a totalidade da sua carga horária diária
de trabalho terá consignada "falta-dia".
§ 1º - O
descumprimento de parte da carga horária diária de trabalho será
caracterizado como "falta-aula",
a qual será, ao longo do mês, somada
às demais para perfazimento da "falta-dia", observada a tabela
em anexo que faz parte integrante deste decreto.
§ 2º - Ocorrendo
saldo de "faltas-aula" no
final do mês, serão elas somadas às
que vierem a ocorrer no mês seguinte ou subseqüentes.
§ 3º - No mês de
dezembro, o
saldo de "faltas-aula", qualquer que
seja o seu número, será considerado "falta-dia" a ser consignada no
último dia do exercício.
Artigo 7º
- A "falta-dia", de que trata
o artigo anterior, poderá ser abonada
nos termos da legislação vigente.
Artigo 8º
- O desconto financeiro da "falta-dia" será efetuado à razão de 1/30
do valor da retribuição pecuniária mensal.
Artigo 9º
- No caso de faltas sucessivas,
justificadas ou
injustificadas, os
dias intercalados serão
computados como "falta-dia" somente
para efeito de desconto da retribuição pecuniária, observada a
tabela em anexo.
Parágrafo
único -
Consideram-se como dias intercalados
os sábados, os domingos, os feriados e aqueles em que não houver
expediente na unidade escolar.
Artigo 10
- O docente que faltar,
injustificadamente, determinado dia da semana durante 15 dias
sucessivos ou 30 dias intercalados, além do previsto no artigo 6º
deste decreto perderá as aulas da classe ou classes, se estas
integrarem a carga suplementar do titular de cargo ou a carga horária
do servidor.
Artigo 11
- O não-comparecimento do docente nos dias de convocação para
participar de reuniões pedagógicas,
de conselho de classe ou de
escola, para atender a pais,
alunos e à comunidade, acarretará em "falta-aula"
ou "falta-dia", conforme o
caso, observado o total das horas de
duração dos eventos e a tabela em anexo.
Artigo 12
- O disposto neste decreto aplicar-se-á, também, aos
docentes designados para funções de
coordenação nas unidades escolares da rede estadual de ensino.
Artigo 13
- A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares à
execução deste decreto.
Artigo 14
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o
Decreto nº 25.110,
de 5 de maio de 1986.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de janeiro de 1995
MÁRIO COVAS
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de
janeiro de 1995.
ANEXO
A QUE SE REFERE O
§ 1º DO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº
39.931, DE 30 DE JANEIRO DE 1995
CARGA HORÁRIA
SEMANAL A Nº DE HORAS NÃO CUMPRIDAS
SER CUMPRIDA NA
UNIDADE QUE CARACTERIZAM
ESCOLAR
A "FALTA-DIA"
2 a
7
1
8 a
12
2
13 a
17
3
18 a 22
4
23 a 27
5
28 a 32
6
33 a 35
7 |