Itapeva,
12 de julho de 2005
Circular : nº 269/2005
Assunto: falta ao serviço por motivo de saúde –
Falta IAMSPE
Com cópias para: Chefe de Administração e Chefe da
Seção de Pessoal da Diretoria de Ensino
Senhores Diretores
Servimo-nos desta para orientar, novamente, todas as unidades escolares
quanto à Lei Complementar nº 883/2000, para que Vossas Senhorias dêem o
devido cumprimento.
Conforme L.C. nº 883/2000 que dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou
o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de
consulta ou tratamento de saúde, deverá Vossa Senhoria orientar seus
subordinados no que dispõe o artigo 3º de que a falta que exceder de 1(um)
dia e sucessivo sem interrupção, deverá ser requerida licença para
tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família,
a não ser que no dia ou nos dias sucessivos não haja expediente,
podendo-se, assim, a licença ser requerida a partir do segundo dia útil
subseqüente à falta imediatamente posterior àquele ou àqueles dias de não
expediente.
Assim,
por exemplo: falta (6ª feira) –dias subseqüentes (sábado e domingo) -
falta (2ª feira) licença - saúde ou família (3ª feira).
Outrossim,
segundo correio eletrônico nº 1 de –DRHU-12/07/2001-repassado às escolas,
a falta Iamspe e outras, nos termos dessa lei, passa a ser considerada
falta médica, assinalada no BFE com o código 122(quando deixar de
comparecer ao serviço) ou o código 123(entrar após o início do expediente,
retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente).
Aconselhamos a todos uma nova leitura da citada lei e lembramos que a
mesma não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho.
Atenciosamente,
DELVI
FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
Obs.: A leitura de publicações
contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os
dias(independe de envio de Circular) , pela Direção de cada unidade
escolar, no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do Diário
Oficial não substituem a publicação original.
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