DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR


 

 

 

 

Circulares

 

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

   voltar

 

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

 

                                                                              Itapeva, 12 de julho de 2005.

 

 

Circular nº 268/2005

Assunto: Exercícios Domiciliares – Tratamento Excepcional(Lei Federal nº 6.202/1975 e Decreto Lei nº 1.044/1969)

 

Senhores Diretores

                               Enviamos , novamente, em anexo, cópias do Decreto Lei nº 1044/69 e da Lei Federal nº 6 202/75, com transcrição completa, para o devido cumprimento.

 

                              

 

 

                                                                           Atenciosamente,

 

 

 

                                                    DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                           DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                                    

                                                                                                                                                                                             “A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria,

                                                                                                                                                                                              emprega tudo o que possues na aquisição de entendimento.”

                                                                                                                                                                                              Provérbios, Cap. 4, vers. 7.

_____________________________________________________________________________________________________________

Obs.: A leitura de publicações contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os dias(independe de envio de Circular) , pela Direção de cada unidade escolar,   no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do Diário Oficial  não substituem a publicação original.

______________________________________________________________________________________________________________

 

LEI  FEDERAL  nº 6 202 de 17 de abril de 1975

 

Atribui  à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto- Lei nº 1044, de 21 de outubro de 1969, e dá providências.

  

                                    O Presidente da República.

                                    Faço saber que o Congresso Nacional decreta  e eu sanciono a seguinte Lei:    

 

Artigo 1º - A partir do oitavo mês de gestação  e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto Lei nº 1044, de 21 de outubro de 1969.

 

Parágrafo único- O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.

 

Artigo 2º - Em casos excepcionais, devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.

 

Parágrafo único-   Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.

 

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor  na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Transcrito  do livro 1, página 473  da “ Legislação de Ensino de 1º e 2º Graus”

(SE CENP) 1980

 

 

Decreto Lei nº 1044 de 21/10/69

Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores de afecções que indica.

 

Considerando que a Constituição assegura a todos o direito à educação;

            Considerando que condições  de saúde nem sempre permitem freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem;

            Considerando que a legislação admite , de um lado, o regime excepcional  de classes especiais, de outro , o da equivalência   de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais ; decretam :

              

Art. 1º - São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer        nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por :

a) incapacidade física relativa incompatível com a freqüência  aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;

b) ocorrência isolada ou esporádica;

c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam entre outros; em casos de síndromes hemorrágicas ( tais como a hemofilia), asma, cardite, pericardites, afecções  osteoarticulares submetidas à correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas,  etc.

 

Art. 2º  - Atribuir  a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da  escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento