Itapeva, 12 de julho de 2005.
Circular nº 268/2005
Assunto: Exercícios
Domiciliares – Tratamento Excepcional(Lei Federal nº 6.202/1975 e Decreto
Lei nº 1.044/1969)
Senhores
Diretores
Enviamos , novamente, em
anexo, cópias do Decreto Lei nº 1044/69 e da Lei Federal nº 6 202/75, com
transcrição completa, para o devido cumprimento.
Atenciosamente,
DELVI FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE
REGIONAL DE ENSINO
Obs.: A leitura de publicações
contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os
dias(independe de envio de Circular) , pela Direção de cada unidade
escolar, no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do Diário
Oficial não substituem a publicação original.
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LEI FEDERAL nº 6 202 de 17
de abril de 1975
Atribui à estudante em estado de
gestação o regime de exercícios
domiciliares instituído pelo Decreto- Lei nº 1044, de 21 de outubro de
1969, e dá providências.
O Presidente da
República.
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A partir
do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de
gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares
instituído pelo Decreto Lei nº 1044, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único- O
início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão
determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
Artigo 2º - Em casos
excepcionais, devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá
ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único-
Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o
direito à prestação dos exames finais.
Artigo 3º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Transcrito do livro 1,
página 473 da “ Legislação de Ensino de 1º e 2º Graus”
(SE CENP) 1980
Decreto Lei nº 1044 de 21/10/69
Dispõe sobre tratamento
excepcional para os alunos portadores de afecções que indica.
Considerando que a Constituição assegura a todos o
direito à educação;
Considerando que condições de saúde nem
sempre permitem freqüência do educando à escola, na proporção mínima
exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de
aprendizagem;
Considerando que a legislação admite , de
um lado, o regime excepcional de classes especiais, de outro , o da
equivalência de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos
excepcionais ; decretam :
Art. 1º - São
considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de
qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou
adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas,
determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por :
a) incapacidade física relativa incompatível com a
freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a
conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o
prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda
admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de
aprendizado, atendendo a que tais características se verificam entre
outros; em casos de síndromes hemorrágicas ( tais como a hemofilia),
asma, cardite, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas à
correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções
reumáticas, etc.
Art. 2º -
Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às
aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que
compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do
estabelecimento |