Tendo em vista a
circular nº 190/05 (em anexo), datada de 12/05/05, informamos que:
-As aulas quaisquer que sejam, são atribuídas normalmente, em
procedimento regular e, no caso de não se apresentarem para a sessão de
atribuição candidatos habilitados/qualificados, as referidas aulas poderão
ser atribuídas, em caráter excepcional, a candidato que não possua para
elas qualquer das qualificações previstas nas faixas do artigo 12 da
Resolução SE-134/2003, que será então admitido a título eventual; (escola)
-Depois de admitido eventualmente por período de 15 dias,durante e
após os quais a Diretoria de Ensino se empenhará na busca de docente
habilitado/qualificado para as aulas e enquanto não lograr sucesso, poderá
haver para aquele candidato admissão regular, como PEB I, Faixa 1, Nível
I, condição em que será considerado como docente da unidade escolar
(alínea “c” do inciso V do artigo 23 da Resolução SE- 134/2003, para fins
de participação em outras atribuições que venham a ocorrer;
-Essa atribuição somente poderá ocorrer em nível de Diretoria de
Ensino (§ 3º do artigo 23), observados critérios próprios que a Comissão
de Atribuição de Aulas estabelecerá para esta atribuição, sendo um deles
que o professor que irá ficar com essas aulas, cujas aulas não foram
atribuídas seja, pelo menos da mesma área de conhecimento.
Atenciosamente,
Delvi Ferreira Alexandre
Comissão de Atribuição
Dirigente Regional de Ensino
_______________________________
Itapeva, 12 de maio de 2005.
Circular nº 190/2005
Assunto: Atribuição de aulas
Para: Diretores de Escola
Senhores Diretores
Retransmitimos,
conforme segue, orientações contidas no correio eletrônico do D.R.H.U.,
datado de 11/05/05, enviado pelo Sr. Jorge Sagae, Diretor Técnico de
Departamento.
“Tendo em vista
solicitações de Diretorias de Ensino, questionando a admissão a título
eventual de candidatos à docência que não apresentem qualquer
qualificação, nos termos do artigo 12 da Resolução S.E. 134/2003, para as
aulas de determinada disciplina, informamos que, no interesse pedagógico,
excepcionalmente e comprovando que esgotadas todas as tentativas de
atribuição a candidato habilitado/qualificado, poderá haver, após 15
(quinze) dias corridos, contados da primeira aula dada, admissão regular
na condição de Professor de Educação Básica I, Faixa 1, Nível I, ao
docente nessa situação.
Entretanto, mesmo
tratando-se de admissão regular, haverá que se observar o caráter precário
dessa situação, devendo ser mantida a possibilidade de perda das aulas do
docente, a qualquer tempo, não apenas para o portador de licenciatura
plena na disciplina, mas para qualquer outro candidato com qualquer
qualificação, por mínima que seja, nos termos do artigo 12 da citada
Resolução.”
Vale ressaltar que
para se justificar essa admissão, deve-se encaminhar a Portaria de
Admissão, juntamente com toda documentação, comprovante de que se tentou
por três vezes, em sessão normal de atribuição, atribuir essas aulas
(enviar cópia de Ata de Atribuição), sem sucesso, inclusive em nível de
Diretoria de Ensino.
Outro item
importante é o benefício pedagógico que essa medida tenta atender.
Devendo, portanto, primeiramente deixar essas aulas com professor que
seja, pelo menos, da mesma área de conhecimento.