Assunto: afastamentos por motivo de
saúde(licença-saúde, etc.)
Senhores Diretores
1.Pela presente, vimos reiterar a Vossas Senhorias o dever quanto ao
cumprimento da legislação e normas em vigor, conforme já havíamos alertado
na Circular 434/2004(de 1º de novembro de 2004), a respeito de docente
que leciona no Estado e em outra instituição pública (federal ou
municipal) ou particular, que se afasta de seu cargo/função do Estado por
motivo de saúde(licença-saúde, por exemplo) ou apresenta atestado médico,
porém continua em exercício no(s) mesmo(s) dia(s) em outra
instituição(pública ou privada).
Compete ao Diretor da Escola(ou ao Vice-Diretor nas
unidades onde não comporta esse cargo) adotar as providências legais
quando essa situação for detectada(as dúvidas, quando houver, devem ser
dirimidas imediatamente com o Supervisor de Ensino da escola).
2.O mesmo se aplica aos Educadores Profissionais ou Universitários
que prestam serviços no Programa Escola da Família e lecionam na rede
pública estadual de ensino.
O educador profissional ou universitário tem
direito de se
afastar para
tratamento de saúde por até 15 dias, conforme
orientação
da Coordenação Central do Programa.
Ultrapassando esse limite não poderá continuar a atuar no
mesmo(as
dúvidas deverão ser dirimidas com o
Supervisor
de Ensino Márcio Nunes da Cruz ou a ATP Leila
Donizetti de
Almeida, responsáveis pelo Programa na