Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE - 102, de 22-9-2003
Dispõe
sobre a reposição de dias letivos e de horas de aula nas escolas
estaduais
O
Secretário da Educação, considerando:
o dever do Estado de assegurar a todos os alunos o mínimo de dias
letivos e horas de aula estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional;
o dever da escola e de seus docentes em
assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas de aula estabelecidos, sem prejuízo das
atividades de reforço e recuperação;
a necessidade de se proceder à reposição quando, independentemente
do motivo, os dias e horas de aula previstos não forem cumpridos,
resolve
Artigo 1º - As escolas estaduais
somente poderão encerrar o semestre ou ano letivo após o cumprimento
dos dias letivos e das horas de aula, assegurando-se para
cada classe:
I. 200 dias de efetivo
trabalho escolar para os cursos de organização anual e
100 dias para os de
organização semestral;
II. a totalidade da carga horária
estabelecida no quadro curricular homologado.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo
deverá ser planejada a reposição
dos dias letivos previstos e não trabalhados, bem como das aulas
previstas e não ministradas, na conformidade do contido na
presente resolução.
Artigo 2º - A reposição de dias letivos e ou de aulas ocorrerá ao
longo do ano letivo, em horário
diverso ao das aulas regulares da classe.
Parágrafo único - Constatada a impossibilidade de realizar, no
decorrer dos bimestres letivos, a reposição de que trata o caput, a
escola deverá programar essas atividades
para os recessos ou férias
escolares, obedecida a seguinte ordem de precedência:
I. recesso escolar de julho;
II. recesso escolar de dezembro;
III. férias de janeiro.
Artigo 3º - Caberá à direção da
escola:
I. efetuar mensalmente o
levantamento por classe e ou por componente curricular do total de
dias não trabalhados e das aulas não ministradas;
II. elaborar, no mínimo, ao final
de cada bimestre, o plano de
reposição dos dias letivos e ou da carga horária a serem
cumpridos;
III. notificar alunos e pais
sobre a necessidade de reposição de dias letivos e ou de aulas,
afixando, em local visível, as datas e horários estabelecidos no
plano de reposição;
IV. encaminhar o plano de reposição
à Diretoria de Ensino para homologação.
Artigo 4º - O plano de reposição deverá ser formalizado em documento
próprio que explicite a situação do calendário escolar, de cada
classe e dos respectivos componentes curriculares, de modo a
garantir as informações pertinentes e necessárias à análise e
aprovação das atividades propostas.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho de Escola analisar e aprovar o
plano de reposição quando a reposição de dias letivos implicar
alteração do calendário escolar.
Artigo 5º - Caberá ao Supervisor de
Ensino:
I. acompanhar o desenvolvimento das atividades escolares,
verificando a necessidade de reposição de dias letivos e de carga
horária;
II. orientar as equipes escolares na elaboração do plano de
reposição de dias letivos e ou de aulas;
III. analisar o plano de reposição proposto pela escola, emitindo
parecer sobre a sua homologação;
IV. acompanhar a execução das atividades de reposição programadas
para cada classe;
V. orientar os procedimentos para os registros referentes às
atividades de reposição e à vida escolar dos alunos.
Artigo 6º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino homologar,
mediante parecer favorável do Supervisor de Ensino, o plano de
reposição de dias letivos e ou de aulas proposto pela unidade
escolar.
Artigo 7º - A equipe escolar, após a homologação do plano de
reposição, procederá às adequações do plano de trabalho definido
para o bimestre letivo, de modo a garantir a consecução dos
objetivos propostos e o desenvolvimento das atividades curriculares
previstas para cada disciplina.
Artigo 8º - As Coordenadorias de Ensino, de Estudos e Normas
Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos, em suas
respectivas áreas de atuação, poderão, se necessário, expedir
instruções complementares para cumprimento do disposto na presente
resolução.
Artigo 9º - As Coordenadorias de Ensino poderão resolver os casos
específicos, obedecidas as disposições legais.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE n.º 61/2000. |