Prezados
Senhores
RG.
14.301.152
Tendo em vista a nomeação de Professores Educação Básica II e
considerando as dúvidas e consultas mais comuns das Diretorias de Ensino,
relativas às disposições da Instrução DRHU-4/2004 e do Comunicado DRHU-24/2004,
informamos que:
1 - Os prazos estabelecidos nas citadas disposições, que visam a garantir
determinados direitos no processo de atribuição de aulas de 2005, não
impedem que o ingressante exerça o também direito de prorrogar os prazos
de posse e/ou de exercício, nos termos legais, se assim o desejar.
2 - Para o candidato que pretender prorrogar os prazos de posse e/ou
exercício, a contagem nos termos do artigo 52, caput e § 1º, e do artigo
60, caput e § 1º, ambos da Lei nº 10.261/68 deverá observar as seguintes
datas:
a) Posse:
- sem prorrogação: até 31/01/2005 (último dia)
- com prorrogação: até 28/02/2005 (último dia)
b) Exercício : A contagem dos prazos (30 ou 60 dias) para a assunção do
exercício deverá incluir o dia em que o ingressante tenha tomado posse e,
no caso de prorrogação a contagem será corrida,incluindo dias não úteis.
3 - O ingressante que:
a) tomar posse até 21/01 e assumir o exercício em 31/01 fará inscrição e
participará do processo inicial de atribuição,classificado entre seus
pares, fazendo jus às opções, que tenha efetuado, por ampliação de jornada
e/ou por carga suplementar e/ou por
designação nos termos do artigo 22;
b) tomar posse até 21/01 e não assumir o exercício em 31/01 fará
inscrição e participará do processo inicial, classificado após seus pares,
apenas na etapa de constituição de jornada (J.I.), sendo desconsideradas
as opções que tenha efetuado no momento da inscrição;
c) tomar posse de 22 a 31/01 e assumir o exercício em 31/01 fará
inscrição e participará do processo inicial, classificado entre seus
pares, fazendo jus às opções que tenha efetuado por ampliação de jornada
e/ou por carga suplementar;
d) tomar posse de 22 a 31/01 e não assumir o exercício em 31/01 fará
inscrição e participará do processo inicial, classificado após seus pares
(U.E. e/ou D.E.), apenas na etapa de constituição de jornada (J.I.), sendo
desconsideradas as opções que tenha efetuado no momento da inscrição;
e) tomar posse após 31/01 não fará inscrição e não participará do
processo de atribuição de aulas, portanto, para entrar em exercício,
deverá ser previamente atendido nos termos dos §§ 8º e/ou 9º e, se
necessário, também do § 10, todos do artigo 23 da Resolução SE-134/2003
sendo que, por não ter se inscrito no processo e nem efetuado opções,
somente participará de atribuições de aulas durante o ano para
constituição obrigatória de
jornada (J.I.), quando for o caso.
4 - O ingressante que se enquadre na situação das alíneas "b" ou "d"do
item anterior, somente terá asseguradas (em reserva) as aulas da Jornada
Inicial, que lhe tenham sido atribuídas no processo inicial, se assumir o
exercício do cargo até 14/02/2005; caso contrário, as aulas serão
imediatamente liberadas e, para assumir o exercício
durante o ano, o ingressante deverá ser previamente atendido nos termos
dos §§ 8º e/ou 9º ou, em último caso, do § 10 do artigo 23 da Resolução
SE-134/2003.
5 - O ingressante, cujas opções por ampliação de jornada e por carga
suplementar, efetuadas no momento da inscrição, sejam desconsideradas no
processo inicial, em virtude de não haver assumido o exercício do cargo em
31/01/2005 (alíneas "b" e "d" do item 2), terá convalidadas tais opções
para as atribuições de aulas durante o ano e delas participará, somente
após a assunção do exercício da carga horária de sua jornada inicial,
efetivamente em sala de aula.
6 - O ingressante que, tendo assumido o exercício do cargo em 31/01/2005
e participado da atribuição de aulas no processo inicial, não comparecer
às atividades do planejamento escolar (dias 09, 10 e 11/02) terá
consignadas faltas, nos termos da legislação vigente, nos
referidos dias.
7 - Nas situações de ingressantes que pretendam acumular cargos, deve-se
observar que a compatibilização de cargas horárias e/ou dehorários/turnos/períodos
de trabalho é prevista apenas para a atribuição do processo inicial e
exclusivamente em nível de Unidade
Escolar (artigo 2º da Resolução SE-134/2003), não havendo obrigatoriedade
de compatibilização em nível de Diretoria de Ensino.
8 - Para o atendimento previsto nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 23 da
Resolução SE-134/2003, deverá ser observada rigorosamente a ordem inversa
à da classificação dos docentes, na retirada de aulas para constituição da
Jornada Inicial do ingressante que pretenda assumir o exercício do cargo
após 14/02/2005.
9 - O ingressante que houver assumido o exercício do cargo no período de
31/01 a 11/02 será remunerado, a partir da data da assunção do exercício,
pela carga horária da jornada inicial e a partir de 14/02/2005, na data em
que efetivamente entrar em exercício (sala de
aula), pela carga horária total que lhe tenha sido atribuída para o ano
letivo de 2005.
10 - A dispensa/exoneração requerida pelo ingressante, que já possuía
outro cargo/função e tenha declarado, à ocasião da posse, a nãointenção de
acumular, para fins de isenção de ato decisório, somente deverá ser
publicada após o exercício no novo cargo, quando já estiver consumado, sem
qualquer dúvida, o seu ingresso.
11 - O ingressante que, havendo se inscrito com opção por designação nos
termos do artigo 22, somente participará das atribuições para este fim, se
tiver assumido o exercício do cargo em 31/01/2005.
12 - A ingressante, que fizer jus à concessão de saldo de licença à
gestante, deverá solicitá-la no dia em que assumir o exercício do cargo,
entrando em gozo no dia imediatamente subseqüente, conforme dispõe o
artigo 56 do Decreto nº 29.180/88.
13 - A ingressante de que trata o item anterior, que tenha assumido o
exercício do cargo em 31/01/2005, condição obrigatória para convalidação
da opção pelo artigo 22, e entrado em gozo de licença-gestante, estará
impedida de participar da atribuição para esta designação, cuja vigência
impreterível é 14/02/2005, com obrigatoriedade de efetivo exercício em
sala de aula nesta data, conforme dispõe o § 10 do artigo 11 da Resolução
SE-134/2003.
14 - A ingressante que tenha assumido o exercício do cargo em 31/01/2005,
entrando em licença-gestante (saldo) a partir de 01/02/2005, poderá
participar das atribuições para ampliação de jornada e/ou carga
suplementar, sendo que, se for atendida, somente
fará jus à remuneração pela totalidade da carga horária atribuída, após
entrar efetivamente em exercício em sala de aula.
15 - O ingressante, que houver declarado a intenção de acumular cargos,
deverá ter publicado, previamente à posse, o ato decisório da acumulação,
que deverá ser considerada legal desde que a única pendência quanto a essa
legalidade restrinja-se à previsão de possibilidade de conciliação na
atribuição de aulas do processo inicial, na unidade escolar do ingresso
(Fase 1 - Manhã), que venha a tornar compatível essa atribuição com o
horário de trabalho do ingressante no cargo/função pré-existente.
16 - Para o ingressante, de que trata o item anterior, caso se
inviabilize a compatibilidade de horários na constituição de sua jornada,
na Fase 1 de unidade escolar, não será formalizada a assunção de exercício
em 31/01/2005, devendo o Diretor de Escola providenciar nova e imediata
publicação de ato decisório, constando acumulação ilegal, o que obstará a
participação do ingressante nas demais etapas do processo de atribuição,
impondo que o exercício do cargo seja postergado até, se for possível, a
regularização da situação, com devida observância aos prazos legais.
17 - No caso de candidato que pretende acumular cargos, mas que o ato
decisório dependa de distância que inviabilize atendimento ao inciso I do
artigo 5º do Decreto nº 41.915/97, pelos meios normais de transporte
(inciso III), a acumulação pretendida deverá ser, de plano, considerada
ilegal, vez que o candidato não poderá contar com a possibilidade de
atribuição para designação nos termos do artigo 22, tendo em vista que,
para participar desta atribuição, o exercício do cargo deverá ser
assumido, em situação legal, em 31/01/2005.
18 - A posse há também que ser precedida da apresentação de laudo médico
(certificado de sanidade e capacidade física) devidamente expedido pelo
próprio D.P.M.E., quando as circunstâncias assim exigirem, ou por posto de
saúde credenciado, sendo que, na dúvida quanto a esse credenciamento, o
Diretor de Escola deverá comunicar-se
com a Diretoria de Ensino e esta com o D.P.M.E., a fim de ter garantida a
legitimidade do laudo, sob pena de responsabilidade.
19 - A contagem dos 5 (cinco) anos de exercício, para isentar da
apresentação de laudo médico o ingressante que se encontrasse na condição
de docente servidor (OFA) na data da nomeação (31/12/2004), obedecerá os
mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por
Tempo de Serviço (ATS).
20 - O servidor aposentado deverá se submeter à perícia, para fins de
expedição de laudo médico, diretamente no D.P.M.E.; no entanto, se em
31/12/2004 se encontrasse como docente servidor (OFA) há pelo menos 5 anos
(1825 dias), estará isento da apresentação de laudo.
Atenciosamente,
JORGE SAGAE
DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO
|