DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR


 

 

 

 

Circulares

 

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

                                          voltar

 

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                       Itapeva, 13 de janeiro de 2005

   

Circular nº 17/2005

Assunto:  Ingresso de PEB II – Orientações do DRHU

Para: Diretores e Vice-Diretores, com cópias para todos os Supervisores de Ensino     

      

      

Prezados Senhores

                               Encaminhamos, em anexo, orientações referentes ao Ingresso de PEB II, recebidas do DRHU nesta data, para que sejam rigorosamente cumpridas, sob pena de responsabilidade. As dívidas que persistirem devem ser dirimidas, antecipadamente, com a Supervisão de Ensino.

 

                                                                                                                                             

                                                                      Atenciosamente,

 

 

 

                                                                      Delvi Ferreira Alexandre                                  

                                                                      Dirigente Regional de Ensino

                                                                      RG. 14.301.152

 

                                             
 
 Tendo em vista a nomeação de Professores Educação Básica II e considerando as dúvidas e consultas mais comuns das Diretorias de Ensino, relativas às disposições da Instrução DRHU-4/2004 e do Comunicado DRHU-24/2004, informamos que:
 
 1 - Os prazos estabelecidos nas citadas disposições, que visam a garantir determinados direitos no processo de atribuição de aulas de 2005, não impedem que o ingressante exerça o também direito de prorrogar os prazos de posse e/ou de exercício, nos termos legais, se assim o desejar.
 
 2 - Para o candidato que pretender prorrogar os prazos de posse e/ou exercício, a contagem nos termos do artigo 52, caput e § 1º, e do artigo 60, caput e § 1º, ambos da Lei nº 10.261/68 deverá observar as seguintes datas:
 
 a) Posse:
 - sem prorrogação:  até 31/01/2005 (último dia)
 - com prorrogação:  até 28/02/2005 (último dia)
 
 b) Exercício : A contagem dos prazos (30 ou 60 dias) para a assunção do exercício deverá incluir o dia em que o ingressante tenha tomado posse e, no caso de prorrogação a contagem será corrida,incluindo dias não úteis.
 
 3 - O ingressante que:
 
 a) tomar posse até 21/01 e assumir o exercício em 31/01 fará inscrição e participará do processo inicial de atribuição,classificado entre seus pares, fazendo jus às opções, que tenha efetuado, por ampliação de jornada e/ou por carga suplementar e/ou por
 designação nos termos do artigo 22;
 b) tomar posse até 21/01 e não assumir o exercício em 31/01 fará inscrição e participará do processo inicial, classificado após seus pares, apenas na etapa de constituição de jornada (J.I.), sendo desconsideradas as opções que tenha efetuado no momento da inscrição;
 c) tomar posse de 22 a 31/01 e assumir o exercício em 31/01 fará inscrição e participará do processo inicial, classificado entre seus pares, fazendo jus às opções que tenha efetuado por ampliação de jornada e/ou por carga suplementar;
 d) tomar posse de 22 a 31/01 e não assumir o exercício em 31/01 fará inscrição e participará do processo inicial, classificado após seus pares (U.E. e/ou D.E.), apenas na etapa de constituição de jornada (J.I.), sendo desconsideradas as opções que tenha efetuado no momento da inscrição;
 e) tomar posse após 31/01 não fará inscrição e não participará do processo de atribuição de aulas, portanto, para entrar em exercício, deverá ser previamente atendido nos termos dos §§ 8º e/ou 9º e, se necessário, também do § 10, todos do artigo 23 da Resolução SE-134/2003 sendo que, por não ter se inscrito no processo e nem efetuado opções, somente participará de atribuições de aulas durante o ano para constituição obrigatória de
 jornada (J.I.), quando for o caso.
 
 4 - O ingressante que se enquadre na situação das alíneas "b" ou "d"do item anterior, somente terá asseguradas (em reserva) as aulas da Jornada Inicial, que lhe tenham sido atribuídas no processo inicial, se assumir o exercício do cargo até 14/02/2005; caso contrário, as aulas serão imediatamente liberadas e, para assumir o exercício
 durante o ano, o ingressante deverá ser previamente atendido nos termos dos §§ 8º e/ou 9º ou, em último caso, do § 10 do artigo 23 da Resolução SE-134/2003.
 
 5 - O ingressante, cujas opções por ampliação de jornada e por carga suplementar, efetuadas no momento da inscrição, sejam desconsideradas no processo inicial, em virtude de não haver assumido o exercício do cargo em 31/01/2005 (alíneas "b" e "d" do item 2), terá convalidadas tais opções para as atribuições de aulas durante o ano e delas participará, somente após a assunção do exercício da carga horária de sua jornada inicial, efetivamente em sala de aula.
 
 6 - O ingressante que, tendo assumido o exercício do cargo em 31/01/2005 e participado da atribuição de aulas no processo inicial, não comparecer às atividades do planejamento escolar (dias 09, 10 e 11/02) terá consignadas faltas, nos termos da legislação vigente, nos
 referidos dias.
 
 7 - Nas situações de ingressantes que pretendam acumular cargos, deve-se observar que a compatibilização de cargas horárias e/ou dehorários/turnos/períodos de trabalho é prevista apenas para a atribuição do processo inicial e exclusivamente em nível de Unidade
 Escolar (artigo 2º da Resolução SE-134/2003), não havendo obrigatoriedade de compatibilização em nível de Diretoria de Ensino.
 
 8 - Para o atendimento previsto nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 23 da Resolução SE-134/2003, deverá ser observada rigorosamente a ordem inversa à da classificação dos docentes, na retirada de aulas para constituição da Jornada Inicial do ingressante que pretenda assumir o exercício do cargo após 14/02/2005.
 
 9 - O ingressante que houver assumido o exercício do cargo no período de 31/01 a 11/02 será remunerado, a partir da data da assunção do exercício, pela carga horária da jornada inicial e a partir de 14/02/2005, na data em que efetivamente entrar em exercício (sala de
 aula), pela carga horária total que lhe tenha sido atribuída para o ano letivo de 2005.
 
 10 - A dispensa/exoneração requerida pelo ingressante, que já possuía outro cargo/função e tenha declarado, à ocasião da posse, a nãointenção de acumular, para fins de isenção de ato decisório, somente deverá ser publicada após o exercício no novo cargo, quando já estiver consumado, sem qualquer dúvida, o seu ingresso.
 
 11 - O ingressante que, havendo se inscrito com opção por designação nos termos do artigo 22, somente participará das atribuições para este fim, se tiver assumido o exercício do cargo em 31/01/2005.
 
 12 - A ingressante, que fizer jus à concessão de saldo de licença à gestante, deverá solicitá-la no dia em que assumir o exercício do cargo, entrando em gozo no dia imediatamente subseqüente, conforme dispõe o artigo 56 do Decreto nº 29.180/88.
 
 13 - A ingressante de que trata o item anterior, que tenha assumido o exercício do cargo em 31/01/2005, condição obrigatória para convalidação da opção pelo artigo 22, e entrado em gozo de licença-gestante, estará impedida de participar da atribuição para esta designação, cuja vigência impreterível é 14/02/2005, com obrigatoriedade de efetivo exercício em sala de aula nesta data, conforme dispõe o § 10 do artigo 11 da Resolução SE-134/2003.
 
 14 - A ingressante que tenha assumido o exercício do cargo em 31/01/2005, entrando em licença-gestante (saldo) a partir de 01/02/2005, poderá participar das atribuições para ampliação de jornada e/ou carga suplementar, sendo que, se for atendida, somente
 fará jus à remuneração pela totalidade da carga horária atribuída, após entrar efetivamente em exercício em sala de aula.  
 
 15 - O ingressante, que houver declarado a intenção de acumular cargos, deverá ter publicado, previamente à posse, o ato decisório da acumulação, que deverá ser considerada legal desde que a única pendência quanto a essa legalidade restrinja-se à previsão de possibilidade de conciliação na atribuição de aulas do processo inicial, na unidade escolar do ingresso (Fase 1 - Manhã), que venha a tornar compatível essa atribuição com o horário de trabalho do ingressante no cargo/função pré-existente.
 
 16 - Para o ingressante, de que trata o item anterior, caso se inviabilize a compatibilidade de horários na constituição de sua jornada, na Fase 1 de unidade escolar, não será formalizada a assunção de exercício em 31/01/2005, devendo o Diretor de Escola providenciar nova e imediata publicação de ato decisório, constando acumulação ilegal, o que obstará a participação do ingressante nas demais etapas do processo de atribuição, impondo que o exercício do cargo seja postergado até, se for possível, a regularização da situação, com devida observância aos prazos legais.
 
 17 - No caso de candidato que pretende acumular cargos, mas que o ato decisório dependa de distância que inviabilize atendimento ao inciso I do artigo 5º do Decreto nº 41.915/97, pelos meios normais de transporte (inciso III), a acumulação pretendida deverá ser, de plano, considerada ilegal, vez que o candidato não poderá contar com a possibilidade de atribuição para designação nos termos do artigo 22, tendo em vista que, para participar desta atribuição, o exercício do cargo deverá ser assumido, em situação legal, em 31/01/2005.
 
 18 - A posse há também que ser precedida da apresentação de laudo médico (certificado de sanidade e capacidade física) devidamente expedido pelo próprio D.P.M.E., quando as circunstâncias assim exigirem, ou por posto de saúde credenciado, sendo que, na dúvida quanto a esse credenciamento, o Diretor de Escola deverá comunicar-se
 com a Diretoria de Ensino e esta com o D.P.M.E., a fim de ter garantida a legitimidade do laudo, sob pena de responsabilidade.
 
 19 - A contagem dos 5 (cinco) anos de exercício, para isentar da apresentação de laudo médico o ingressante que se encontrasse na condição de docente servidor (OFA) na data da nomeação (31/12/2004), obedecerá os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
 
 20 - O servidor aposentado deverá se submeter à perícia, para fins de expedição de laudo médico, diretamente no D.P.M.E.; no entanto, se em 31/12/2004 se encontrasse como docente servidor (OFA) há pelo menos 5 anos (1825 dias), estará isento da apresentação de laudo.
 
 Atenciosamente,
 


 JORGE  SAGAE
 DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO