DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                            Itapeva,  26 de abril de 2005

 

Circular  nº 170/2005

Assunto: Instrução Conjunta CENP/DRHU de 25-4-2005, publicada no Diário Oficial do Estado de 26/04/2005(Dispõe sobre os procedimentos referentes à Evolução Funcional pela via não acadêmica, de que trata a Resolução SE- 21 de 22 de março de 2005)

Cópias para: todos os Supervisores de Ensino

                     Diretores de Escola e

                     ATPs

 

Senhores Diretores

                            Encaminhamos, em anexo, cópia da Instrução Conjunta supracitada para conhecimento, bem como para a prestação de todas as orientações necessárias aos interessados.

 

 

 

                                                                          DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                                          DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                              

                                                                                                                                                 “A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria,

                                                                                                                                                   emprega tudo o que possues na aquisição de entendimento.”

                                                                                                                                                   Provérbios, Cap. 4, vers. 7.

 

Obs.: A leitura de publicações contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os dias(independe de envio de Circular) , pela Direção de cada unidade escolar,   no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do Diário Oficial  não substituem a publicação original.

 

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Instrução Conjunta CENP/DRHU, de 25-4-2005

 

Dispõe sobre os procedimentos referentes à Evolução Funcional pela via não acadêmica, de que trata a Resolução SE- 21 de 22 de março de 2005

 

A Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos, visando a uniformizar procedimentos relativos à concessão do benefício da Evolução Funcional pela via não acadêmica e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Resolução SE-21, de 22, publicada em 31-03-2005, expedem a presente Instrução:


1 - Do Grupo de Trabalho da Diretoria Regional de Ensino:
1.1 - O Grupo de Trabalho de que trata o inciso III do artigo 5º da Resolução SE 21/2005, será constituído por, no mínimo 3 (três) elementos, dos quais 01 (um) deverá ser Supervisor de Ensino;
1.2 - Sempre que possível, a indicação do Supervisor de Ensino deverá recair sobre profissional que tenha, anteriormente, participado de avaliação de trabalhos classificados sob critérios indicativos de determinado padrão de qualidade.


2 - Do pedido:
2.1- Para a concessão dos benefícios da Evolução Funcional pela via não acadêmica, o interessado deverá preencher requerimento dirigido ao Senhor Secretário da Educação, anexando a respectiva documentação comprobatória, entregando-os ao superior imediato;
2.2 - As cópias reprográficas dos documentos anexados deverão ser conferidas, pelo superior imediato, à vista de seus originais;
2.3 - O superior imediato deverá, prontamente, protocolar, instruir e encaminhar o pedido para análise do Grupo de Trabalho da Diretoria de Ensino;
2.4 - O Grupo de Trabalho da Diretoria de Ensino, procedida a devida análise, preencherá roteiro específico, submetendo-o à apreciação do Dirigente Regional de Ensino;
2.5 - O Dirigente Regional de Ensino encaminhará os expedientes analisados e por ele acolhidos, ao Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional (SPPEF) do Departamento de Recursos Humanos (DRHU), acompanhado do respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT) e das seguintes consultas:
PAEF - Opção 7.5 - Cadastro Funcional, Eventos, Enquadramentos e Qualificação atualizada. Incluir a Evolução Funcional pela via acadêmica, se for o caso;
PAPC - Opção: 11.3.1 - Pagamento.


3 - Dos documentos:
3.1- Do FATOR ATUALIZAÇÃO, de que trata o Quadro I da Resolução SE-21/2005:
3.1.1 - Os documentos, devidamente identificados, deverão conter, obrigatoriamente, o período de realização do componente avaliado e a respectiva carga horária (mínimo de 30 horas);
3.1.2 - Serão aceitos, exclusivamente, os documentos cujos eventos tenham sido concluídos a partir de 01/02/1998;
3.1.3 - Somente serão aceitos os cursos autorizados e homologados pela Secretaria de Estado da Educação, conforme § 2º do artigo 2º da Resolução SE-21/2005.
3.2- Do FATOR APERFEIÇOAMENTO, de que trata o Quadro II da Resolução SE-21/2005:
3.2.1 - Em se tratando de cursos de licenciatura plena, bacharelado ou licenciatura por complementação, a documentação deverá ser acompanhada dos respectivos Históricos Escolares;
3.2.2 - No caso dos cursos de pós-graduação, a aceitação dos créditos cumpridos deverá ser acompanhada de declaração de próprio punho de ciência do interessado, conforme disposto no § 3º do artigo 2º da Resolução SE nº 21/2005.
3.3- Do FATOR PRODUÇÃO PROFISSIONAL, de que trata o Quadro III da Resolução SE - 21/2005:
3.3.1 - Serão considerados para fins de avaliação desse fator os documentos e os materiais didático-pedagógicos que, guardando as características, que abaixo seguem, revelem-se como componente:
de caráter inovador, criativo, original e/ou diferenciado;
resultante de pesquisa e projetos fundamentados em princípios teórico-metodológicos;
revestido dos aspectos formais exigidos pela natureza do documento avaliado;
passível de generalização na rede estadual de ensino pelos referenciais teóricos,
abordagem metodológica ou inovação tecnológica constantes da produção avaliada;
comprovadamente, contributivo de melhoria da qualidade de ensino, à vista da especificidade da população a que se destina e/ou do grau de viabilização técnica que apresenta;
sintonizado com a proposta pedagógica da Unidade Escolar e com o plano de trabalho da Diretoria de Ensino;
3.3.2 - Para comprovação da relevância educacional dos documentos analisados e devidamente anexados, o Grupo de Trabalho da Diretoria de Ensino emitirá parecer.


4 - Da Pontuação:
4.1 - A pontuação dos cursos dos fatores Atualização e Aperfeiçoamento incidirá, exclusivamente, sobre a carga horária total do curso constante da certificação expedida;

4.2 - Observado o disposto no inciso I dos artigos 6º e 7º do Decreto n.º 49.394/2005, os módulos constituintes de um único curso, poderão ser pontuados isoladamente quando, em função do caráter de finitude que os caracteriza, tenham ensejado certificação própria.


5 - Da vigência:
5.1 - Observados os interstícios e comprovada a devida pontuação o benefício será concedido a partir da data do requerimento do funcionário/servidor;
5.2 - Nos casos em que a documentação apresentada pelo interessado comprovar a pontuação exigida em datas anteriores à da publicação desta Instrução, o benefício será concedido a partir da certificação, registro ou titulação válida e pontuada, observados os interstícios previstos no artigo 22 da LC 836/97 e no Decreto 49.394/2005;
5.3 - Na situação do subitem anterior, serão consideradas como datas de vigência:
Diploma: data do registro no órgão competente;
b) Certificado, atestado, declaração e outros: data da emissão, desde que sua conclusão tenha ocorrido a partir de 01/02/98;
c) Livro, software educacional, vídeo: data de sua implementação e
d) Artigo publicado em jornal, revista, periódico ou veiculado pela Internet:
data de sua implementação.


Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.