Circular nº 170/2005
Assunto: Instrução Conjunta CENP/DRHU de 25-4-2005,
publicada no Diário Oficial do Estado de 26/04/2005(Dispõe sobre os
procedimentos referentes à Evolução Funcional pela via não acadêmica, de
que trata a Resolução SE- 21 de 22 de março de 2005)
Cópias para: todos os Supervisores de Ensino
Diretores de Escola e
ATPs
Senhores Diretores
Encaminhamos, em anexo,
cópia da Instrução Conjunta supracitada para conhecimento, bem como para a
prestação de todas as orientações necessárias aos interessados.
DELVI FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE REGIONAL DE
ENSINO
Obs.: A leitura de publicações
contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os
dias(independe de envio de Circular) , pela Direção de cada unidade
escolar, no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do Diário
Oficial não substituem a publicação original.
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Instrução Conjunta CENP/DRHU, de 25-4-2005
Dispõe sobre os
procedimentos referentes à Evolução Funcional pela via não acadêmica,
de que trata a Resolução SE- 21 de 22 de março de 2005
A Coordenadoria
de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos,
visando a uniformizar procedimentos relativos à concessão do benefício da
Evolução Funcional pela via não acadêmica e tendo em vista o disposto no
artigo 8º da Resolução SE-21, de 22, publicada em 31-03-2005, expedem a
presente Instrução:
1 - Do Grupo de Trabalho da Diretoria Regional de Ensino:
1.1 - O Grupo de Trabalho de que trata o inciso III do artigo 5º da
Resolução SE 21/2005, será constituído por, no mínimo 3 (três) elementos,
dos quais 01 (um) deverá ser Supervisor de Ensino;
1.2 - Sempre que possível, a indicação do Supervisor de Ensino deverá
recair sobre profissional que tenha, anteriormente, participado de
avaliação de trabalhos classificados sob critérios indicativos de
determinado padrão de qualidade.
2 - Do pedido:
2.1- Para a concessão dos benefícios da Evolução Funcional pela via não
acadêmica, o interessado deverá preencher requerimento dirigido ao
Senhor Secretário da Educação, anexando a respectiva documentação
comprobatória, entregando-os ao superior imediato;
2.2 - As cópias reprográficas dos documentos anexados deverão ser
conferidas, pelo superior imediato, à vista de seus originais;
2.3 - O superior imediato deverá, prontamente, protocolar,
instruir e encaminhar o pedido para análise do Grupo de
Trabalho da Diretoria de Ensino;
2.4 - O Grupo de Trabalho da Diretoria de Ensino, procedida a devida
análise, preencherá roteiro específico, submetendo-o à
apreciação do Dirigente Regional de Ensino;
2.5 - O Dirigente Regional de Ensino encaminhará os expedientes analisados
e por ele acolhidos, ao Serviço de Promoção, Progressão e Evolução
Funcional (SPPEF) do Departamento de Recursos Humanos (DRHU),
acompanhado do respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT)
e das seguintes consultas:
PAEF - Opção 7.5 - Cadastro Funcional, Eventos, Enquadramentos e
Qualificação atualizada. Incluir a Evolução Funcional pela via acadêmica,
se for o caso;
PAPC - Opção: 11.3.1 - Pagamento.
3 - Dos documentos:
3.1- Do FATOR ATUALIZAÇÃO, de que trata o Quadro I da Resolução
SE-21/2005:
3.1.1 - Os documentos, devidamente identificados, deverão conter,
obrigatoriamente, o período de realização do componente avaliado e
a respectiva carga horária (mínimo de 30 horas);
3.1.2 - Serão aceitos, exclusivamente, os documentos cujos eventos tenham
sido concluídos a partir de 01/02/1998;
3.1.3 - Somente serão aceitos os cursos autorizados e
homologados pela Secretaria de Estado da Educação, conforme §
2º do artigo 2º da Resolução SE-21/2005.
3.2- Do FATOR APERFEIÇOAMENTO, de que trata o Quadro II da
Resolução SE-21/2005:
3.2.1 - Em se tratando de cursos de licenciatura plena, bacharelado ou
licenciatura por complementação, a documentação deverá ser acompanhada dos
respectivos Históricos Escolares;
3.2.2 - No caso dos cursos de pós-graduação, a aceitação dos
créditos cumpridos deverá ser acompanhada de declaração de próprio
punho de ciência do interessado, conforme disposto no § 3º do artigo
2º da Resolução SE nº 21/2005.
3.3- Do FATOR PRODUÇÃO PROFISSIONAL, de que trata o Quadro III da
Resolução SE - 21/2005:
3.3.1 - Serão considerados para fins de avaliação desse fator os
documentos e os materiais didático-pedagógicos que, guardando
as características, que abaixo seguem, revelem-se como componente:
de caráter inovador, criativo, original e/ou diferenciado;
resultante de pesquisa e projetos fundamentados em princípios
teórico-metodológicos;
revestido dos aspectos formais exigidos pela natureza do documento
avaliado;
passível de generalização na rede estadual de ensino pelos referenciais
teóricos,
abordagem metodológica ou inovação tecnológica constantes da produção
avaliada;
comprovadamente, contributivo de melhoria da qualidade de ensino, à vista
da especificidade da população a que se destina e/ou do grau de
viabilização técnica que apresenta;
sintonizado com a proposta pedagógica da Unidade Escolar e com o plano de
trabalho da Diretoria de Ensino;
3.3.2 - Para comprovação da relevância educacional dos documentos
analisados e devidamente anexados, o Grupo de Trabalho da Diretoria de
Ensino emitirá parecer.
4 - Da Pontuação:
4.1 - A pontuação dos cursos dos fatores Atualização e Aperfeiçoamento
incidirá, exclusivamente, sobre a carga horária total do curso constante
da certificação expedida;
4.2 - Observado
o disposto no inciso I dos artigos 6º e 7º do Decreto n.º
49.394/2005, os módulos constituintes de um único curso, poderão ser
pontuados isoladamente quando, em função do caráter de finitude que os
caracteriza, tenham ensejado certificação própria.
5 - Da vigência:
5.1 - Observados os interstícios e comprovada a devida pontuação o
benefício será concedido a partir da data do requerimento do
funcionário/servidor;
5.2 - Nos casos em que a documentação apresentada pelo interessado
comprovar a pontuação exigida em datas anteriores à da publicação desta
Instrução, o benefício será concedido a partir da certificação,
registro ou titulação válida e pontuada, observados os interstícios
previstos no artigo 22 da LC 836/97 e no Decreto 49.394/2005;
5.3 - Na situação do subitem anterior, serão consideradas como datas de
vigência:
Diploma: data do registro no órgão competente;
b) Certificado, atestado, declaração e outros: data da emissão, desde que
sua conclusão tenha ocorrido a partir de 01/02/98;
c) Livro, software educacional, vídeo: data de sua implementação e
d) Artigo publicado em jornal, revista, periódico ou veiculado pela
Internet:
data de sua implementação.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
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