DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

     Itapeva,  11 de abril de 2005

 

Circular  nº 153/2005

Assunto: Decreto nº 49.528/2005(Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 22 de abril de 2005)

Para: todos os Supervisores de Ensino

         Diretores de Escola

         Chefes de Administração e de Pessoal da Diretoria de Ensino

 

Prezados Senhores

                              O Diário Oficial de 09 de abril de 2005 publicou o Decreto 49.528/2005, referente à suspensão de expediente nas repartições públicas no dia 22 de abril de 2005. Encaminhamos, em anexo, cópia do Decreto mencionado para o devido cumprimento.

                             

 

 

                                                                          DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                                          DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                                       

                                                                                                                                                 “A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria,

                                                                                                                                                   emprega tudo o que possues na aquisição de entendimento.”

                                                                           Provérbios, Cap. 4, vers. 7.

 

Volume 115 - Número 67 - São Paulo, sábado, 9 de abril de 2005

 

Decretos

DECRETO Nº 49.528, DE 8 DE ABRIL DE 2005

 

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 22 de abril de 2005 e dá providências correlatas

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o próximo dia 22 de abril ocorrerá numa sexta-feira entre o feriado nacional e o fim de semana,
Decreta:


Artigo 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais no dia 22 de abril de 2005.


Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas daquele dia, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 11 do mesmo mês e ano, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.


§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.


§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.


Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.


Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.


Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.


Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 2005
GERALDO ALCKMIN