Educação
GABINETE
DO SECRETÁRIO
Resolução SE 24, de 5-4-2005
Dispõe
sobre Escola em Parceria
O
Secretário da Educação, com fundamento no artigo 131, inciso II,
alínea "c", do Decreto 7.510/76 c.c. o artigo 2º do Decreto
12.983/78, com as alterações introduzidas pelo Decreto 48.408/2004 e
considerando:
* a importância da participação da sociedade civil no processo de
recuperação e melhoria da qualidade do ensino público paulista;
* a necessidade de descentralizar e desconcentrar ações de forma a
propiciar a autonomia de gestão em nível local,
Resolve:
Artigo 1º - A unidade escolar, por meio da Associação de Pais e
Mestres, poderá desenvolver ação conjunta com a comunidade -
entidades representativas da sociedade civil, Indústrias, Empresas,
Comércio e outras - com o objetivo de proporcionar a melhoria da
qualidade do ensino, em consonância com o artigo 4º, inciso III
c.c. o artigo 6º, inciso IV e V do Estatuto Padrão Anexo ao Decreto
12.983/78, com as alterações introduzidas pelo Decreto 48.408/2004.
Artigo 2º - A parceria que constará de projeto e protocolo
de intenções, modelo anexo a esta resolução, deverá ser aprovada
pelo Conselho de Escola e poderá abranger ações de conservação e
manutenção do prédio escolar, equipamentos, mobiliário e materiais
educacionais, atividades culturais e de lazer, atividades de
assistência ao escolar nas áreas sócio-econômica e de saúde,
programa de capacitação para equipe escolar e reforço escolar aos
alunos.
Parágrafo único - As ações de conservação e manutenção do prédio
escolar referidas no caput deste artigo, quando exigirem a execução
de obras ou serviços de engenharia, deverão ser comunicadas,
no início, pela Direção da Escola à Fundação para o
Desenvolvimento da Educação - FDE e na conclusão, após 05 (cinco)
dias úteis.
Artigo 3º - Compete à Secretaria da Educação:
I - Constituir um grupo inter-órgãos, sob a coordenação das
Coordenadorias de Ensino, que atue como articulador das ações do
presente Programa, tendo como objetivos:
a) garantir que os projetos estejam condizentes com as diretrizes
educacionais da Secretaria da Educação;
b) definir junto à Diretoria de Ensino formas de acompanhamento e
avaliação dos projetos;
c) estimular a autonomia de gestão, apoiando mecanismos que promovam
projetos de parcerias descentralizadas, a partir da iniciativa das
Unidades Escolares;
d) compatibilizar as ações entre os órgãos da SE, tornando-as
complementares e integradas.
Artigo 4º - Às entidades representativas da sociedade civil
que firmarem parcerias cabe:
a) designar um Coordenador que detenha experiência na área
pedagógica para a gestão da parceria;
b) elaborar junto com as Unidades Escolares projetos condizentes
com o objetivo do Programa;
c) aplicar recursos financeiros e, eventualmente, humanos para a
realização dos projetos propostos;
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação, ficando revogada a
Res. SE nº 234/95.
ANEXO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Protocolo de intenções que entre si celebram a A.P.M., instituição
auxiliar da EEPG__________ e a ___________________ para a cooperação
técnica/financeira visando à melhoria da qualidade de ensino.
Considerando:
* a natureza e finalidade da Associação de Pais e Mestres e
* a necessidade de descentralizar e desconcentrar ações de forma a
fortalecer a autonomia de gestão em nível local.
Aos ____ dias do mês de _______ de ______, a APM, da EEPG
__________, doravante denominada APM, neste ato representada pelo
Diretor Executivo, e a ________________, inscrita no C.G.C. sob nº
__________, doravante denominada ENTIDADE, representada pelo Sr.
________________, resolvem celebrar o presente Protocolo de
Intenções, nos moldes das Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Protocolo tem por objetivo a conjugação de esforços no
sentido de desenvolver um sistema de parceria com vista à melhoria
da qualidade de ensino nas escolas públicas do Estado de São Paulo,
em conformidade com as disposições contidas no Estatuto Padrão
estabelecido pelo Decreto nº 12.983/78, com as modificações
introduzidas pelo Decreto nº 48.408/2004, especialmente no que
pertine aos artigos 4º, inciso III e 6º, inciso IV e V combinados.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
As áreas de atuação abrangidas por este Protocolo são as seguintes:
I. provimento de recursos na:
a) programação de atividades didático-pedagógicas que envolvam
melhoria do ensino;
b) programação de atividades de assistência ao escolar nas áreas
sócio-econômica e de saúde;
c) programação de atividades culturais e de lazer que envolvam
participação de pais, equipe escolar, aluno e comunidade;
II. fornecimento de mobiliário, equipamento, livros para o acervo da
biblioteca, materiais em geral e demais recursos físicos;
III. conservação e manutenção do prédio, das instalações e do
equipamento da escola.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA EXECUÇÃO
I. Os projetos ou ações que serão desenvolvidos, em decorrência
deste Protocolo, deverão receber aprovação prévia por parte do
Conselho da Escola, efetuando-se o devido registro em Ata.
II. As prioridades de desenvolvimento das ações serão definidas em
conjunto com a Direção da Escola, a APM e a Entidade.
III. A Entidade, por meio de seu Coordenador, será responsável pela
execução dos serviços e aquisição de materiais necessários ao
desenvolvimento dos projetos e ações definidos nos termos do inciso
I.
IV. Os meios e recursos serão geridos pela Entidade quando da
execução de obras, fornecimento de equipamentos e materiais
envolvidos nas melhorias físicas e na prestação de serviços.
V. A execução deste Acordo será acompanhada e supervisionada pela
Diretoria de Ensino a que estiver jurisdicionada a unidade escolar.
CLÁUSULA QUARTA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
(Obs. Nesta cláusula, serão especificados a origem e os recursos
empregados).
CLÁUSULA QUINTA
DA VIGÊNCIA
O presente protocolo terá duração de 1 (um) ano, a partir da data de
sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente até o limite
de igual período, se não houver manifestação em contrário por um dos
partícipes.
CLÁUSULA SEXTA
DA ALTERAÇÃO
O presente Protocolo poderá ser alterado, mediante termos de
aditamento específicos, tendo em vista a conveniência e interesse
dos partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA
DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos que surgirem na vigência deste acordo serão
solucionados por consenso dos partícipes, em termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA
DA RESCISÃO E DENÚNCIA
O presente Termo de Parceria poderá ser rescindido durante o prazo
de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de
qualquer deles, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
E por estarem deacordo, firmam o presente Protocolo de Intenções, em
3 vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, ___________ de _____________________ de 200____.
Diretor Executivo da APM, representante da
_____________________________
Testemunhas:
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