Itapeva,
24 de março de 2005
Circular nº 126/2005
Assunto: Freqüência dos alunos
– Legislação e Normas
Cópia: para todos os Supervisores de Ensino
Senhor Diretor
Devido à luta
que vimos travando para garantir o Direito à Educação para todos os alunos
desde há alguns anos, lembramos, novamente, a legislação e normas em
vigor.
Cabe ao
dirigente da unidade escolar fazer cumprir os direitos sociais
assegurados a todas as crianças e adolescentes(sendo que a omissão pode
conduzir à devida responsabilização). Assim sendo, a infrequência dos
alunos menores às aulas regulares ou de recuperação deve ser comunicada
ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da Comarca e
ao respectivo representante do Ministério Público(Promotor de
Justiça - conforme reza a Lei Federal 10.287/2001), bem como à
Diretoria Regional de Ensino(atentar ainda para o artigo primeiro e
inciso II do artigo 2o da Resolução S.E. 22 de 1998).
Determinamos ainda
que, quando do envio das ocorrências às autoridades acima elencadas, sejam
disponibilizados nos documentos os dados abaixo descritos para que se
possa verificar com maior clareza os dados do aluno e dessa forma se
consiga analisá-los com maior convicção:
01) Nome completo
do aluno
02) Data de
nascimento
03) Série
04) Nomes dos pais
ou responsáveis
05)Endereço
(mencionar ponto de referência, se houver)
06)Informações
referentes à frequência nos anos letivos anteriores.
07) Juntar os
comunicados enviados aos pais no ano em curso, bem como dos anos
anteriores(arquivados no prontuário) para que se possa demonstrar que os
recursos escolares foram esgotados(Estatuto da Criança e do Adolescente).
08) Total de dias
letivos e aulas no ano corrente( do início até o final do ano).
09) Quantidade de
faltas no ano letivo em curso.
10) Porcentagem
de faltas dadas em relação ao total de aulas do ano letivo(do início até o
final do ano).
11)Atas de
reuniões com os pais nas quais conversou-se ou alertou-se sobre a
frequência etc.
Esses dados
poderão ensejar uma análise e posicionamento de modo mais adequado das
autoridades.
Abaixo
relacionamos síntese da legislação em vigor, referentes às questões em
tela.
DELVI FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
_____________
Código Penal - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à
instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou
multa.
________________
Constituição da República Federativa do Brasil
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de
14/02/2000:
"Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Art. 208. O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
__________________
Lei Federal 8.069/1990
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
___________________
Lei Federal 8.069/1990
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129.
São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
V -
obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
____________________
Lei Federal
9.394/1996
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito
público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para
exigi-lo.
§ 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime
de colaboração, e com a assistência da União:
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
______________________
LEI No 10.287, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
Altera dispositivo da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art.
12...................................................................
VIII –
notificar ao Conselho Tutelar do
Município, ao Juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do
Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade
de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei."(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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