DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR


 

 

 

 

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                                  Itapeva, 24 de março de 2005

 

Circular  nº 126/2005

Assunto: Freqüência dos alunos – Legislação e Normas

Cópia: para todos os Supervisores de Ensino

   

Senhor Diretor

              Devido à  luta que vimos travando para garantir o Direito à Educação para todos os alunos desde há alguns anos, lembramos, novamente, a legislação e normas em vigor.

            Cabe ao dirigente da unidade escolar fazer cumprir os direitos sociais assegurados a todas as crianças e adolescentes(sendo que a omissão pode conduzir à devida responsabilização).  Assim sendo,  a infrequência dos alunos menores às aulas regulares ou de recuperação  deve ser comunicada ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público(Promotor de Justiça - conforme reza a Lei  Federal 10.287/2001), bem como à Diretoria Regional de Ensino(atentar ainda para o artigo primeiro e inciso II do artigo 2o da Resolução S.E. 22 de 1998).

            Determinamos ainda que, quando do envio das ocorrências às autoridades acima elencadas, sejam disponibilizados nos documentos  os dados abaixo descritos  para que se possa verificar  com maior clareza  os dados do aluno e dessa forma se consiga analisá-los  com maior convicção:

            01) Nome completo do aluno

            02) Data de nascimento

            03) Série

            04) Nomes dos pais ou responsáveis

            05)Endereço (mencionar ponto de referência, se houver)  

            06)Informações referentes à frequência nos anos letivos anteriores.

            07) Juntar  os comunicados  enviados aos pais no ano em curso,  bem como dos anos anteriores(arquivados no prontuário) para que se possa demonstrar que os recursos escolares foram esgotados(Estatuto da Criança e do Adolescente).

            08) Total de dias letivos  e aulas no ano corrente( do início até o final do ano).

            09) Quantidade de faltas no ano letivo em curso.

            10) Porcentagem  de faltas dadas em relação ao total de aulas do ano letivo(do início até o final do ano).

            11)Atas de reuniões com os pais nas quais conversou-se ou alertou-se sobre a frequência etc.

            Esses  dados  poderão  ensejar uma análise e posicionamento de modo mais adequado  das autoridades.

            Abaixo relacionamos síntese da legislação em vigor, referentes às  questões em tela.

 

 

 

                                                           

                                                                           DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                                           DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

 _____________

 

Código Penal  -  Decreto-lei   no 2.848, de 7 de dezembro de  1940

Abandono intelectual

 

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.        

 

________________

                                            

 

Constituição da República Federativa do Brasil

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

 

(*)  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000:

 
"Art. 6o  São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

                                                     __________________

 

 

Lei  Federal    8.069/1990

 

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

                                 ___________________

                   

 

Lei Federal 8.069/1990

 

Título IV

 

       Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

 

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;   

  

                                ____________________

 

 

Lei Federal  9.394/1996

 

 

TÍTULO  III

 

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

 

 

Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

           

§ 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

   

                                         ______________________

 

 

LEI No 10.287, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

 

       Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.  

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o  O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

 

"Art. 12...................................................................

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei."(NR)

 

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.