DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR


 

 

 

 

Circulares

 

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

   voltar

 

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                        Itapeva,  24 de março de 2005

 

Circular  nº 118/2005

Assunto: Portaria Conjunta COGSP/CEI/DSE, de 23-3-2005, publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de março de 2005(Normas para funcionamento de cantinas escolares)

Para: todos os Supervisores de Ensino e Diretores de Escola

 

Prezados Senhores

                               Encaminhamos, em anexo, cópia da Portaria em epígrafe para ciência, adoção das medidas necessárias à regulação e à adequação das situações das Cantinas Escolares, bem como o acompanhamento visando o cumprimento regular das determinações legais. Solicitamos a atenção de todos para o cumprimento integral da mesma(ex.: o prazo estabelecido no artigo 10).

                              Observar, também, o artigo 11:  “a não observância do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e criminais previstas na legislação em vigor” .

 

 

 

                                                                          DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                                          DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                                          R.G.14.301.152

                                                                                                                                                 “A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria,

                                                                                                                                                   emprega tudo o que possues na aquisição de entendimento.”

                                                                                                 Provérbios, Cap. 4, vers. 7.

________________________________________________________________________________

Obs.: A leitura de publicações contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os dias(independe de envio de Circular) , pela Direção de cada unidade escolar,   no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do Diário Oficial  não substituem a publicação original.

________________________________________________________________________________

Diário Oficial


Poder Executivo

Estado de São Paulo

Seção I

 

 

Volume 115 - Número 56 - São Paulo, quinta-feira, 24 de março de 2005


Portaria Conjunta COGSP/CEI/DSE, de 23-3-2005

Normas para funcionamento de cantinas escolares

 

Os Coordenadores de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, do Interior e o Diretor do Departamento de Suprimento Escolar, considerando:


o disposto no Decreto Estadual nº 48.408, de 6 de Janeiro de 2.004, que estabelece o Estatuto-Padrão das Associações de Pais e Mestres das Escolas Estaduais, no seu artigo 44, que autoriza a existência de Cantinas Escolares e de outros órgãos geradores de recursos financeiros, desde que administrados, direta ou indiretamente, pelas Associações de Pais e Mestres;


o Parágrafo único do mesmo artigo que atribui à Secretaria da Educação competência para o estabelecimento de normas para funcionamento dos órgãos referidos nesse artigo;


a necessidade de assegurar aos alunos proteção contra práticas de fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos à saúde, na medida em que contribuem para o desequilíbrio da dieta e para o aumento de patologias ligadas à alimentação;


o resultado da pesquisa efetuada junto às unidades escolares com a participação da comunidade e equipe escolar sobre a importância da prevenção contra o risco da obesidade, suas conseqüências, e de outros problemas de saúde causados por hábitos incorretos de alimentação;


o alerta de especialistas em saúde alimentar sobre os efeitos nocivos dos maus hábitos alimentares a que estão expostas crianças e adolescentes no mundo ocidental, baixam as seguintes normas para o funcionamento das cantinas escolares:


Artigo 1º - Cantina Escolar é uma dependência, dentro do estabelecimento de ensino, destinada a fornecer serviços de alimentação a alunos, professores e demais funcionários, mediante pagamento.
§ 1º - A existência de Cantina Escolar dependerá de ato discricionário do Diretor da Escola, ouvido o Conselho de Escola e a Associação de Pais e Mestres - APM.
§ 2º - Cabe à Associação de Pais e Mestres - APM a administração direta ou indireta da Cantina Escolar.
§ 3º - O espaço físico destinado ao funcionamento da Cantina Escolar deverá atender às necessidades do serviço e estar de acordo com as especificações da Edificação Escolar estabelecidas pela FDE - Fundação para o Desenvolvimento da Educação.


Artigo 2º - A Cantina Escolar não prejudicará o Programa de Alimentação Escolar, nos turnos em que ele ocorre, nem a ele se sobreporá, devendo ambos integrar esforços para o desenvolvimento de hábitos saudáveis de alimentação.


Artigo 3º - A Direção da Escola deverá providenciar a elaboração e a fixação em local próprio e visível, de um mural, para divulgação de informações fornecidas pelo DSE, visando a promoção de uma alimentação saudável a fim de melhorar a qualidade de vida, prevenir e evitar a obesidade e outras doenças crônicas ligadas à alimentação.


Artigo 4º - A Cantina Escolar para funcionamento, deverá obter Auto de Licença e Funcionamento e demais documentos que se tornem necessários, expedido pelo Órgão responsável pela Vigilância Sanitária ou a quem esta designar.


Artigo 5º - A Cantina Escolar poderá ser administrada:
I - diretamente, por meio de empregados contratados para este fim ou por meio de associados voluntários;
II - indiretamente, após realização de processo de licitação com Edital e Termos de Contrato elaborados pela diretoria executiva da APM, após aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: Estão impedidos de contratação e de candidatar-se ao processo de licitação os Conselheiros e Diretores da APM, bem como, todo interessado que tiver parentesco, até segundo grau com os mesmos.


Artigo 6º - A administração direta ou indireta da Cantina Escolar pela APM deverá:
I - observar as condições de higiene e saneamento;
II - fiscalizar as condições de armazenamento e exposição de alimentos fornecidos;
III - sugerir o fornecimento de produtos alimentares saudáveis;
IV - controlar os preços dos produtos;
V - exigir vestuário adequado dos funcionários que elaboram e fornecem produtos aos alunos;
VI - fiscalizar as condições e itens de segurança (fornecimento de gás, água, ventilação, etc.), aparelhos eletro-eletrônicos e outros.


Artigo 7º - É expressamente proibida a comercialização, pela Cantina Escolar, de produtos prejudiciais à saúde e que não ofereçam condições nutricionais e higiênico-sanitárias, bem como aqueles que possam ocasionar obesidade e outros problemas de saúde causados por hábitos incorretos de alimentação , em especial:
I - bebida alcoólica;
II - tabaco;
III - medicamento ou produto químico-farmacêutico;
Parágrafo Único - O Departamento de Suprimento Escolar - DSE orientará as Associações de Pais e Mestres sobre os produtos que tenham a venda proibida nas Cantinas Escolares e sobre as condições e aspectos higiênicos e sanitários.


Artigo 8º - Fica permitida a comercialização dos seguintes alimentos, visando aquisição de hábitos alimentares saudáveis para melhoria da qualidade de vida:
I - frutas, legumes e verduras;
II - sanduíches, pães, bolos, tortas e salgados e doces assados ou naturais: esfiha aberta ou fechada, coxinha e risoles assados, pão de batata, enroladinho, torta, quiche, fogazza assada, entre outros produtos similares;
III - produtos a base de fibras: barras de cereais, cereais matinais, arroz integral, pães, bolos, tortas, biscoitos;
IV - barras de chocolate menores de 30 g ou mista com frutas ou fibras;
V - suco de polpa de fruta ou natural;
VI - bebidas lácteas: sabor chocolate, morango, coco, capuccino, aveia, vitamina de frutas, entre outros produtos similares;
VII - bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros).


Artigo 9º - Os alimentos a serem comercializados serão especificados na minuta do contrato, integrante do Edital de Licitação, no caso de administração indireta.


Artigo 10 - As Cantinas Escolares já existentes terão um prazo de cento e oitenta dias para regularem e adequarem suas situações, dentro dos critérios estabelecidos.


Artigo 11 - A não observância do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e criminais previstas na legislação em vigor.

 

Artigo 12 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.