Circular nº 118/2005
Assunto: Portaria Conjunta COGSP/CEI/DSE, de 23-3-2005,
publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de março de 2005(Normas
para funcionamento de cantinas escolares)
Para: todos os Supervisores de Ensino e Diretores de
Escola
Prezados Senhores
Encaminhamos, em anexo,
cópia da Portaria em epígrafe para ciência, adoção das medidas necessárias
à regulação e à adequação das situações das Cantinas Escolares, bem como o
acompanhamento visando o cumprimento regular das determinações legais.
Solicitamos a atenção de todos para o cumprimento integral da mesma(ex.: o
prazo estabelecido no artigo 10).
Observar, também, o
artigo 11: “a não observância do disposto nesta Portaria sujeita o
infrator às sanções administrativas, civis e criminais previstas na
legislação em vigor” .
DELVI FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE REGIONAL DE
ENSINO
Provérbios, Cap. 4, vers. 7.
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Obs.: A leitura de publicações
contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os
dias(independe de envio de Circular) , pela Direção de cada unidade
escolar, no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do Diário
Oficial não substituem a publicação original.
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Diário Oficial |
Poder Executivo |
Estado de São Paulo |
Seção I |
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Volume 115 - Número 56 - São Paulo, quinta-feira, 24 de março de
2005
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Portaria Conjunta COGSP/CEI/DSE, de 23-3-2005
Normas para
funcionamento de cantinas escolares
Os
Coordenadores de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, do
Interior e o Diretor do Departamento de Suprimento Escolar, considerando:
o disposto no Decreto Estadual nº 48.408, de 6 de Janeiro de 2.004, que
estabelece o Estatuto-Padrão das Associações de Pais e Mestres das Escolas
Estaduais, no seu artigo 44, que autoriza a existência de Cantinas
Escolares e de outros órgãos geradores de recursos financeiros, desde que
administrados, direta ou indiretamente, pelas Associações de Pais e
Mestres;
o Parágrafo único do mesmo artigo que atribui à Secretaria da Educação
competência para o estabelecimento de normas para funcionamento dos órgãos
referidos nesse artigo;
a necessidade de assegurar aos alunos proteção contra práticas de
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos à
saúde, na medida em que contribuem para o desequilíbrio da dieta e para o
aumento de patologias ligadas à alimentação;
o resultado da pesquisa efetuada junto às unidades escolares com a
participação da comunidade e equipe escolar sobre a importância da
prevenção contra o risco da obesidade, suas conseqüências, e de outros
problemas de saúde causados por hábitos incorretos de alimentação;
o alerta de especialistas em saúde alimentar sobre os efeitos nocivos dos
maus hábitos alimentares a que estão expostas crianças e adolescentes no
mundo ocidental, baixam as seguintes normas para o funcionamento das
cantinas escolares:
Artigo 1º - Cantina Escolar é uma dependência, dentro do estabelecimento
de ensino, destinada a fornecer serviços de alimentação a alunos,
professores e demais funcionários, mediante pagamento.
§ 1º - A existência de Cantina Escolar dependerá de ato discricionário do
Diretor da Escola, ouvido o Conselho de Escola e a Associação de Pais e
Mestres - APM.
§ 2º - Cabe à Associação de Pais e Mestres - APM a administração
direta ou indireta da Cantina Escolar.
§ 3º - O espaço físico destinado ao funcionamento da Cantina Escolar
deverá atender às necessidades do serviço e estar de acordo com as
especificações da Edificação Escolar estabelecidas pela FDE - Fundação
para o Desenvolvimento da Educação.
Artigo 2º - A Cantina Escolar não prejudicará o Programa de Alimentação
Escolar, nos turnos em que ele ocorre, nem a ele se sobreporá, devendo
ambos integrar esforços para o desenvolvimento de hábitos saudáveis de
alimentação.
Artigo 3º - A Direção da Escola deverá providenciar a elaboração e a
fixação em local próprio e visível, de um mural, para divulgação de
informações fornecidas pelo DSE, visando a promoção de uma alimentação
saudável a fim de melhorar a qualidade de vida, prevenir e evitar a
obesidade e outras doenças crônicas ligadas à alimentação.
Artigo 4º - A Cantina Escolar para funcionamento, deverá obter Auto de
Licença e Funcionamento e demais documentos que se tornem necessários,
expedido pelo Órgão responsável pela Vigilância Sanitária ou a quem
esta designar.
Artigo 5º - A Cantina Escolar poderá ser administrada:
I - diretamente, por meio de empregados contratados para este fim
ou por meio de associados voluntários;
II - indiretamente, após realização de processo de licitação com
Edital e Termos de Contrato elaborados pela diretoria executiva da APM,
após aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: Estão impedidos de contratação e de candidatar-se ao
processo de licitação os Conselheiros e Diretores da APM,
bem como, todo interessado que tiver parentesco, até segundo grau
com os mesmos.
Artigo 6º - A administração direta ou indireta da Cantina Escolar pela APM
deverá:
I - observar as condições de higiene e saneamento;
II - fiscalizar as condições de armazenamento e exposição de alimentos
fornecidos;
III - sugerir o fornecimento de produtos alimentares saudáveis;
IV - controlar os preços dos produtos;
V - exigir vestuário adequado dos funcionários que elaboram e fornecem
produtos aos alunos;
VI - fiscalizar as condições e itens de segurança (fornecimento de gás,
água, ventilação, etc.), aparelhos eletro-eletrônicos e outros.
Artigo 7º - É expressamente proibida a comercialização, pela
Cantina Escolar, de produtos prejudiciais à saúde e que não ofereçam
condições nutricionais e higiênico-sanitárias, bem como aqueles que possam
ocasionar obesidade e outros problemas de saúde causados por hábitos
incorretos de alimentação , em especial:
I - bebida alcoólica;
II - tabaco;
III - medicamento ou produto químico-farmacêutico;
Parágrafo Único - O Departamento de Suprimento Escolar - DSE orientará as
Associações de Pais e Mestres sobre os produtos que tenham a venda
proibida nas Cantinas Escolares e sobre as condições e aspectos higiênicos
e sanitários.
Artigo 8º - Fica permitida a comercialização dos seguintes alimentos,
visando aquisição de hábitos alimentares saudáveis para melhoria da
qualidade de vida:
I - frutas, legumes e verduras;
II - sanduíches, pães, bolos, tortas e salgados e doces assados ou
naturais: esfiha aberta ou fechada, coxinha e risoles assados, pão de
batata, enroladinho, torta, quiche, fogazza assada, entre outros produtos
similares;
III - produtos a base de fibras: barras de cereais, cereais matinais,
arroz integral, pães, bolos, tortas, biscoitos;
IV - barras de chocolate menores de 30 g ou mista com frutas ou fibras;
V - suco de polpa de fruta ou natural;
VI - bebidas lácteas: sabor chocolate, morango, coco, capuccino, aveia,
vitamina de frutas, entre outros produtos similares;
VII - bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite,
entre outros).
Artigo 9º - Os alimentos a serem comercializados serão especificados na
minuta do contrato, integrante do Edital de Licitação, no caso
de administração indireta.
Artigo 10 - As Cantinas Escolares já existentes terão um prazo de cento
e oitenta dias para regularem e adequarem suas situações, dentro dos
critérios estabelecidos.
Artigo 11 - A não observância do disposto nesta Portaria sujeita o
infrator às sanções administrativas, civis e criminais previstas na
legislação em vigor.
Artigo 12 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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