Assunto: Artigo 244 da Lei
Estadual 10.261/68 e Artigo 96 da LC 444/85
Senhor(a) Diretor(a)
Pela presente, alertamos V. Sª. quanto ao
artigo 244 da Lei Estadual 10.261/68 e do parágrafo único do artigo 96 da
LC 444/85.
A Lei 10.261/68 (Estatuto do Funcionário Público) diz, em seu artigo 244,
que “é vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes
até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre
escolha, não podendo exceder a 02 (dois) o número de auxiliares nessas
condições”.
Por sua vez, no caso de docentes,
deixar-se-á de aplicar a vedação a que se refere o artigo 244 da Lei
10.261/68, até o limite de 02(dois) em cada caso, conforme parágrafo único
do artigo 96 da L.C. 444/85 (Estatuto do Magistério).