DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR


 

 

 

 

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                        Itapeva,  03 de janeiro de 2005

 

Circular  nº 04/2005

Assunto: Instrução DRHU 4/2004  e  Comunicado DRHU 24/2004  - Documentos, Posse e Exercício de PEB II

Para: todos os Supervisores de Ensino e Diretores de Escola

 

Senhores Diretores

                               Embora já seja do conhecimento de todos, pois já foram publicados no D.O.E. de 30/12/2004, enviamos, junto a esta, cópia da Instrução DRHU 4/2004  e  Comunicado DRHU 24/2004, para o devido cumprimento e orientações a todos os interessados.

 

 

.

 

 

                                                                          DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                                          DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                                          R.G.14.301.152

                                                                                                                                                     “A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria,

                                                                                                                                                       emprega tudo o que possues na aquisição de entendimento.”

                                                                                                                                                       Provérbios, Cap. 4, vers. 7.

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Obs.: A leitura de publicações contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os dias(independe de envio de Circular) , pela Direção de cada unidade escolar,   no site www.imprensaoficial.com.br. As cópias do Diário Oficial  não substituem a publicação original.

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DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS




Instrução DRHU 4, de 29-12-2004


O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício dos nomeados para cargos efetivos de Professor Educação Básica II, instrui:
I - Compete ao superior imediato, no caso o Diretor de Escola, dar posse e exercício aos Professores Educação Básica II ingressantes, observados os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei nº 10.261, de 28/10/68.
II - A posse deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, conforme artigo 52 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968.
III - O prazo inicial para a posse do servidor que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir da data do término do evento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10261/68.
IV - A contagem do prazo a que se refere o inciso II, poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário apresentar guia ao órgão médico encarregado da perícia, até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção exigir essa providência, por meio de ofício expedido pelo órgão médico.
V - O ingressante deverá, antes da posse, efetuar declaração de próprio punho de que exerce, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, mesmo que seja na condição de aposentado.
VI - No caso do ingressante pretender acumular, o Diretor de Escola deverá, anteriormente à posse, publicar ato decisório declarando legal, ou não o acúmulo.
VII- No ato da posse, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1 - cédula de identidade;
2 - comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
3 - título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, salvo isenção legal;
4 - declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido as penalidades previstas nos incisos IV, V e VI, do artigo 251, da Lei 10.261/68, nos últimos 5 (cinco) anos, para demissão, ou cassação de aposentadoria equivalente, e nos últimos 10 (dez) anos, para demissão a bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria equivalente;
5 - comprovação, pelo pai de família ou pelo responsável por criança em idade escolar, de que a mesma está matriculada em Estabelecimento de Ensino;
6 - certificado de aprovação no concurso público, correspondente ao cargo que está provendo;
7 - diploma de licenciatura plena, registrado no órgão competente, correspondente ao componente curricular objeto da nomeação, acompanhado do histórico escolar;
8 - no caso de acumulação, apresentar Ato Decisório favorável, conforme dispõe o § 1º do artigo 8º do Decreto 41.915, de 02/07/97, devendo a publicação ser posterior à data do ato de nomeação e anterior a data da posse;
9 - o disposto no item 8 aplica-se, igualmente, ao nomeado que recebe proventos referentes ao cargo ou à função pública exercida em qualquer esfera (federal, estadual ou municipal);
10 - Certificado de Sanidade e Capacidade Física, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), ou por unidades devidamente indicadas pelo DPME, conforme artigo 7º do Decreto 29.180/88, ou prova de isenção, nos termos do artigo 55, combinado com o artigo 217 da Lei 10.261/68, ou nos termos da Lei Complementar 157/77.
VIII - É considerado isento da apresentação de novo Certificado de Sanidade e Capacidade Física, quem já é funcionário nomeado por concurso público do Estado de São Paulo, que se encontre em pleno exercício e que conte com mais de 3 (três) anos de serviço no cargo, inclusive aquele que pretenda exercer o cargo em regime de acumulação (artigo 55, combinado com o artigo 217 da Lei 10.261/68 e artigo 41 da Constituição Federal), ou servidor admitido pela Lei 500/74 e que conte com mais de 5 (cinco) anos de exercício em funções docentes.
IX - Deverá submeter-se, obrigatória e especificamente, a exame médico no Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), o servidor que, na data da nomeação, se encontre:
1-em licença para tratamento de saúde,
2-readaptado;
3-aposentado;
4-em disponibilidade remunerada;
5-na condição de pessoa com capacidade reduzida ou portadora de deficiências físicas e/ou sensoriais.
X- No âmbito desta Secretaria, a acumulação de dois cargos docentes, ou de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, somente poderá ocorrer se, preenchidas as demais condições, a carga horária total não ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
XI - A posse por procuração somente poderá ocorrer se o ingressante já for funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XII - Compete à autoridade responsável pela posse verificar se todas as condições legais para a investidura no cargo foram satisfeitas, inclusive quanto ao grau de parentesco, conforme o disposto no artigo 244 da Lei 10.261/68 e no parágrafo único do artigo 96 da Lei Complementar 444, de 27/12/85. Deve lavrar, em livro próprio, o termo da posse, assinado pelo nomeado e pela autoridade, abrindo prontuário com todos os documentos pertinentes.
XIII - No interesse do ensino, de conformidade com o § 3º do artigo 60 da Lei 10.261/68, o exercício deverá ocorrer até o início do ano letivo, marcado para o dia 14/2/2005.
XIV - Sem desconsiderar os prazos previstos nos incisos anteriores, é oportuno ao ingressante, para fins de participação no processo inicial de atribuição de aulas, que a posse do cargo ocorra até a data de 21/01/2005 e o exercício se formalize em 31/01/2005, para garantia dos benefícios oferecidos no ato de inscrição.
XV - Para assumir o exercício, o titular de cargo que não pretenda trabalhar em regime de acumulação, deverá entregar a 2ª via do pedido de exoneração, protocolado na unidade de origem.
XVI - Para assumir o exercício, o ocupante de função-atividade, inclusive o estável, deverá, obrigatoriamente, entregar a 2ª via do pedido de dispensa, protocolado na unidade de origem.
XVII - O ingressante poderá assumir o exercício por ofício, sendo considerado afastado do cargo para o qual foi nomeado, se estiver:
1 - provendo cargo em comissão na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77;
2 - exercendo mandato eletivo federal, estadual ou distrital, de acordo com o artigo 38 da Constituição Federal de 1988.
XVIII - O servidor, que se encontre em licença para tratar de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/97.
XIX - O ingressante que não tomar posse nos prazos previstos nesta instrução, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado, se tomar posse e não entrar em exercício.
XX - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução DRHU - 3, de 16-07-2004.




Comunicado DRHU 24, de 29-12-2004


O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista a nomeação de Professores Educação Básica II e, considerando a necessidade de normatizar procedimentos a serem adotados para o ingresso, relativamente à comprovação de habilitação dos nomeados e à atribuição de aulas para o exercício dos cargos, expede o presente Comunicado.
I - Para dar posse ao ingressante, o Diretor de Escola deverá observar, rigorosamente, o que se segue:
a) o diploma de licenciatura plena deverá ser apresentado em via original, devidamente registrado por órgão competente, em que conste a exata denominação da disciplina objeto do concurso, caracterizada como disciplina específica da licenciatura cursada e/ou como habilitação apostilada no verso do diploma, exceto quando se tratar de licenciatura plena em Letras, cujo diploma deverá ser apresentado juntamente com o histórico do curso, para averiguação das cargas horárias de estudos na disciplina do ingresso;
b) o diploma devidamente registrado é instrumento legal insubstituível nas situações de ingresso, não podendo ser considerada para a posse a apresentação de nenhum outro documento;
c) somente nos casos de licenciatura plena adquirida por meio do Programa Especial de Formação Pedagógica, nos termos da Resolução CNE - 2/97, será aceito o certificado de conclusão do curso, desde que contenha indicação explícita de licenciatura em uma única disciplina, que seja a mesma do certificado de aprovação no concurso, devendo o ingressante apresentar, no momento da posse, o diploma registrado, em via original, do curso de bacharelado ou de tecnologia de nível superior que viabilizou sua formação docente pelo referido Programa.
II - Após tomar posse, o ingressante poderá, com intenção manifesta, ter formalizada a assunção do exercício do cargo por meio de registro em ata efetuado pelo Diretor de Escola que, considerando o período de férias regulamentares docentes, não poderá ocorrer antes de 31/01/2005, mesmo que o ingressante não se encontre em gozo deste benefício.
III - O ingressante que tomar posse em tempo hábil, até a data limite de 21/01/2005, ao se inscrever para o processo de atribuição de aulas, será classificado entre seus pares e poderá efetuar opções por ampliação de jornada, por carga suplementar de trabalho e por designação nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, que somente serão convalidadas se o ingressante assumir o exercício do cargo em 31/01/2005, na unidade escolar da nomeação, antes do início dos trabalhos de atribuição de aulas nessa unidade.
IV - No caso de o ingressante tomar posse do cargo após 21/01/2005 e assumir o exercício em 31/01/2005, antes de iniciados os trabalhos de atribuição na unidade escolar, será classificado entre seus pares e terá convalidadas, na inscrição para o processo de atribuição de aulas, as opções que tenha efetuado por ampliação de jornada e/ou por carga suplementar de trabalho.
V - O ingressante que tomar posse até 31/01/2005, mas não assumir o exercício do cargo, será inscrito para o processo inicial de atribuição de aulas, do qual participará classificado após seus pares e terá aulas atribuídas apenas na quantidade correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, que lhe ficarão reservadas até 14/02/2005, primeiro dia letivo do ano, sendo liberadas no dia útil subseqüente, caso não entre em exercício na referida data.
VI - O ingressante que se enquadre na situação tratada no inciso anterior, poderá, no momento da inscrição, optar por ampliação de jornada e/ou por carga suplementar de trabalho, participando de atribuições somente após o efetivo exercício no cargo.
VII - O ingressante que tomar posse do cargo após 31/01/2005 não participará do processo de atribuição de aulas e deverá, por ocasião da assunção do exercício, ser atendido, nos termos do disposto no § 8º do artigo 23 da Resolução SE-134/2003.
VIII - Aplicar-se-á o disposto no inciso anterior também ao ingressante de que trata o inciso V, no caso de o mesmo não assumir o exercício do cargo até 14/02/2005.
IX - Para o ingressante ao qual se aplicará o atendimento previsto no § 8º do artigo 23 da Resolução SE-134/2003, a fim de viabilizar o exercício do cargo durante o ano, o Diretor de Escola deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) considerar todas as aulas livres da unidade escolar, relativas à disciplina do cargo do ingressante, disponibilizando-as gradativamente, com rigorosa aplicação da ordem inversa à da classificação dos docentes, observada também a ordem inversa à da atribuição prevista nos incisos V e VI do citado artigo 23;
b) comprovada a inexistência ou a insuficiência de aulas livres da disciplina específica do cargo do ingressante, para o atendimento de que trata a alínea anterior, a aplicação do disposto no § 8º deverá se dar em nível de Diretoria de Ensino, pela ordem inversa à da classificação geral dos ocupantes de função-atividade nessa disciplina;
c) caso ainda se constate a necessidade, o atendimento ao ingressante deverá retornar à unidade escolar da nomeação, para aplicação do disposto no § 9º do artigo 23 da Resolução SE-134/2003;
d) para o atendimento de que trata este inciso, não poderão ser disponibilizadas as aulas ou turmas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino, nem tampouco dos cursos de E.J.A. (suplência) quando já totalmente utilizados os 70% (setenta por cento) das aulas da disciplina do cargo do ingressante na constituição de jornada dos demais titulares de cargo;
e) o ingressante deverá ser atendido apenas com a quantidade de aulas livres correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, ou seja, até o limite de 20 (vinte) horas semanais, que somente poderá ser extrapolado no caso de bloco indivisível de aulas;
f) o exercício do ingressante, de que trata este inciso, dar-se-á no primeiro dia letivo em classe, observado o horário das aulas com as quais tenha sido atendido.