Circular nº 04/2005
Assunto: Instrução DRHU 4/2004 e Comunicado DRHU
24/2004 - Documentos, Posse e Exercício de PEB II
Para: todos os Supervisores de Ensino e Diretores de
Escola
Senhores Diretores
Embora já seja do
conhecimento de todos, pois já foram publicados no D.O.E. de 30/12/2004,
enviamos, junto a esta, cópia da Instrução DRHU 4/2004 e Comunicado DRHU
24/2004, para o devido cumprimento e orientações a todos os interessados.
.
DELVI FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE REGIONAL DE
ENSINO
Obs.: A leitura de publicações
contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os dias(independe de
envio de Circular) , pela Direção de
cada unidade escolar, no site www.imprensaoficial.com.br.
As cópias
do Diário Oficial não substituem a publicação original.
________________________________________________________________________________________________________________________________
DEPARTAMENTO
DE RECURSOS HUMANOS
Instrução DRHU 4, de 29-12-2004
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando uniformizar
procedimentos relativos à posse e ao exercício dos nomeados para cargos
efetivos de Professor Educação Básica II, instrui:
I - Compete ao superior imediato, no caso o Diretor de Escola, dar posse e
exercício aos Professores Educação Básica II ingressantes, observados os
requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei nº 10.261, de 28/10/68.
II - A posse deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da publicação do ato de nomeação, conforme artigo 52 da Lei 10.261,
de 28 de outubro de 1968.
III - O prazo inicial para a posse do servidor que, na data da publicação
do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a
partir da data do término do evento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52
da Lei 10261/68.
IV - A contagem do prazo a que se refere o inciso II, poderá ser suspensa
até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o
funcionário apresentar guia ao órgão médico encarregado da perícia, até a
data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre
que a inspeção exigir essa providência, por meio de ofício expedido pelo
órgão médico.
V - O ingressante deverá, antes da posse, efetuar declaração de próprio
punho de que exerce, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do
serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em Autarquias,
Fundações, Empresas Públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder
Público, mesmo que seja na condição de aposentado.
VI - No caso do ingressante pretender acumular, o Diretor de Escola
deverá, anteriormente à posse, publicar ato decisório declarando legal, ou
não o acúmulo.
VII- No ato da posse, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1 - cédula de identidade;
2 - comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
3 - título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que
pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça
Eleitoral, salvo isenção legal;
4 - declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido as
penalidades previstas nos incisos IV, V e VI, do artigo 251, da Lei
10.261/68, nos últimos 5 (cinco) anos, para demissão, ou cassação de
aposentadoria equivalente, e nos últimos 10 (dez) anos, para demissão a
bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria equivalente;
5 - comprovação, pelo pai de família ou pelo responsável por criança em
idade escolar, de que a mesma está matriculada em Estabelecimento de
Ensino;
6 - certificado de aprovação no concurso público, correspondente ao cargo
que está provendo;
7 - diploma de licenciatura plena, registrado no órgão competente,
correspondente ao componente curricular objeto da nomeação, acompanhado do
histórico escolar;
8 - no caso de acumulação, apresentar Ato Decisório favorável, conforme
dispõe o § 1º do artigo 8º do Decreto 41.915, de 02/07/97, devendo a
publicação ser posterior à data do ato de nomeação e anterior a data da
posse;
9 - o disposto no item 8 aplica-se, igualmente, ao nomeado que recebe
proventos referentes ao cargo ou à função pública exercida em qualquer
esfera (federal, estadual ou municipal);
10 - Certificado de Sanidade e Capacidade Física, expedido pelo
Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), ou por unidades
devidamente indicadas pelo DPME, conforme artigo 7º do Decreto 29.180/88,
ou prova de isenção, nos termos do artigo 55, combinado com o artigo 217
da Lei 10.261/68, ou nos termos da Lei Complementar 157/77.
VIII - É considerado isento da apresentação de novo Certificado de
Sanidade e Capacidade Física, quem já é funcionário nomeado por concurso
público do Estado de São Paulo, que se encontre em pleno exercício e que
conte com mais de 3 (três) anos de serviço no cargo, inclusive aquele que
pretenda exercer o cargo em regime de acumulação (artigo 55, combinado com
o artigo 217 da Lei 10.261/68 e artigo 41 da Constituição Federal), ou
servidor admitido pela Lei 500/74 e que conte com mais de 5 (cinco) anos
de exercício em funções docentes.
IX - Deverá submeter-se, obrigatória e especificamente, a exame médico no
Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), o servidor que, na data
da nomeação, se encontre:
1-em licença para tratamento de saúde,
2-readaptado;
3-aposentado;
4-em disponibilidade remunerada;
5-na condição de pessoa com capacidade reduzida ou portadora de
deficiências físicas e/ou sensoriais.
X- No âmbito desta Secretaria, a acumulação de dois cargos docentes, ou de
cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, somente poderá ocorrer se,
preenchidas as demais condições, a carga horária total não ultrapassar o
limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
XI - A posse por procuração somente poderá ocorrer se o ingressante já for
funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do
Governo.
XII - Compete à autoridade responsável pela posse verificar se todas as
condições legais para a investidura no cargo foram satisfeitas, inclusive
quanto ao grau de parentesco, conforme o disposto no artigo 244 da Lei
10.261/68 e no parágrafo único do artigo 96 da Lei Complementar 444, de
27/12/85. Deve lavrar, em livro próprio, o termo da posse, assinado pelo
nomeado e pela autoridade, abrindo prontuário com todos os documentos
pertinentes.
XIII - No interesse do ensino, de conformidade com o § 3º do artigo 60 da
Lei 10.261/68, o exercício deverá ocorrer até o início do ano letivo,
marcado para o dia 14/2/2005.
XIV - Sem desconsiderar os prazos previstos nos incisos anteriores, é
oportuno ao ingressante, para fins de participação no processo inicial de
atribuição de aulas, que a posse do cargo ocorra até a data de 21/01/2005
e o exercício se formalize em 31/01/2005, para garantia dos benefícios
oferecidos no ato de inscrição.
XV - Para assumir o exercício, o titular de cargo que não pretenda
trabalhar em regime de acumulação, deverá entregar a 2ª via do pedido de
exoneração, protocolado na unidade de origem.
XVI - Para assumir o exercício, o ocupante de função-atividade, inclusive
o estável, deverá, obrigatoriamente, entregar a 2ª via do pedido de
dispensa, protocolado na unidade de origem.
XVII - O ingressante poderá assumir o exercício por ofício, sendo
considerado afastado do cargo para o qual foi nomeado, se estiver:
1 - provendo cargo em comissão na área da Administração Estadual
Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de
16/03/77;
2 - exercendo mandato eletivo federal, estadual ou distrital, de acordo
com o artigo 38 da Constituição Federal de 1988.
XVIII - O servidor, que se encontre em licença para tratar de interesses
particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo
cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/97.
XIX - O ingressante que não tomar posse nos prazos previstos nesta
instrução, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado, se
tomar posse e não entrar em exercício.
XX - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução DRHU - 3,
de 16-07-2004.
Comunicado DRHU 24, de 29-12-2004
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista a nomeação
de Professores Educação Básica II e, considerando a necessidade de
normatizar procedimentos a serem adotados para o ingresso, relativamente à
comprovação de habilitação dos nomeados e à atribuição de aulas para o
exercício dos cargos, expede o presente Comunicado.
I - Para dar posse ao ingressante, o Diretor de Escola deverá observar,
rigorosamente, o que se segue:
a) o diploma de licenciatura plena deverá ser apresentado em via original,
devidamente registrado por órgão competente, em que conste a exata
denominação da disciplina objeto do concurso, caracterizada como
disciplina específica da licenciatura cursada e/ou como habilitação
apostilada no verso do diploma, exceto quando se tratar de licenciatura
plena em Letras, cujo diploma deverá ser apresentado juntamente com o
histórico do curso, para averiguação das cargas horárias de estudos na
disciplina do ingresso;
b) o diploma devidamente registrado é instrumento legal insubstituível nas
situações de ingresso, não podendo ser considerada para a posse a
apresentação de nenhum outro documento;
c) somente nos casos de licenciatura plena adquirida por meio do Programa
Especial de Formação Pedagógica, nos termos da Resolução CNE - 2/97, será
aceito o certificado de conclusão do curso, desde que contenha indicação
explícita de licenciatura em uma única disciplina, que seja a mesma do
certificado de aprovação no concurso, devendo o ingressante apresentar, no
momento da posse, o diploma registrado, em via original, do curso de
bacharelado ou de tecnologia de nível superior que viabilizou sua formação
docente pelo referido Programa.
II - Após tomar posse, o ingressante poderá, com intenção manifesta, ter
formalizada a assunção do exercício do cargo por meio de registro em ata
efetuado pelo Diretor de Escola que, considerando o período de férias
regulamentares docentes, não poderá ocorrer antes de 31/01/2005, mesmo que
o ingressante não se encontre em gozo deste benefício.
III - O ingressante que tomar posse em tempo hábil, até a data limite de
21/01/2005, ao se inscrever para o processo de atribuição de aulas, será
classificado entre seus pares e poderá efetuar opções por ampliação de
jornada, por carga suplementar de trabalho e por designação nos termos do
artigo 22 da L.C. nº 444/85, que somente serão convalidadas se o
ingressante assumir o exercício do cargo em 31/01/2005, na unidade escolar
da nomeação, antes do início dos trabalhos de atribuição de aulas nessa
unidade.
IV - No caso de o ingressante tomar posse do cargo após 21/01/2005 e
assumir o exercício em 31/01/2005, antes de iniciados os trabalhos de
atribuição na unidade escolar, será classificado entre seus pares e terá
convalidadas, na inscrição para o processo de atribuição de aulas, as
opções que tenha efetuado por ampliação de jornada e/ou por carga
suplementar de trabalho.
V - O ingressante que tomar posse até 31/01/2005, mas não assumir o
exercício do cargo, será inscrito para o processo inicial de atribuição de
aulas, do qual participará classificado após seus pares e terá aulas
atribuídas apenas na quantidade correspondente à da Jornada Inicial de
Trabalho Docente, que lhe ficarão reservadas até 14/02/2005, primeiro dia
letivo do ano, sendo liberadas no dia útil subseqüente, caso não entre em
exercício na referida data.
VI - O ingressante que se enquadre na situação tratada no inciso anterior,
poderá, no momento da inscrição, optar por ampliação de jornada e/ou por
carga suplementar de trabalho, participando de atribuições somente após o
efetivo exercício no cargo.
VII - O ingressante que tomar posse do cargo após 31/01/2005 não
participará do processo de atribuição de aulas e deverá, por ocasião da
assunção do exercício, ser atendido, nos termos do disposto no § 8º do
artigo 23 da Resolução SE-134/2003.
VIII - Aplicar-se-á o disposto no inciso anterior também ao ingressante de
que trata o inciso V, no caso de o mesmo não assumir o exercício do cargo
até 14/02/2005.
IX - Para o ingressante ao qual se aplicará o atendimento previsto no § 8º
do artigo 23 da Resolução SE-134/2003, a fim de viabilizar o exercício do
cargo durante o ano, o Diretor de Escola deverá adotar os seguintes
procedimentos:
a) considerar todas as aulas livres da unidade escolar, relativas à
disciplina do cargo do ingressante, disponibilizando-as gradativamente,
com rigorosa aplicação da ordem inversa à da classificação dos docentes,
observada também a ordem inversa à da atribuição prevista nos incisos V e
VI do citado artigo 23;
b) comprovada a inexistência ou a insuficiência de aulas livres da
disciplina específica do cargo do ingressante, para o atendimento de que
trata a alínea anterior, a aplicação do disposto no § 8º deverá se dar em
nível de Diretoria de Ensino, pela ordem inversa à da classificação geral
dos ocupantes de função-atividade nessa disciplina;
c) caso ainda se constate a necessidade, o atendimento ao ingressante
deverá retornar à unidade escolar da nomeação, para aplicação do disposto
no § 9º do artigo 23 da Resolução SE-134/2003;
d) para o atendimento de que trata este inciso, não poderão ser
disponibilizadas as aulas ou turmas de projetos da Pasta e outras
modalidades de ensino, nem tampouco dos cursos de E.J.A. (suplência)
quando já totalmente utilizados os 70% (setenta por cento) das aulas da
disciplina do cargo do ingressante na constituição de jornada dos demais
titulares de cargo;
e) o ingressante deverá ser atendido apenas com a quantidade de aulas
livres correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, ou seja,
até o limite de 20 (vinte) horas semanais, que somente poderá ser
extrapolado no caso de bloco indivisível de aulas;
f) o exercício do ingressante, de que trata este inciso, dar-se-á no
primeiro dia letivo em classe, observado o horário das aulas com as quais
tenha sido atendido.
|