Circular nº 03/2005
Assunto:
Resolução SE 112, de 20-12-2004(Altera
dispositivos da Resolução SE 134, de 16 de dezembro de 2003)
Para: todos os Supervisores de
Ensino e Diretores de Escola
Prezados Senhores
Dada a
importância do assunto encaminhamos cópia da Resolução supracitada,
publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de dezembro de 2004, para as
orientações aos interessados, acompanhamento e providências
DELVI FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE REGIONAL DE
ENSINO
Obs.: A leitura de publicações
contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os dias(independe de
envio de Circular) , pela Direção de
cada unidade escolar, no site www.imprensaoficial.com.br.
As cópias
do Diário Oficial não substituem a publicação original.
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Educação
GABINETE DO
SECRETÁRIO
Resolução SE 112, de 20-12-2004
Altera
dispositivos da Resolução SE 134, de 16 de dezembro de 2003
O Secretário
da Educação, considerando a necessidade de atualizar critérios e
procedimentos relativos ao processo de atribuição de classes e aulas,
Resolve:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos da
Resolução SE 134, de 16 de dezembro de 2003, adiante enunciados:
I - o § 10 do artigo 8º:
"§ 10 - Para a pontuação de que trata a alínea "a" do inciso III deste
artigo não será considerado o tempo de serviço trabalhado fora da Unidade
Escolar, em designações, nomeações, readaptações e outros afastamentos, a
qualquer título, exceto o exercidoem órgãos centrais da Pasta ou nas
Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas e os afastamentos junto a
Prefeitura Municipal em virtude de convênio decorrente do programa Ação de
Parceria Educacional Estado- Município.
II - o § 10 do artigo 10:
" § 10 - As aulas das disciplinas de Educação Física e de Educação
Artística do Ciclo I do Ensino Fundamental, a serem ministradas por
docente especialista, nos termos da legislação específica, poderão ser
atribuídas a docentes titulares de cargo, para constituição e ampliação de
jornada, bem como para carga suplementar de trabalho, e também a docentes
ocupantes de função-atividade e a candidatos à admissão, para compor carga
horária, desde que habilitados/qualificados nessas disciplinas, em
conformidade com o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 12 desta resolução."
III - o § 2º do artigo 11:
" § 2º - Quando se tratar de aulas livres, a carga horária da designação
do Professor Educação Básica II será constituída em uma única unidade
escolar e apenas na disciplina específica do cargo, correspondendo, no
mínimo, à jornada de trabalho em que esteja incluído."
IV - o § 7º do artigo 11:
" 7º - Não poderão integrar a carga horária das designações, nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85:
1. classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2. turmas ou aulas de cursos semestrais e outros de menor duração;
3. turmas de Atividades Curriculares Desportivas."
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
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