DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

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COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                        Itapeva,  21 de fevereiro de2004

 

Circular  nº 80/2004

Assunto: Instrução DRHU 2/2004(Dispõe sobre a posse e o exercício nos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino em unidades da Secretaria da Educação)

 

 

Senhores Diretores

                             Encaminhamos, a seguir, cópia da Instrução DRHU 2/2004, publicada no D.O.E. de 21/02/2004, referente ao assunto em epígrafe.

 

 

 

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                                                                          DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                                          DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                                    

                                                                                                                                                 “A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria,

                                                                                                                                                   emprega tudo o que possues na aquisição de entendimento.”

                                                                                                                                                   Provérbios, Cap. 4, vers. 7.

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Obs.: A leitura de publicações contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os dias(independe de envio de Circular).  A Direção da escola deve acessar o site: www.imprensaoficial.com.br

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Volume 114 - Número 36 - São Paulo, sábado, 21 de fevereiro de 2004

 

 

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS


Instrução DRHU 2, de 20-2-2004

Dispõe sobre a posse e o exercício nos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino em unidades da Secretaria da Educação

 

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando uniformizar os procedimentos relativos à posse e ao exercício do Diretor de Escola e do Supervisor de Ensino, nomeados em caráter efetivo, instrui:


I - Compete ao superior imediato, no caso o Dirigente Regional de Ensino, dar posse e exercício ao Diretor de Escola e ao Supervisor de Ensino ingressantes, observados os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/68, de 28/10/68.


II - A posse deverá se verificar no prazo de30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.


III - O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento prévio do nomeado, conforme dispõe o § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/68, devendo haver publicação da decisão, anteriormente ao primeiro dia de prorrogação.


IV - O prazo inicial para a posse do servidor que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir da data do término do evento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10261/68.


V - A contagem do prazo a que se refere o inciso II, poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário apresentar guia ao órgão médico encarregado da perícia, até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção exigir essa providência, por meio de ofício expedido pelo órgão médico.


VI - No ato da posse, deverão ser apresentados os seguintes documentos,conforme dispõe o Decreto nº. 22.031, de 22/03/84 e o Decreto nº. 31.003, de 20/12/89:
1 - cédula de identidade;
2 - comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
3 - título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, salvo isenção legal;
4 - declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido as penalidades previstas nos incisos IV, V e VI, do artigo 251, da Lei 10.261/68, nos últimos 5 (cinco) anos, para demissão, ou cassação de aposentadoria equivalente, e nos últimos 10 (dez) anos, para demissão a bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria equivalente.
5 - comprovação, pelo pai de família ou pelo responsável por criança em idade escolar, de que a mesma está matriculada em Estabelecimento de Ensino;
6 - certificado de aprovação no concurso público, correspondente ao cargo que está provendo;
7 - diploma devidamente registrado no órgão competente, comprovando a habilitação exigida para o cargo, de acordo com o estabelecido no Anexo III da L.C. nº 836/97;
8 - declaração de próprio punho de que não acumula cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, ou
9 - declaração de exercício em outro cargo ou função pública, discriminando o cargo ou a função-atividade e o respectivo órgão de classificação e, se pretender exercê-lo em regime de acumulação, apresentar publicação de Ato Decisório favorável, conforme dispõe o § 1º do artigo 8º do Decreto 41.915, de 02/07/97; devendo a publicação ser posterior à data do ato de nomeação;
10 - o disposto nos itens 8 e 9 aplica-se, igualmente, ao nomeado que recebe proventos referentes a cargo ou à função pública exercida em qualquer esfera (federal, estadual ou municipal), e que exercerá o cargo em regime de acumulação;
11 - Certificado de Sanidade e Capacidade Física, expedido após a publicação do ato de nomeação, pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), ou por unidades devidamente indicadas pelo DPME, conforme artigo 7º do Decreto 29.180/88, ou prova de isenção, nos termos do artigo 55, combinado com o artigo 217 da Lei 10.261/68.


VII - É considerado isento da apresentação de novo Certificado de Sanidade e Capacidade Física, quem já é funcionário nomeado por concurso público do Estado de São Paulo, que se encontre em pleno exercício e que conte com mais de 3 (três) anos de serviço no cargo, inclusive àquele que pretende exercer o cargo em regime de acumulação (artigo 55, combinado com o artigo 217 da Lei 10.261/68 e artigo 41 da Constituição Federal).


VIII - Deverá submeter-se, obrigatória e especificamente, a exame médico no Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), o servidor que, na data da nomeação, se encontre:
1-em licença médica,
2-readaptado;
3-aposentado;
4-em disponibilidade remunerada;
5-na condição de pessoa com capacidade reduzida ou portadora de deficiências físicas e/ou sensoriais.


IX - No âmbito desta Secretaria, a acumulação de cargo de Diretor de Escola ou de Supervisor de Ensino com cargo/função docente, somente poderá ocorrer se, preenchidas as demais condições, a carga horária docente não ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais e seu respectivo órgão de classificação/sede de controle de freqüência esteja fora de sua área de atuação funcional.


X - A posse por procuração somente poderá ocorrer se o nomeado já for funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.


XI - Compete à autoridade responsável pela posse verificar se todas as condições legais para a investidura no cargo foram satisfeitas, inclusive quanto ao grau de parentesco, conforme o disposto no artigo 244 da Lei 10.261/68 e no parágrafo único do artigo 96 da Lei Complementar 444, de 27/12/85, lavrando em livro próprio, o termo da posse, assinado pelo nomeado e pela autoridade, abrindo prontuário com todos os documentos pertinentes.


XII - O exercício do cargo terá início dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, mediante requerimento prévio do nomeado e a critério da autoridade competente, conforme dispõe o § 3º do artigo 60 da Lei 10.261/68, devendo haver publicação da decisão, anteriormente ao primeiro dia da prorrogação.


XIII - O cômputo dos prazos previstos na presente instrução deverá ser efetuado nos termos do artigo 323 da Lei 10.261/68.


XIV - Para assumir o exercício do cargo, o servidor que pretende pedir exoneração de cargo ou dispensa de função, deverá entregar cópia protocolada do seu pedido, com o devido encaminhamento e deferimento da autoridade responsável.


XV - O nomeado poderá, no ato do exercício, a seu pedido, e a juízo da autoridade competente, ser considerado afastado do cargo para o qual foi nomeado, se estiver:
1 - provendo cargo em comissão na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77;
2 - exercendo mandato eletivo federal, estadual ou distrital, de acordo com o artigo 38 da Constituição Federal de 1988.


XVI - O funcionário, em licença para tratar de interesses particulares, não poderá assumir o exercício do novo cargo estando nessa situação, tendo em vista as disposições do artigo 13 do Decreto 41.915/97.


XVII - O nomeado que não tomar posse nos prazos previstos nesta instrução, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado, se tomar posse e não entrar em exercício.


XVIII - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução DRHU nº 12, de 16/12/2002.