Circular
nº 80/2004
Assunto:
Instrução DRHU 2/2004(Dispõe sobre a posse e o exercício nos cargos de
Diretor de Escola e Supervisor de Ensino em unidades da Secretaria da Educação)
Senhores
Diretores
Encaminhamos, a seguir, cópia da Instrução DRHU 2/2004, publicada
no D.O.E. de 21/02/2004, referente ao assunto em epígrafe.
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DELVI
FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
Obs.:
A leitura de publicações contidas no Diário Oficial do Estado deve ser
feita todos os dias(independe de envio de Circular).
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Volume
114 - Número 36 - São Paulo, sábado, 21 de fevereiro de 2004
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DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Instrução DRHU 2, de 20-2-2004
Dispõe sobre a posse e o exercício nos
cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino em unidades da Secretaria
da Educação
O Diretor do Departamento de Recursos
Humanos, visando uniformizar os procedimentos relativos à posse e ao exercício
do Diretor de Escola e do Supervisor de Ensino, nomeados em caráter
efetivo, instrui:
I - Compete ao superior imediato, no caso o Dirigente Regional de Ensino,
dar posse e exercício ao Diretor de Escola e ao Supervisor de Ensino
ingressantes, observados os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei
10.261/68, de 28/10/68.
II - A posse deverá se verificar no prazo de30 (trinta) dias, contados da
data da publicação do ato de nomeação.
III - O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta)
dias, mediante requerimento prévio do nomeado, conforme dispõe o § 1º do
artigo 52 da Lei 10.261/68, devendo haver publicação da decisão,
anteriormente ao primeiro dia de prorrogação.
IV - O prazo inicial para a posse do servidor que, na data da publicação
do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado
a partir da data do término do evento, conforme dispõe o § 2º do artigo
52 da Lei 10261/68.
V - A contagem do prazo a que se refere o inciso II, poderá ser suspensa até
o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário
apresentar guia ao órgão médico encarregado da perícia, até a data da
expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a
inspeção exigir essa providência, por meio de ofício expedido pelo órgão
médico.
VI - No ato da posse, deverão ser apresentados os seguintes
documentos,conforme dispõe o Decreto nº. 22.031, de 22/03/84 e o Decreto nº.
31.003, de 20/12/89:
1 - cédula de identidade;
2 - comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
3 - título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que
pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça
Eleitoral, salvo isenção legal;
4 - declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido as
penalidades previstas nos incisos IV, V e VI, do artigo 251, da Lei
10.261/68, nos últimos 5 (cinco) anos, para demissão, ou cassação de
aposentadoria equivalente, e nos últimos 10 (dez) anos, para demissão a
bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria equivalente.
5 - comprovação, pelo pai de família ou pelo responsável por criança em
idade escolar, de que a mesma está matriculada em Estabelecimento de
Ensino;
6 - certificado de aprovação no concurso público, correspondente ao cargo
que está provendo;
7 - diploma devidamente registrado no órgão competente, comprovando a
habilitação exigida para o cargo, de acordo com o estabelecido no Anexo
III da L.C. nº 836/97;
8 - declaração de próprio punho de que não acumula cargo ou função-atividade,
no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo
Poder Público, ou
9 - declaração de exercício em outro cargo ou função pública,
discriminando o cargo ou a função-atividade e o respectivo órgão de
classificação e, se pretender exercê-lo em regime de acumulação,
apresentar publicação de Ato Decisório favorável, conforme dispõe o §
1º do artigo 8º do Decreto 41.915, de 02/07/97; devendo a publicação ser
posterior à data do ato de nomeação;
10 - o disposto nos itens 8 e 9 aplica-se, igualmente, ao nomeado que recebe
proventos referentes a cargo ou à função pública exercida em qualquer
esfera (federal, estadual ou municipal), e que exercerá o cargo em regime
de acumulação;
11 - Certificado de Sanidade e Capacidade Física, expedido após a publicação
do ato de nomeação, pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME),
ou por unidades devidamente indicadas pelo DPME, conforme artigo 7º do
Decreto 29.180/88, ou prova de isenção, nos termos do artigo 55, combinado
com o artigo 217 da Lei 10.261/68.
VII - É considerado isento da apresentação de novo Certificado de
Sanidade e Capacidade Física, quem já é funcionário nomeado por concurso
público do Estado de São Paulo, que se encontre em pleno exercício e que
conte com mais de 3 (três) anos de serviço no cargo, inclusive àquele que
pretende exercer o cargo em regime de acumulação (artigo 55, combinado com
o artigo 217 da Lei 10.261/68 e artigo 41 da Constituição Federal).
VIII - Deverá submeter-se, obrigatória e especificamente, a exame médico
no Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), o servidor que, na
data da nomeação, se encontre:
1-em licença médica,
2-readaptado;
3-aposentado;
4-em disponibilidade remunerada;
5-na condição de pessoa com capacidade reduzida ou portadora de deficiências
físicas e/ou sensoriais.
IX - No âmbito desta Secretaria, a acumulação de cargo de Diretor de
Escola ou de Supervisor de Ensino com cargo/função docente, somente poderá
ocorrer se, preenchidas as demais condições, a carga horária docente não
ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais e seu respectivo
órgão de classificação/sede de controle de freqüência esteja fora de
sua área de atuação funcional.
X - A posse por procuração somente poderá ocorrer se o nomeado já for
funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do
Governo.
XI - Compete à autoridade responsável pela posse verificar se todas as
condições legais para a investidura no cargo foram satisfeitas, inclusive
quanto ao grau de parentesco, conforme o disposto no artigo 244 da Lei
10.261/68 e no parágrafo único do artigo 96 da Lei Complementar 444, de
27/12/85, lavrando em livro próprio, o termo da posse, assinado pelo
nomeado e pela autoridade, abrindo prontuário com todos os documentos
pertinentes.
XII - O exercício do cargo terá início dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data da posse, podendo ser prorrogado por mais 30
dias, mediante requerimento prévio do nomeado e a critério da autoridade
competente, conforme dispõe o § 3º do artigo 60 da Lei 10.261/68, devendo
haver publicação da decisão, anteriormente ao primeiro dia da prorrogação.
XIII - O cômputo dos prazos previstos na presente instrução deverá ser
efetuado nos termos do artigo 323 da Lei 10.261/68.
XIV - Para assumir o exercício do cargo, o servidor que pretende pedir
exoneração de cargo ou dispensa de função, deverá entregar cópia
protocolada do seu pedido, com o devido encaminhamento e deferimento da
autoridade responsável.
XV - O nomeado poderá, no ato do exercício, a seu pedido, e a juízo da
autoridade competente, ser considerado afastado do cargo para o qual foi
nomeado, se estiver:
1 - provendo cargo em comissão na área da Administração Estadual
Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77;
2 - exercendo mandato eletivo federal, estadual ou distrital, de acordo com
o artigo 38 da Constituição Federal de 1988.
XVI - O funcionário, em licença para tratar de interesses particulares, não
poderá assumir o exercício do novo cargo estando nessa situação, tendo
em vista as disposições do artigo 13 do Decreto 41.915/97.
XVII - O nomeado que não tomar posse nos prazos previstos nesta instrução,
terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado, se tomar posse
e não entrar em exercício.
XVIII - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução
DRHU nº 12, de 16/12/2002.
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