Circular: 359/2004
Assunto: Posse e Exercício de PEB
II
Senhores Diretores
Encaminhamos, em anexo, cópia de e-mail recebido do DRHU/SEE, para o devido
cumprimento.
Atenciosamente,
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ASSUNTO.:
Posse e exercício de PEB II – registro de diploma.
SR (A). DIRIGENTE REGIONAL DE
ENSINO,
Informamos que
em Parecer CJ nº 633/2004, acolhido pela Sra. Chefe de Gabinete da Pasta, a d..
Consultoria Jurídica manifestou se favoravelmente a que seja autorizada a
prorrogação de prazo para a apresentação dos diplomas faltantes, nos casos
apontados, de greve dos servidores das faculdades envolvidas.
Diante do
exposto, solicitamos que sejam os Diretores de Escola informados da decisão
que possibilita a posse, caso o diploma devidamente registrado se constitua no
único documento que o nomeado não pode apresentar, em razão da demora no
registro, motivada pela recente greve das universidades.
Nesse caso, o
candidato deverá assinar um termo de ciência de que o referido ato está sob
condição resolutiva, apresentando, em prazo razoável a ser estipulado, o
documento faltante, sob pena de anulação da posse condicionada.
Esclarecemos
que a medida se ampara no conceito de “caso fortuito ou de força maior” e não
pode ser estendida a situações não relacionadas com o fato motivador, ou seja,
o retardamento do registro do diploma em razão da greve dos servidores das
universidades.
Atenciosamente,
Diretor Técnico de Departamento
DRHU/SE
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