Circular: 302 /2004
Assunto: Convênio FDE/APM
Para: Supervisores de Ensino
Diretores e
Vice-Diretores de Escolas
Assistente de
Planejamento
Chefe da Seção de
Finanças
Prezados Senhores
Encaminhamos, para providências e cumprimento, mensagem recebida da FDE.
Atenciosamente,
DELVI
FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE
REGIONAL DE ENSINO
“A
sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria,
emprega
tudo o que possues na aquisição de entendimento.”
Provérbios, Cap. 4, vers.7.
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INSTRUÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 2º
PERÍODO DE 2004 DO CONVÊNIO FDE/APM
Objetivando o fechamento da prestação de contas do 2º período de 2004,
referente aos meses de maio, junho, julho e agosto, informamos que os gastos e
comprovantes a serem apresentados só podem ser efetuados até a data de
31/08/04, sendo o prazo para entrega do relatório de prestação de contas na
Diretoria de Ensino até 17/09/04, e envio à FDE até 28/09/04.
Esclarecemos conforme rotina já estabelecida, que deverá ser utilizado o mesmo
modelo de formulário disponibilizado anteriormente através de correio
eletrônico, cujo exemplo de preenchimento consta das “Instruções para
Prestação de Contas dos recursos repassados através do Convênio FDE/APM”,
distribuído às escolas em junho desse ano.
Chamamos a atenção que o formulário deve ser preenchido com os dados da APM,
identificando como 2º/04, e constando o seguinte:
-
saldo anterior
– deve ser zero ou o valor indicado no relatório do 1º período corrigido,
dependendo da situação de cada escola;
-
recebimento no
período – soma dos
valores recebidos referente aos itens de manutenção (Bloco 2), e prestação de
serviços (Bloco 3), conforme informação que consta no “site” da FDE, e
confirmado através dos depósitos que constam dos extratos bancários;
-
despesa
realizada – soma dos
valores gastos para os itens de manutenção e de prestação de serviços até a
data de 31/08/04;
-
saldo
– montante apurado da diferença entre os recebimentos e os gastos efetuados no
ano;
-
devolução
– não há devolução de valores
nesse período, uma vez que ainda não encerrou o ano. Reiteramos que valores
não utilizados podem ser transferidos para serem gastos nos próximos meses até
o limite de 31/12/04.
Alertamos que não são mais
autorizadas as aquisições de recarga de gás, de material de limpeza e higiene
pessoal com os recursos de manutenção do Convênio FDE. Para estas despesas
deverão ser utilizadas as verbas de DMPP, liberadas pelas Diretorias de Ensino
ou do Programa Dinheiro Direto na Escola do FNDE/MEC, a ser disponibilizada a
partir de set/04.
Recomendamos ainda, para as APMs
que utilizam-se de recibos para pagamento de prestadores de serviços que
deixem de fazê-lo e utilizem-se da terceirização (comprovado através de nota
fiscal), ou contrato por CLT, pois os recibos além de exigirem os
recolhimentos, obrigam o cadastramento das informações no GFIP, bem como podem
desencadear em processo trabalhista com prejuízo para a Escola e APM.
É importante lembrar que a
prestação de contas a ser enviada à Diretoria de Ensino e posteriormente à FDE
deve constar de:
-
duas vias do formulário de prestação de contas preenchido e assinado;
-
originais, ou seja, primeiras vias dos comprovantes de despesas;
-
cópia dos extratos bancários do período;
-
conciliação bancária do período (conforme modelo já fornecido);
-
parecer do Conselho Fiscal atestando as contas apresentadas.
Estamos apresentando ainda, o
INFORMATIVO anexo referente a esclarecimentos a respeito do COFINs que não
constaram do Manual de Instruções enviado recentemente, mas deve ser de
conhecimento da APM da Escola. Trata-se de recolhimento a ser efetuado pelo
tomador dos serviços, no caso APM, e deverá constar dos documentos a partir
de setembro de 2004,toda vez que contratar serviços de terceiros através de
empresas.
Atenciosamente
Departamento de Relações com a
APM – julho de 2004
Fundação para o Desenvolvimento
da Educação - FDE
INFORMATIVO
Srs. (as) Diretores de Escola e da APM
As instruções que constam desse Informativo referem-se a legislação
existente quanto ao recolhimento de COFINs (Contribuição para o Financiamento
para a Seguridade Social), que deve ser motivo de atendimento por parte da APM,
a partir de setembro/04, quando da contratação de serviços específicos.
Conforme Instrução
Normativa nº. 381/2003, que trata da Contribuição para a Seguridade Social
junto a Receita Federal , toda entidade jurídica, como a APM da Escola, quando
contratar empresa de serviços terceirizados de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, locação de mão de obra (exclui-se os
contratos de reforma dos prédios com empreiteiras), deverá reter na fonte o
montante no valor de 4,65% do valor total das notas fiscais para as seguintes
finalidades: contribuição social sobre lucro líquido – (CSLL) - 1%;
contribuição p/o financiamento da seguridade social – (COFINs) – 3%; e
contribuição para o PIS/PASEP – 0,65%.
Para os serviços
citados, referente a limpeza, conservação e manutenção que são contratados
através de empresas com prestadores de serviços terceirizados, a APM deverá
tomar as devidas precauções quanto aos recolhimentos aqui mensurados. Os
tributos em questão podem ser discriminados ou não no corpo da Nota Fiscal e
seus valores estão incluídos no montante global da respectiva nota.
A APM deverá recolher os valores
ao tesouro nacional, de forma centralizada, até o terceiro dia útil da semana
subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
prestadora do serviço. De modo geral, ocorrerá na quarta-feira da semana
seguinte em que ocorreu o pagamento dos tributos objeto desta informação. Os
valores deverão ser retidos utilizando a guia DARF ( Documento de Arrecadação
de Receitas Federal ) e para a retenção dos três tributos, ou seja , CSLL,
COFINS e PIS/PASEP o recolhimento deverá ser feito mediante a utilização do
código 5952.
Empresas optantes pelo
Simples
A APM não está
obrigada a efetuar a retenção dessas contribuições junto as empresas optantes
pelo SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Micro -empresas e das Empresas de Pequeno Porte.
Contudo, para
efeito da dispensa de retenção, a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES deverá
apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica responsável pela retenção, no
caso a APM, declaração específica na forma do Anexo I da IN 381, conforme
modelo a seguir, em duas vias, assinadas pelos representantes legais.
A APM, pessoa
jurídica responsável pela retenção, arquivará a 1ª. Via da declaração, que
ficará a disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª. Via ser
devolvida ao beneficiário, como recibo.
MODELO DE
DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr. Diretor Executivo da
APM da EE (nome da APM)
A empresa (Nome da empresa), com
sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à APM da EE
(nome da APM), para fins de não incidência na fonte do da CSLL, da Cofins, e
da contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(Simples), nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.
Para esse efeito, a declarante
informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a)conserva em boa ordem, pelo
prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a
origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua
situação patrimonial;
b) apresenta anualmente
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em
conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
II - o signatário é representante legal desta
empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e
à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da
presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas
informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o
sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às
penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à
falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem
tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990).
Local e
data......................................................
Assinatura do Responsável
COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO
A instrução normativa determina ainda que, deverá a fonte
pagadora, no caso a APM, fornecer para cada pessoa jurídica beneficiária do
pagamento, no caso quem prestou serviços para a APM, comprovante anual da
retenção, até dia 28 de fevereiro do ano subsequente, informando,
relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme
modelo abaixo, onde conterá:
Campo 1 - Nome e CNPJ da APM;
Campo 2 - CNPJ e nome completo da pessoa jurídica que
prestou serviço ;
Campo 3 – Mês de pagamento/Código
da retenção/Valor pago pelos serviços/Valor retido.
OBSERVAÇÃO FINAL
Aos responsáveis pela prestação
de contas das verbas oriundas do convênio FDE/APM, vale lembrar que quaisquer
tipos de encargos e/ou tributos, que incidam sobre serviços contratados pela
APM, são de sua inteira responsabilidade, e que esta informação que ora
repassamos, contém um esboço com alusão aos principais tópicos desta instrução
normativa, porém a mesma poderá ser apreciada na íntegra acessando o site da
receita, www.receita.fazenda.gov.br.
Atenciosamente
Departamento de Relações com a
APM
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