DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR


 

 

 

 

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SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                 Itapeva, 02 de agosto de 2004.

 

 

Circular: 302 /2004

Assunto:  Convênio FDE/APM

Para:  Supervisores de Ensino

           Diretores e Vice-Diretores de Escolas

           Assistente de Planejamento

           Chefe da Seção de Finanças

 

 

 

Prezados Senhores

                                Encaminhamos, para providências e cumprimento, mensagem recebida da FDE.

                               

                     

                                                                  Atenciosamente,

 

 

           

                                                                  DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                                  DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                                 

 

                                                                     “A sabedoria é  a coisa principal; adquire pois a sabedoria,  

                                                                  emprega tudo o que possues na aquisição de entendimento.”

                                     Provérbios, Cap. 4, vers.7.

Prezados (as) Dirigente de Ensino e Representantes das Áreas de
Planejamento e Finanças
  Estamos enviando para conhecimento e solicitamos o obséquio de
repassar a comunicação    abaixo às Escolas jurisdicionadas a esta
Diretoria de Ensino.
  Agradecemos antecipadamente a colaboração.
  Departamento de Relações com a APM - FDE
 
             Srs. (as) Diretores da Escola e APM
Informamos para conhecimento que se encontram depositadas nas contas
 das APMs os seguintes repasses de verbas de:
 - Manutenção e Conservação do prédio escolar, para as APMs que ainda
 não haviam recebido a segunda parcela de 2004 - disponível a partir de
 29/07/04;
 - Prestação de Serviços para escolas exclusivas de Ensino Médio -
disponível a partir de 30/07/04;
 - Prestação de Serviços para escolas de Ensino Fundamental -
disponível a partir de  02/08/04.
 Encaminhamos ainda, os arquivos anexos sobre as instruções para
 prestação de contas do 2º período de 2004 e informativo sobre o
 recolhimento do COFINs.

                Atenciosamente
                  Departamento de Relações com a APM – FDE

________________________________________________________________________
                      
       INSTRUÇÕES    PARA     PRESTAÇÃO     DE      CONTAS     DO   2º PERÍODO DE 2004 DO CONVÊNIO FDE/APM

 

Objetivando o fechamento da prestação de contas do 2º período de 2004, referente aos meses de maio, junho, julho e agosto, informamos que os gastos e comprovantes a serem apresentados só podem ser efetuados até a data de 31/08/04,  sendo o prazo para entrega do relatório de prestação de contas  na Diretoria de Ensino  até 17/09/04, e envio à FDE até 28/09/04.

 

Esclarecemos conforme rotina já estabelecida, que deverá ser utilizado o mesmo modelo de formulário disponibilizado anteriormente através de correio eletrônico, cujo exemplo de preenchimento consta das “Instruções para Prestação de Contas dos recursos repassados através do Convênio FDE/APM”, distribuído às escolas em junho desse ano.

 

Chamamos a atenção que o formulário deve ser preenchido com os dados da APM, identificando como 2º/04, e constando o seguinte:

-          saldo anterior – deve ser zero ou o valor indicado no relatório do 1º período corrigido, dependendo da situação de cada escola;

-          recebimento no período – soma dos valores recebidos referente aos itens de  manutenção (Bloco 2), e prestação de serviços (Bloco 3), conforme informação que consta no “site” da FDE, e confirmado através dos depósitos que constam dos extratos bancários;

-          despesa realizada – soma dos valores gastos para os itens de manutenção e de prestação de serviços até a data de 31/08/04;

-          saldo – montante apurado da diferença entre os recebimentos e os gastos efetuados no ano;

-          devolução – não há devolução de valores nesse período, uma vez que ainda não encerrou o ano. Reiteramos que valores não utilizados podem ser transferidos para serem gastos nos próximos meses até o limite de 31/12/04.

 

Alertamos que não são mais autorizadas as aquisições de recarga de gás, de material de limpeza e higiene pessoal com os recursos de manutenção do Convênio FDE. Para estas despesas deverão ser utilizadas as verbas de DMPP, liberadas pelas Diretorias de Ensino ou do Programa Dinheiro Direto na Escola do FNDE/MEC, a ser disponibilizada a partir de set/04.

 

Recomendamos ainda, para as APMs que utilizam-se de recibos para pagamento de prestadores de serviços que deixem de fazê-lo e utilizem-se da terceirização (comprovado através de nota fiscal), ou contrato por CLT, pois os recibos além de exigirem os recolhimentos, obrigam o cadastramento das informações no GFIP, bem como podem desencadear em processo trabalhista com prejuízo para a Escola e APM.

 

É importante lembrar que a prestação de contas a ser enviada à Diretoria de Ensino e posteriormente à FDE deve constar de:

-          duas vias do formulário de prestação de contas preenchido e assinado;

-          originais, ou seja, primeiras vias dos comprovantes de despesas;

-          cópia dos extratos bancários do período;

-          conciliação bancária do período (conforme modelo já fornecido);

-          parecer do Conselho Fiscal atestando as contas apresentadas.

 

Estamos apresentando ainda, o INFORMATIVO anexo referente a esclarecimentos a respeito do COFINs que não constaram do Manual de Instruções enviado recentemente, mas deve ser de conhecimento da APM da Escola. Trata-se de recolhimento a ser efetuado pelo tomador dos serviços, no caso APM,  e deverá constar dos documentos a partir de setembro de 2004,toda vez que contratar serviços de terceiros através de empresas.

 

Atenciosamente

 

Departamento de Relações com a APM – julho de 2004

 

Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE    

 

              INFORMATIVO

 

          Srs. (as) Diretores de Escola e da APM

          As  instruções que constam desse Informativo referem-se a legislação existente quanto ao recolhimento de COFINs (Contribuição para o Financiamento para a Seguridade Social), que deve ser motivo de atendimento por parte da APM, a partir de setembro/04, quando da contratação de serviços específicos.

       

          Conforme Instrução Normativa nº. 381/2003, que trata da Contribuição para a Seguridade Social junto a Receita Federal , toda entidade jurídica, como a APM da Escola, quando contratar empresa de serviços terceirizados de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, locação de mão de obra (exclui-se os contratos de reforma dos prédios com empreiteiras), deverá reter na fonte o montante no valor de 4,65% do valor total das notas fiscais para as seguintes finalidades: contribuição social sobre lucro líquido – (CSLL) - 1%; contribuição p/o financiamento da seguridade social – (COFINs) – 3%; e contribuição para o PIS/PASEP – 0,65%.

 

                 Para os serviços citados, referente a  limpeza, conservação e manutenção que são contratados através de empresas com prestadores de serviços terceirizados, a APM deverá tomar as devidas precauções quanto  aos recolhimentos  aqui  mensurados. Os tributos em questão podem ser discriminados ou não no corpo da Nota Fiscal e seus valores estão incluídos no montante global da respectiva nota.

 

A APM deverá recolher os valores ao tesouro nacional, de forma centralizada, até o terceiro dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço. De modo geral, ocorrerá na quarta-feira da semana seguinte em que ocorreu o pagamento dos tributos objeto desta informação. Os valores deverão ser retidos utilizando a guia DARF ( Documento de Arrecadação de Receitas Federal ) e para a retenção dos três tributos, ou seja , CSLL, COFINS e PIS/PASEP o recolhimento deverá ser feito mediante a utilização do código 5952.

 

          Empresas optantes pelo Simples

 

                 A APM não está obrigada a efetuar  a retenção dessas contribuições junto as empresas optantes pelo SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e  Contribuições das Micro -empresas e das Empresas de Pequeno Porte.

 

                Contudo, para efeito da dispensa de retenção, a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica responsável pela retenção, no caso a APM, declaração específica na forma do Anexo I da IN 381, conforme modelo a seguir, em duas vias, assinadas pelos representantes legais.

 

                A APM, pessoa jurídica responsável pela retenção, arquivará a 1ª. Via da declaração, que ficará a disposição da Secretaria da  Receita Federal, devendo a 2ª. Via ser devolvida ao beneficiário, como recibo.

 

               MODELO DE DECLARAÇÃO

 

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr.  Diretor Executivo da  APM da EE (nome da APM)

A empresa (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à APM da EE (nome da APM), para fins de não incidência na fonte do da CSLL, da Cofins, e da contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das

Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a)conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de

dezembro de 1990).

Local e data......................................................

Assinatura do Responsável

        

COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO

 

A instrução normativa determina ainda que, deverá a fonte pagadora, no caso a APM, fornecer para cada pessoa jurídica beneficiária do pagamento, no caso quem prestou serviços para a APM, comprovante anual da retenção, até dia 28 de fevereiro do ano subsequente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme modelo abaixo, onde conterá:

Campo 1 - Nome e CNPJ da APM;

Campo 2 - CNPJ e nome completo da pessoa jurídica que prestou serviço ;

Campo 3 – Mês de pagamento/Código da retenção/Valor pago pelos serviços/Valor retido.

 

OBSERVAÇÃO FINAL

 

Aos responsáveis pela prestação de contas das verbas oriundas do convênio FDE/APM, vale lembrar que quaisquer tipos de encargos e/ou tributos, que incidam sobre serviços contratados pela APM, são de sua inteira responsabilidade, e que esta informação que ora repassamos, contém um esboço com alusão aos principais tópicos desta instrução normativa, porém a mesma poderá ser apreciada na íntegra acessando o site da receita, www.receita.fazenda.gov.br.

 

Atenciosamente

 

Departamento de Relações com a APM