Circular nº 291/2004
Assunto: Habilitação de PEBII ingressante
Senhores Diretores
Conforme correio eletrônico (DRHU/CELP),
recebido em 22/07/2004,
informamos que deve-se fazer uma complementação nas
disposições do Comunicado DRHU 5, de 16/07/2004, pois o ingressante,
habilitado nos termos da resolução CNE –2/97, não possui Diploma de
Licenciatura Plena, mas, sim, certificado, sendo, portanto, a única exceção
para comprovação de habilitação.
Entretanto, o certificado de
Licenciatura Plena do Programa Especial de Formação Pedagógica (Res. CNE-1/97),
com Registro de uma única disciplina (específica), deverá ser legitimado para
a posse, mediante a apresentação do curso de bacharelado ou de tecnologia de
nível superior, que viabilizou a formação docente do ingressante.
Atenciosamente,
JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
(SUBSTITUTO) |