Circular nº 288/2004
Assunto: Instrução DRHU 3, de 16-7-2004(procedimentos
relativos à posse e ao exercício dos nomeados para o cargo de Professor
Educação Básica II) e Comunicado DRHU 5/2004
Senhores Diretores
Encaminhamos, em anexo,
cópia da Instrução supracitada, publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de
julho de 2004, para rigoroso cumprimento, divulgação e orientação aos
interessados.
JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO(SUBST.)
Obs.: A leitura de publicações
contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os dias(independe de
envio de Circular); outrossim,
os textos transcritos não substituem os originais publicados no referido
Diário. A Direção da escola deve acessar o site: www.imprensaoficial.com.br,
conforme orientações já dadas.
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DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Instrução DRHU 3, de 16-7-2004
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando uniformizar os
procedimentos relativos à posse e ao exercício dos nomeados para o cargo de
Professor Educação Básica II, instrui:
I - Compete ao superior imediato, no caso o Diretor de Escola, dar posse e
exercício aos Professores Educação Básica II ingressantes, observados os
requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/68, de 28/10/68.
II - A posse deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da publicação do ato de nomeação.
III- O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta)
dias, mediante requerimento prévio do ingressante, conforme dispõe o § 1º do
artigo 52 da Lei 10.261/68, devendo haver publicação da decisão, anteriormente
ao primeiro dia de prorrogação.
IV - O prazo inicial para a posse do servidor que, na data da publicação do
ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir
da data do término do evento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei
10261/68.
V - A contagem do prazo a que se refere o inciso II, poderá ser suspensa até o
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário
apresentar guia ao órgão médico encarregado da perícia, até a data da
expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a
inspeção exigir essa providência, por meio de ofício expedido pelo órgão
médico.
VI - O ingressante deverá, antes da posse, efetuar declaração de próprio punho
de que exerce, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço
público federal, estadual, municipal ou, ainda, em Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, mesmo que
seja na condição de aposentado.
VII - No caso do ingressante pretender acumular, o Diretor de Escola deverá,
anteriormente à posse, publicar ato decisório declarando legal, ou não o
acúmulo.
VIII- No ato da posse, deverão ser apresentados os seguintes documentos,
conforme dispõe o Decreto nº. 22.031, de 22/03/84 e o Decreto nº. 31.003, de
20/12/89:
1 - cédula de identidade;
2 - comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
3 - título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a
respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral,
salvo isenção legal;
4 - declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido as
penalidades previstas nos incisos IV, V e VI, do artigo 251, da Lei
10.261/68,nos últimos 5 (cinco) anos, para demissão, ou cassação de
aposentadoria equivalente, e nos últimos 10 (dez) anos, para demissão a bem do
serviço público, ou cassação de aposentadoria equivalente;
5 - comprovação, pelo pai de família ou pelo responsável por criança em idade
escolar, de que a mesma está matriculada em Estabelecimento de Ensino;
6 - certificado de aprovação no concurso público, correspondente ao cargo que
está provendo;
7 - diploma de licenciatura plena, registrado no órgão competente,
correspondente ao componente curricular objeto da nomeação, acompanhado do
histórico escolar;
8 - no caso de acumulação, apresentar Ato Decisório favorável, conforme dispõe
o § 1º do artigo 8º do Decreto 41.915, de 02/07/97; devendo a publicação ser
posterior à data do ato de nomeação e anterior a data da posse;
9 - o disposto no item 8 aplica-se, igualmente, ao nomeado que recebe
proventos referentes a cargo ou à função pública exercida em qualquer esfera
(federal, estadual ou municipal);
10 -Certificado de Sanidade e Capacidade Física, expedido pelo Departamento de
Perícias Médicas do Estado (DPME), ou por unidades devidamente indicadas pelo
DPME, conforme artigo 7º do Decreto 29.180/88, ou prova de isenção, nos termos
do artigo 55, combinado com o artigo 217 da Lei 10.261/68, ou nos termos da
Lei Complementar 157/77.
IX - É considerado isento da apresentação de novo Certificado de Sanidade e
Capacidade Física, quem já é funcionário nomeado por concurso público do
Estado de São Paulo, que se encontre em pleno exercício e que conte com mais
de 3 (três) anos de serviço no cargo, inclusive aquele que pretenda exercer o
cargo em regime de acumulação (artigo 55, combinado com o artigo 217 da Lei
10.261/68 e artigo 41 da Constituição Federal), ou servidor admitido pela Lei
500/74 e que conte com mais de 5 (cinco) anos de serviço em funções docentes.
X - Deverá submeter-se, obrigatória e especificamente, a exame
médico no Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), o servidor que,
na data da nomeação, se encontre:
1-em licença para tratamento de saúde,
2-readaptado;
3-aposentado;
4-em disponibilidade remunerada;
5-na condição de pessoa com capacidade reduzida ou portadora de deficiências
físicas e/ou sensoriais.
XI - No âmbito desta Secretaria, a acumulação de dois cargos docentes, ou de
cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, somente poderá ocorrer se,
preenchidas as demais condições, a carga horária total não ultrapassar o
limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
XII - A posse por procuração somente poderá ocorrer se o ingressante já for
funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XIII - Compete à autoridade responsável pela posse verificar se todas as
condições legais para a investidura no cargo foram satisfeitas, inclusive
quanto ao grau de parentesco, conforme o disposto no artigo 244 da Lei
10.261/68 e no parágrafo único do artigo 96 da Lei Complementar 444, de
27/12/85, lavrando em livro próprio, o termo da posse, assinado pelo nomeado e
pela autoridade, abrindo prontuário com todos os documentos pertinentes.
XIV - O exercício terá início dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data da posse, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, mediante
requerimento prévio do ingressante e a critério da autoridade competente,
conforme dispõe o § 1º do artigo 60 da Lei 10.261/68, devendo haver publicação
da decisão, anteriormente ao primeiro dia da prorrogação.
XV - Sem desconsiderar os prazos previstos no inciso anterior, o exercício
somente poderá ocorrer a partir do primeiro dia letivo do 2º semestre do
corrente ano, de acordo com o calendário da unidade escolar.
XVI - O cômputo dos prazos previstos na presente instrução deverá ser efetuado
nos termos do artigo 323 da Lei 10.261/68.
XVII - Para assumir o exercício, o titular de cargo que não pretenda trabalhar
em regime de acumulação, deverá entregar a 2ª via do pedido de exoneração,
protocolado na unidade de origem.
XVIII - Para assumir o exercício, o ocupante de função-atividade, inclusive o
estável, deverá, obrigatoriamente, entregar a 2ª via do pedido de dispensa,
protocolado na unidade de origem.
XIX - O ingressante poderá, no ato do exercício, a seu pedido, e a juízo da
autoridade competente, ser considerado afastado do cargo para o qual foi
nomeado, se estiver:
1 - provendo cargo em comissão na área da Administração Estadual Centralizada,
de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77;
2 - exercendo mandato eletivo federal, estadual ou distrital, de acordo com o
artigo 38 da Constituição Federal de 1988.
XX - O ingressante que se encontre na condição de candidato a cargo eletivo,
em campanha eleitoral, poderá administrar os períodos legais de prorrogação de
posse e/ou exercício, observando que a inelegibilidade se caracteriza com o
exercício, em nada obstando a posse em cargo público.
XXI - O servidor, em licença para tratar de interesses particulares, não
poderá assumir o exercício do novo cargo estando nessa situação, tendo em
vista as disposições do artigo 13 do Decreto 41.915/97.
XXII - O ingressante que não tomar posse nos prazos previstos nesta instrução,
terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado, se tomar posse e não
entrar em exercício.
XXIII - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução DRHU - 11, de
16-12-2002.
Comunicado DRHU 5, de 16-7-2004
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista a nomeação de
Professores Educação Básica II e considerando a necessidade de orientar e
normatizar procedimentos a serem adotados para o ingresso, em nível de unidade
escolar, relativamente à comprovação de habilitação dos nomeados, bem como à
atribuição de aulas para constituição das respectivas jornadas de trabalho,
expede o presente Comunicado.
I - Para dar posse ao ingressante, o Diretor de Escola deverá observar,
rigorosamente, o que se segue:
a) o diploma de licenciatura plena deverá ser apresentado em via original,
devidamente registrado por órgão competente, em que conste a exata denominação
da disciplina objeto do concurso, caracterizada como disciplina específica da
licenciatura cursada e/ou como habilitação apostilada no verso do diploma,
exceto quando se tratar de licenciatura plena em Letras, cujo diploma deverá
ser apresentado juntamente com o histórico do curso, para averiguação das
cargas horárias de estudos na disciplina do ingresso;
b) o diploma devidamente registrado é instrumento legal insubstituível nas
situações de ingresso, não podendo ser considerada para a posse a apresentação
de nenhum outro documento;
c) o certificado de aprovação no concurso somente poderá ser aceito, para
qualquer fim, se legitimado pelo diploma correspondente, comprovando a
conclusão de curso de licenciatura plena cuja disciplina específica seja a
mesma do certificado;
d) desde que legítimo, o certificado de aprovação no concurso em trâmite
apenas viabilizará a posse do cargo, não podendo surtir efeitos na
classificação, ou reclassificação, do candidato, no processo de atribuição de
aulas do corrente ano;
e) para certificados de aprovação em concurso, que se flagrem com expedição
indevida, tais como os expedidos nos casos de não conclusão do curso de
licenciatura plena ou de aprovação em disciplina não específica da
licenciatura apresentada, o Diretor de Escola deverá encaminhar, via Diretoria
de Ensino, a este Departamento de Recursos Humanos (CSMP/DRHU), ofício
contendo informação sobre a irregularidade, com os dados pessoais do
candidato, ingressante ou não, em especial: nome, R.G.,
habilitação/qualificação, bem como a disciplina constante do certificado;
f) quaisquer dúvidas que venham a surgir no momento da posse, com relação à
habilitação do ingressante e/ou ao diploma apresentado, ao histórico do curso
ou mesmo ao certificado de aprovação no concurso, devem ser previamente
esclarecidas, pelo Diretor de Escola, junto à Diretoria de Ensino de sua
região.
II - Para o exercício do ingressante, o Diretor de Escola deverá proceder à
constituição de sua jornada de trabalho, adotando os seguintes procedimentos:
a) considerar todas as aulas livres da unidade escolar, relativas à disciplina
do cargo do ingressante, disponibilizando-as gradativamente, com rigorosa
aplicação da ordem inversa à da classificação dos docentes, a começar pela
carga horária dos ocupantes de função-atividade e, na seqüência, a dos
celetistas, dos estáveis, a de designação nos termos do artigo 22 da L.C. nº
444/85 ou mesmo a carga suplementar dos titulares de cargo, se necessário;
b) não poderão ser disponibilizadas as aulas ou turmas de projetos da Pasta e
outras modalidades de ensino, nem tampouco dos cursos da E.J.A. (suplência)
quando já totalmente utilizados os 70% (setenta por cento)das aulas da
disciplina do ingressante na constituição de jornada dos titulares de cargo;
c) o ingressante deverá ter aulas atribuídas apenas na quantidade
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, ou seja, até o limite
de 20 (vinte) horas semanais, que somente poderá ser extrapolado no caso de
bloco indivisível de aulas;
d) a atribuição para constituição de jornada, de que trata a alínea anterior,
poderá ser conciliada, a critério do Diretor de Escola, nas situações de
ingressantes que irão trabalhar em regime de acumulação de cargo/função, desde
que não suscite detrimento legal aos titulares de cargo da unidade ou a outro
possível ingressante;
e) se, após a constituição da jornada de trabalho do ingressante, em que tenha
havido necessidade de conciliação na atribuição das aulas, constatar-se
detrimento legal a docente(s) mais bem classificado(s), o Diretor de Escola
procederá à recomposição da(s) respectiva(s) carga(s) horária(s), utilizando
exclusivamente as aulas livres disponibilizadas, de forma que, na conclusão de
todos os procedimentos, reste caracterizada a correta aplicação da ordem
inversa à da classificação dos docentes, prevista no § 8º do artigo 23 da
Resolução SE - 134/2003;
f) o exercício do ingressante dar-se-á no primeiro dia letivo em sala de aula,
observado o horário das aulas que teve atribuídas;
g) após o exercício, o ingressante será classificado entre seus pares, para
fins de participação no processo de atribuição de aulas durante o ano,
exclusivamente em termos de carga suplementar de trabalho.
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