DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

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COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                        Itapeva,  11 de setembro de 2003

 

Circular    380/2003

Assunto: Instrução DRHU – 2/2003, publicada no DOE de 11/09/2003(Dispõe sobre a posse e o exercício no cargo de Secretário de Escola, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação)

Para: Diretores de Escola(com cópias para  todos os Supervisores de Ensino, Chefe de Administração e Chefe de Seção de Pessoal da Diretoria de Ensino)

 

 

Senhores Diretores

                               Encaminhamos, em anexo, cópia da Instrução em epígrafe para providências e o seu devido cumprimento.

 

 

 

 

                                                                          DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                                          DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                             

                                                                                                                                                 “A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria,

                                                                                                                                                   emprega tudo o que possues na aquisição de entendimento.”

                                                                                                                                                   Provérbios, Cap. 4, vers. 7.

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Obs.: A leitura de publicações contidas no Diário Oficial do Estado deve ser feita todos os dias(independe de envio de Circular).  A Direção da escola deve acessar o site: www.imprensaoficial.com.br

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DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS


Instrução DRHU - 2, de 9-9-2003

Dispõe sobre a posse e o exercício no cargo de Secretário de Escola, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação

 

A Diretora do Departamento de Recursos Humanos, visando uniformizar os procedimentos relativos à posse e exercício no cargo de Secretário de Escola do Quadro de Apoio Escolar, expede a presente instrução:  

 


I - Compete ao superior imediato, no caso o Diretor da Escola, dar posse, bem como conceder exercício aos nomeados, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.261 de 28 de outubro de 1968 e na Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000.


II - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.


III - O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento do nomeado.


IV - O prazo inicial para a posse do servidor que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir da data do término do evento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei nº 10.261/68.


V - A contagem do prazo para a posse poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o nomeado apresentar guia ao órgão médico encarregado da perícia e até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física. Sempre que a inspeção médica exigir essa providência, será comunicada à autoridade competente, através de ofício expedido pelo órgão médico.


VI - No ato da posse deverão ser apresentados os seguintes documentos, (original e cópia reprográfica) conforme dispõe o Decreto nº 22.031, de 22/03/84 e o Decreto nº 31.003, de 20/12/89:
1. cédula de identidade;
2. comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
3. título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, salvo isenção legal;
4. declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido as penalidades previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei nº 10.261/68, nos últimos 5 (cinco) anos;
5. comprovação pelo pai de família ou pelo responsável por criança em idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento de Ensino;
6. certificado de aprovação em concurso público, correspondente ao cargo que está provendo;
7. habilitação exigida para provimento do cargo;
8. declaração, de próprio punho, de que não acumula cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como de que não percebe proventos decorrentes de aposentadoria em cargo ou função pública.
9. Certificado de Sanidade e Capacidade Física, expedido após a publicação do ato de nomeação, pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), ou por unidades indicadas na Resolução SS nº.175, de 08/12/99, alterada pela Resolução SS nº.157, de 05/12/2000 e pela Resolução SS nº.30, de 21/03/2003 e complementada pela Resolução SS nº.47, de 11/04/2002, ou prova de isenção.


VII - É considerado isento da apresentação de novo Certificado de Sanidade e Capacidade Física, mediante apresentação de declaração do dirigente da unidade de classificação, o nomeado que na data de nomeação for funcionário efetivo do Estado de São Paulo, encontrar-se em exercício e contar com mais de 3 (três) anos de exercício no cargo. (artigo 55, combinado com o artigo 217, ambos da Lei nº 10.261/68 e artigo 41 da CF/88).


VIII - Deverão submeter-se, obrigatoriamente, a exame médico no Departamento de Perícias Médicas (DPME), os nomeados que, em sendo servidores públicos, encontram-se:
1. em licença médica;
2. readaptados;
3. na condição de pessoa com capacidade reduzida ou portadora de deficiências físicas e/ou sensoriais.


IX - A posse por procuração somente poderá ocorrer se o nomeado já for funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.


X - O nomeado que não tomar posse no prazo legal, terá sua nomeação tornada sem efeito.


XI - O exercício do cargo terá início dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse.


XII - O prazo inicial para o exercício poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento do nomeado e a critério da autoridade competente, nos termos do §3º do artigo 60 da Lei nº 10.261/68.


XIII - Para assumir o exercício do cargo, o nomeado que é ocupante de cargo ou função-atividade deverá, obrigatoriamente, entregar cópia protocolada de seu pedido de exoneração ou dispensa, com o devido encaminhamento e manifestação da autoridade responsável, mesmo o que se encontrar afastado em licença para tratar de interesses particulares, tendo em vista as disposições do artigo 13 do Decreto nº 41.915/97.


XIV - O nomeado poderá, no ato do exercício, a seu pedido, e a juízo da autoridade competente, ser considerado afastado do cargo para o qual foi nomeado, se estiver:
1. provendo cargo em comissão na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77;
2. exercendo mandato eletivo federal, estadual ou distrital, de acordo com o artigo 38 da CF/88.


XV - O cômputo dos prazos previstos na presente instrução deverá ser efetuado nos termos do artigo 323 da Lei nº 10.261/68.


XVI- Compete à autoridade responsável pela posse:
1. verificar se todas as condições legais para a investidura no cargo foram satisfeitas, inclusive quanto ao grau de parentesco, conforme o disposto no artigo 244 da Lei 10.261/68;
2. lavrar em livro próprio, o termo da posse, assinado pelo nomeado e pela autoridade competente, abrindo, no ato, prontuário com todos os documentos pertinentes;
3. dar ciência ao recém-ingressante de que durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de exercício no cargo, permanecerá em estágio probatório conforme o disposto no artigo 9º da Lei Complementar. nº 888/2000, período em que será submetido a avaliações periódicas para aferir seu desempenho, ficando sujeito às sanções previstas nos artigos 12 e 13 da referida lei complementar.


XVII - Será exonerado o nomeado que tomar posse mas não assumir o exercício do cargo, em conformidade com o que dispõe o § 4º. do artigo 60 da Lei nº 10.261/68;


XVIII - O Diretor da Escola deverá oficiar à Diretoria de Ensino as situações que ocorrerem em sua escola referentes ao disposto nos incisos X e XVII, no prazo máximo de 90 dias da data da nomeação.


IX - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.