Circular
nº 380/2003
Assunto:
Instrução DRHU – 2/2003, publicada no DOE de 11/09/2003(Dispõe sobre a
posse e o exercício no cargo de Secretário de Escola, do Quadro de Apoio
Escolar da Secretaria da Educação)
Para:
Diretores de Escola(com cópias para todos
os Supervisores de Ensino, Chefe de Administração e Chefe de Seção de
Pessoal da Diretoria de Ensino)
Senhores
Diretores
Encaminhamos, em anexo, cópia
da Instrução em epígrafe para providências e o seu devido cumprimento.
DELVI FERREIRA ALEXANDRE
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
Obs.:
A leitura de publicações contidas no Diário Oficial do Estado deve ser
feita todos os dias(independe de envio de Circular).
A Direção da escola deve acessar o site: www.imprensaoficial.com.br
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DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Instrução DRHU - 2, de 9-9-2003
Dispõe sobre a posse e o exercício no
cargo de Secretário de Escola, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da
Educação
A Diretora do Departamento de Recursos Humanos,
visando uniformizar os procedimentos relativos à posse e exercício no
cargo de Secretário de Escola do Quadro de Apoio Escolar, expede a presente
instrução:
I - Compete ao superior imediato, no caso o Diretor da Escola, dar posse,
bem como conceder exercício aos nomeados, observados os requisitos
estabelecidos na Lei nº 10.261 de 28 de outubro de 1968 e na Lei
Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000.
II - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da publicação do ato de nomeação.
III - O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta)
dias, mediante requerimento do nomeado.
IV - O prazo inicial para a posse do servidor que, na data da publicação
do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado
a partir da data do término do evento, conforme dispõe o § 2º do artigo
52 da Lei nº 10.261/68.
V - A contagem do prazo para a posse poderá ser suspensa até o máximo de
120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o nomeado apresentar guia
ao órgão médico encarregado da perícia e até a data da expedição do
certificado de sanidade e capacidade física. Sempre que a inspeção médica
exigir essa providência, será comunicada à autoridade competente, através
de ofício expedido pelo órgão médico.
VI - No ato da posse deverão ser apresentados os seguintes documentos,
(original e cópia reprográfica) conforme dispõe o Decreto nº 22.031, de
22/03/84 e o Decreto nº 31.003, de 20/12/89:
1. cédula de identidade;
2. comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
3. título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que
pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça
Eleitoral, salvo isenção legal;
4. declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido as
penalidades previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei nº
10.261/68, nos últimos 5 (cinco) anos;
5. comprovação pelo pai de família ou pelo responsável por criança em
idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento de
Ensino;
6. certificado de aprovação em concurso público, correspondente ao cargo
que está provendo;
7. habilitação exigida para provimento do cargo;
8. declaração, de próprio punho, de que não acumula cargo ou função-atividade,
no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo
Poder Público, bem como de que não percebe proventos decorrentes de
aposentadoria em cargo ou função pública.
9. Certificado de Sanidade e Capacidade Física, expedido após a publicação
do ato de nomeação, pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME),
ou por unidades indicadas na Resolução SS nº.175, de 08/12/99, alterada
pela Resolução SS nº.157, de 05/12/2000 e pela Resolução SS nº.30, de
21/03/2003 e complementada pela Resolução SS nº.47, de 11/04/2002, ou
prova de isenção.
VII - É considerado isento da apresentação de novo Certificado de
Sanidade e Capacidade Física, mediante apresentação de declaração do
dirigente da unidade de classificação, o nomeado que na data de nomeação
for funcionário efetivo do Estado de São Paulo, encontrar-se em exercício
e contar com mais de 3 (três) anos de exercício no cargo. (artigo 55,
combinado com o artigo 217, ambos da Lei nº 10.261/68 e artigo 41 da
CF/88).
VIII - Deverão submeter-se, obrigatoriamente, a exame médico no
Departamento de Perícias Médicas (DPME), os nomeados que, em sendo
servidores públicos, encontram-se:
1. em licença médica;
2. readaptados;
3. na condição de pessoa com capacidade reduzida ou portadora de deficiências
físicas e/ou sensoriais.
IX - A posse por procuração somente poderá ocorrer se o nomeado já for
funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do
Governo.
X - O nomeado que não tomar posse no prazo legal, terá sua nomeação
tornada sem efeito.
XI - O exercício do cargo terá início dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data da posse.
XII - O prazo inicial para o exercício poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, mediante requerimento do nomeado e a critério da autoridade
competente, nos termos do §3º do artigo 60 da Lei nº 10.261/68.
XIII - Para assumir o exercício do cargo, o nomeado que é ocupante de
cargo ou função-atividade deverá, obrigatoriamente, entregar cópia
protocolada de seu pedido de exoneração ou dispensa, com o devido
encaminhamento e manifestação da autoridade responsável, mesmo o que se
encontrar afastado em licença para tratar de interesses particulares, tendo
em vista as disposições do artigo 13 do Decreto nº 41.915/97.
XIV - O nomeado poderá, no ato do exercício, a seu pedido, e a juízo da
autoridade competente, ser considerado afastado do cargo para o qual foi
nomeado, se estiver:
1. provendo cargo em comissão na área da Administração Estadual
Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77;
2. exercendo mandato eletivo federal, estadual ou distrital, de acordo com o
artigo 38 da CF/88.
XV - O cômputo dos prazos previstos na presente instrução deverá ser
efetuado nos termos do artigo 323 da Lei nº 10.261/68.
XVI- Compete à autoridade responsável pela posse:
1. verificar se todas as condições legais para a investidura no cargo
foram satisfeitas, inclusive quanto ao grau de parentesco, conforme o
disposto no artigo 244 da Lei 10.261/68;
2. lavrar em livro próprio, o termo da posse, assinado pelo nomeado e pela
autoridade competente, abrindo, no ato, prontuário com todos os documentos
pertinentes;
3. dar ciência ao recém-ingressante de que durante os primeiros 36 (trinta
e seis) meses de exercício no cargo, permanecerá em estágio probatório
conforme o disposto no artigo 9º da Lei Complementar. nº 888/2000, período
em que será submetido a avaliações periódicas para aferir seu
desempenho, ficando sujeito às sanções previstas nos artigos 12 e 13 da
referida lei complementar.
XVII - Será exonerado o nomeado que tomar posse mas não assumir o exercício
do cargo, em conformidade com o que dispõe o § 4º. do artigo 60 da Lei nº
10.261/68;
XVIII - O Diretor da Escola deverá oficiar à Diretoria de Ensino as situações
que ocorrerem em sua escola referentes ao disposto nos incisos X e XVII, no
prazo máximo de 90 dias da data da nomeação.
IX - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
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