DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                                    Itapeva, 12 de maio de 2003

 

Circular nº  216/2002

Assunto: Ensino Religioso (Decr. 46.802/2002)

 

Para: todos os Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e ATPs

 

 

Prezados Senhores

                              Enviamos, em anexo, cópia do Decreto supracitado para divulgação e orientações junto às unidades escolares.

 

            

 

                                                                                   

                                                                                   DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                                                   DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                                                   

 

                                                                                    Apega-te à correção e não a largues;

                                                                                                                                                                     guarda-a, porque ela é a tua vida.”

                                                                                                                                                                     Provérbios, Cap. 4, vers.13.

 

 

 

 

Decretos

 

DECRETO Nº 46.802, DE 5 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre o Ensino Religioso nas escolas públicas estaduais de ensino fundamental e dá providências correlatas

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 210 da Constituição Federal e nos artigos 242 e 244 da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei Estadual nº 10.783, de 9 de março de 2001; e
Considerando a Deliberação CEE nº 16, aprovada pelo Conselho Estadual de Educação e homologada por Resolução SE, de 27 de julho de 2001,
Decreta:
Artigo 1º - O Ensino Religioso, parte integrante da proposta pedagógica da escola pública de ensino fundamental, será ministrado nas escolas estaduais de acordo com o disposto no presente decreto.
Artigo 2º - O Ensino Religioso a ser ministrado no horário normal das aulas das escolas estaduais terá caráter supraconfessional, devendo assegurar o respeito a Deus, à diversidade cultural e religiosa, e fundamentar-se em princípios de cidadania, ética, tolerância e em valores universais presentes em todas as religiões.
Parágrafo único - Não será admitido nas escolas públicas, qualquer tipo de proselitismo religioso, preconceito ou manifestação em desacordo com o direito individual dos alunos e de suas famílias de professar um credo religioso ou mesmo o de não professar nenhum.
Artigo 3º - As diretrizes curriculares a serem observadas e os conteúdos a serem ministrados nas aulas de Ensino Religioso são os definidos pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - Ao Conselho Estadual de Educação compete avaliar a implementação do Ensino Religioso nas escolas estaduais de ensino fundamental, ouvindo-se o Conselho de Ensino Religioso do Estado de São Paulo - CONER e outras entidades civis representativas das diferentes denominações religiosas, além de representantes da Secretaria da Educação e das entidades do magistério.
Artigo 4º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a expedir as orientações necessárias para o processo de atribuição de aulas de Ensino Religioso para os professores pertencentes ao quadro do magistério da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - As exigências relativas à habilitação do professor para ministrar as aulas devem estar em conformidade com a Deliberação nº 16/2001, do Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do sistema de ensino.
Artigo 5º - A Secretaria da Educação adotará as medidas necessárias para a implementação gradativa deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.323, de 25 de setembro de 1978 e o Decreto nº 38.570,de 27 de abril de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de junho de 2002.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)