Decretos
DECRETO
Nº 46.802, DE 5 DE JUNHO DE 2002
Dispõe
sobre o Ensino Religioso nas escolas públicas estaduais de ensino
fundamental e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 210 da Constituição Federal
e nos artigos 242 e 244 da Constituição Estadual, na Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei Estadual nº
10.783, de 9 de março de 2001; e
Considerando a Deliberação CEE nº 16, aprovada pelo Conselho
Estadual de Educação e homologada por Resolução SE, de 27 de
julho de 2001,
Decreta:
Artigo 1º - O Ensino Religioso, parte integrante da proposta
pedagógica da escola pública de ensino fundamental, será
ministrado nas escolas estaduais de acordo com o disposto no
presente decreto.
Artigo 2º - O Ensino Religioso a ser ministrado no horário
normal das aulas das escolas estaduais terá caráter
supraconfessional, devendo assegurar o respeito a Deus, à
diversidade cultural e religiosa, e fundamentar-se em princípios
de cidadania, ética, tolerância e em valores universais
presentes em todas as religiões.
Parágrafo único - Não será admitido nas escolas públicas,
qualquer tipo de proselitismo religioso, preconceito ou manifestação
em desacordo com o direito individual dos alunos e de suas famílias
de professar um credo religioso ou mesmo o de não professar
nenhum.
Artigo 3º - As diretrizes curriculares a serem observadas e os
conteúdos a serem ministrados nas aulas de Ensino Religioso são
os definidos pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - Ao Conselho Estadual de Educação compete
avaliar a implementação do Ensino Religioso nas escolas
estaduais de ensino fundamental, ouvindo-se o Conselho de Ensino
Religioso do Estado de São Paulo - CONER e outras entidades civis
representativas das diferentes denominações religiosas, além de
representantes da Secretaria da Educação e das entidades do
magistério.
Artigo 4º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a expedir
as orientações necessárias para o processo de atribuição de
aulas de Ensino Religioso para os professores pertencentes ao
quadro do magistério da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - As exigências relativas à habilitação do
professor para ministrar as aulas devem estar em conformidade com
a Deliberação nº 16/2001, do Conselho Estadual de Educação,
órgão normativo do sistema de ensino.
Artigo 5º - A Secretaria da Educação adotará as medidas necessárias
para a implementação gradativa deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 12.323, de 25 de setembro de 1978 e o Decreto nº
38.570,de 27 de abril de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 5 de junho de 2002.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
|