DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

  

                                                                                 Itapeva, 12 de julho  de  2001

 

Circular nº 244/2001

Assunto: Portaria DRHU - 12, de 11-7-2001, publicada no DOE de 12 de julho de 2001.

Para: Diretores de Escola  e  Chefe de Administração e Chefe da Seção de Pessoal  da Diretoria de Ensino

 

 

Prezados Senhores

                              Encaminhamos, em anexo, cópia da Portaria DRHU-12, publicada no DOE de 12 de julho de 2001, para ciência  e divulgação  a todos os funcionários do QSE.

            

 

                                                                                   

                                                                                   DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                                                   DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                                                   

 

 

 

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS


Portaria DRHU - 12, de 11-7-2001

 

Estabelece normas destinadas ao processamento da 9ª Progressão para os funcionários e servidores do QSE

 

A Diretora do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista o disposto no artigo 10 da L.C. nº 674/92 e no artigo 12 da L.C. nº 712/93, regulamentados pelo Decreto nº 37.743/93, expede a presente portaria:
Artigo 1º - A nona Progressão aplicar-se-á aos funcionários e servidores do QSE, das Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Classes Executivas, enquadrados conforme a classe, nos graus A, B, C, D, E, F, G, H e I.
Artigo 2º - Será beneficiado com a progressão, de que trata o artigo anterior, o funcionário ou servidor que:
I. tenha estado em efetivo exercício, nos termos da legislação pertinente, no dia 30 de junho de 2000;
II. tenha na data referida no inciso anterior, tempo de efetivo exercício, igual ou superior ao interstício mínimo exigido para fins de progressão, nos termos do disposto no inciso II do artigo 3º do Decreto nº 37.743/93.
Artigo 3º - Considerar-se-á, para fins de cômputo do interstício a que se refere o artigo anterior, o tempo de serviço prestado, sem interrupção no cargo ou na função atividade cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias das L.C.(s) nº 674/92 e nº 712/93.
Artigo 4º - Considerar-se-á como interstício mínimo exigido para fins de progressão a que se refere o inciso II do artigo 2º desta Portaria:
I - 2 anos na passagem do grau a para o grau B e do grau B para o grau C, 3 anos do grau C para o grau D, e 4 anos do grau D para o grau E, para os integrantes das classes de Executivo Público I e Executivo Público II, da Escala de Vencimentos Classes Executivas;
II - 2 anos na passagem do grau a para o grau B e do grau B para o grau C, 3 anos na passagem para cada um dos graus subseqüentes, componentes do padrão, para o integrante de classes da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
III - 4 anos na passagem do grau a para o grau B , 5 (cinco) anos do grau B para o grau C, do grau C para o grau D e do grau D para o grau e e 6 (seis) anos do grau e para o grau F, para os integrantes de classes da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário e Nível Elementar.
Artigo 5º - O interstício de que trata o artigo anterior não será interrompido quando o servidor estiver enquadrado em uma das seguintes hipóteses:
I - designado para função retribuída mediante gratificação "pro-labore", a que se referem os artigos 39 a 41 da L. C. nº 712/93;
II - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro-labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168/68;
III - nomeado para o cargo em comissão ou designado para exercício de função de confiança;
IV - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
V - Afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261/68, juntoa órgãos de Administração Centralizada ou Autárquica de Estado e a outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
VI - Afastado no termos dos artigos 67, 78, 80 e 82 da Lei nº 10.261/68 ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500/74;
VII - Afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias; ou
VIII - Afastado, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.
Artigo 6º - Os critérios para apuração do tempo de efetivo exercício no grau serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço, observado o disposto no artigo 5º desta Portaria e considerado o cargo ou função-atividade a que se refere a Progressão.
Artigo 7º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino, da Diretoria de Ensino e ao Diretor Administrativo, do Órgão Central:
I. efetuar o levantamento dos candidatos, bem como a conferência dos dados dos funcionários e servidores, contidos no relatório para fins de progressão
( planilha);
II. preparar a lista dos funcionários e servidores a serem beneficiados; e
III. submeter os documentos relativos aos incisos I e II à aprovação da Diretora do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 8º - A progressão produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de julho de 2001.
Artigo 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.