DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                                  Itapeva,  05 de maio   de 2001

 

Circular nº164/2001

Assunto: Parecer CEE  nº78/2001

Para: todos os Supervisores de Ensino  e Diretores de Escola

 

                        Encaminhe-se cópia do Parecer CEE 78/2001,  em anexo,  a todos os profissionais supra-citados, para conhecimento.

       

                                                                                   DELVI FERREIRA ALEXANDRE

                                                                                   DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

                                                                                

 

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO


Deliberações da 1960ª, Sessão Plenária realizada em 2-5-2001
Processo CEE nº: 797/2000 - Ap. Prot. SE nº 1309/00
Interessada: Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Inclusão de Educação Artística no ensino supletivo
Relatores: Conselheiros: Neide Cruz e Mauro de Salles Aguiar


Parecer CEE nº 782001 - CEF-CEM - Aprovado em 02-05-2001
CONSELHO PLENO


1. RELATÓRIO
1.1.HISTÓRICO
Este Conselho recebeu da SEE consulta referente ao ofício enviado à Sra. Secretária de Estado da Educação pela Procuradoria Geral da Justiça, contendo encaminhamento da Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital, relativa às informações sobre a representação formulada pela APEOESP- Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo- acerca do tratamento da disciplina ou componente Educação Artística na "grade curricular" dos cursos de educação de jovens e adultos, nas escolas da rede estadual.
O Protocolado tramitou pela CENP - Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas da Secretaria da Educação, recebendo a informação contidas às folhas 14 e 15 dos autos. Segue a transcrição de algumas das principais considerações formuladas pela CENP:
(...) "É partindo da necessidade de se proceder às ressignificações de natureza legal e pedagógica impostas pela nova concepção de educação de jovens e adultos, preconizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que, a nosso ver, o questionamento da inclusão de Educação Artística, como componente curricular obrigatório dos currículos do Ensino Fundamental e Médio desses cursos deva ser analisado. Por outro lado, evidente fica que somente através da análise das normas operacionais veiculadoras dessas ressignificações é que esse entendimento pode ser melhor equacionado.
Assim sendo, os primeiros atos legais baixados pela Secretaria da Educação, implementadores das mudanças curriculares estabelecidas pela Lei n.º 9394/96 para a educação básica- Res. SE nº 4/98 e nº 7/98, respectivamente para o ensino fundamental e médio- operacionalizando a função equalizadora da Educação de Jovens e Adultos preconizada pela lei e as orientações organizacionais até então baixadas pelos Conselhos de Educação, se de um lado deixaram claro, a inexistência de qualquer tipo de distinção entre ensino regular e aquele extensivo a jovens e adultos - em que o componente curricular Educação Artística aparece elencado como uma das disciplinas da Base Nacional Comum- de outro, possibilitou uma implementação mais progressiva das mudanças preconizadas pelo novo diploma legal, permitindo que os currículos dos chamados cursos supletivos continuassem a vigir nas formas anteriormente aprovadas- Lei nº 5692/71- situação em que esse componente , quando tratado sob a forma de atividade, poderia não ter carga horária específica. A título de observação, vale a pena lembrar que as diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental e Médio somente foram instituídas posteriormente, através das Res. CNE/CEB nº 2, de 07/04/98 e nº 3, de 26/07/98, respectivamente.
Por outro lado, é de se destacar que essa aparente flexibilidade conferida à inclusão do Ensino da Arte procurou, na verdade não só abrir espaço para a importância do Ensino da Arte- convicção pedagógica de caráter multidisciplinar desta Pasta- como, e principalmente, procurou, de forma pontual, preservar o posicionamento assumido pelo Conselho Estadual de Educação em seu Parecer n.º 526/97 que, respondendo à questão "quais as matérias que deveriam constar da grade curricular dos cursos supletivos", conclui pela orientação de que "até que seja definida a base nacional", os componentes curriculares que deveriam constar dos currículos plenos dos cursos supletivos seriam: "Português, Matemática, História, Geografia e Ciências Físicas e Biológicas...". Aliás, é de se ressaltar que esse pronunciamento emitido, em 19/11/97, é reiterado em 25/3/98, através do Parecer CEE nº 89/98, ocasião em que o Conselho Estadual de Educação complementa seu entendimento, recomendando que, dentro das cargas horárias mínimas de 1.600 horas e 1.200 horas, respectivamente, para o ensino fundamental e médio, não sejam incluídos outros componentes curriculares.
É dentro desse contexto operacional que esta Pasta, baixou em 28/01/2000, as diretrizes da organização curricular de jovens e adultos- Res. SE nº 11/2000, ocasião em que posiciona-se pelo Ensino da Arte como conteúdo obrigatório, cujo desenvolvimento porém, poderia, como continua podendo, ocorrer de forma integrada aos demais componentes curriculares ou como carga horária específica, em momentos não coincidentes com o desenvolvimento normal das aulas, mediante opção e inscrição dos interessados. (...)
Ao final, a CENP entendeu fosse ouvido este Colegiado por julgar que a matéria em questão poderia comportar, ainda, possíveis interpretações e desdobramentos complementares do Conselho Estadual de Educação.
Ressalte-se que à informação elaborada pela CENP pode-se acrescentar alguns esclarecimentos, sobre aspectos ainda não bem entendidos, como bem demonstra a petição que deu origem aos autos.
1.2. APRECIAÇÃO
Uma lei que estabelece novas diretrizes e bases da educação nacional não se implementa efetivamente, de imediato, ou por meio de atos normativos que têm por objetivo estabelecer novas regras de funcionamento e organização da educação escolar. A complexidade da educação escolar exige um período de adaptação e compreensão do próprio sistema, dos educadores em geral e, também, da própria sociedade. A implementação de uma nova LDB , somente será alcançada após a percepção e interiorização dos princípios e diretrizes educacionais contidos na Lei 9394/96. e a nova LDB é pródiga em conceitos que mudam em essência muitas das posturas e da cultura de natureza burocrática educacional, tradicionalmenteaceitas e existentes na educação brasileira. Prova disso é o constante questionamento que ainda se faz a respeito de "grades curriculares", carga horária de componentes ou disciplinas curriculares. Forçoso explicitar que com a nova lei não há porque falar em "grades", cujo nome já enseja algo que prende, amarra e aprisiona o conhecimento escolar em estruturas rígidas que não mais encontram sustentação nas atuais diretrizes curriculares, quer se trate de ensino fundamental e médio ou da educação de jovens e adultos.
Evidentemente que, se não se obriga, também não se proíbe às escolas ou às administrações dos sistemas a utilização de "grades". Entretanto, diante dos novos conceitos introduzidos pela LDB e, em função da flexibilidade e autonomia conferida às escolas na elaboração e execução de sua proposta pedagógica, a existência de "quadros" ou "matrizes curriculares", somente se justifica quando estes representam a síntese gráfica da proposta pedagógica da escola ou de um curso. Todas as atividades curriculares da escola devem integrar sua proposta pedagógica, sejam elas trabalhadas sob a forma de aulas tradicionais desenvolvidas no contexto de uma sala de aula ou de atividades, projetos curriculares e de temas transversais. A esse respeito o Conselho já se manifestou anteriormente, afirmando que as atividades escolares não se limitam àquelas desenvolvidas no tempo de uma hora- aula ou do espaço restrito de uma sala de aula.
As atividades oferecidas a todos os alunos devem integrar a carga horária obrigatória mínima anual. e as oferecidas de forma opcional à parte dos alunos devem ser acrescidas à carga horária mínima obrigatória e registrada no histórico escolar do aluno, como é o caso de Educação Artística, no contexto do curso de educação de jovens e adultos, objeto do questionamento deste expediente.
Esse entendimento, se, por um lado, reforça a autonomia conferida às escolas e às administrações das redes de ensino, por outro passa a exigir maior responsabilidade e competência da escola e de seus professores, direção, coordenadores, orientadores e supervisores de ensino na elaboração, execução e acompanhamento da proposta pedagógica das escolas. Aqui se faz uma distinção entre administração de redes de ensino e escolas, por se entender que as redes de ensino, especialmente as públicas, necessitam estabelecer regras para que suas escolas organizem seus currículos e as cargas horárias para ter o controle dos gastos públicos com professores e da composição de suas jornadas. Contudo, tais restrições de ordem administrativa não podem cercear os avanços nas formas de organização dos tempos e espaços do currículo escolar.
A atual LDB relacionou um conjunto de componentes curriculares, disciplinas ou estudos que integram a "base nacional comum" e a língua estrangeira que integra a "parte diversificada", a partir do 5º ano do ensino fundamental. Em nenhum momento, diferentemente da antiga Lei 5692/71, a Lei 9394/96 (LDB) determina qual deve ser o tratamento metodológico de componentes curriculares, nem carga horária ou distribuição pelos anos dos cursos fundamental e médio. A Lei 9394/96 valoriza o "conhecimento escolar", vinculado ao mundo do trabalho e à prática social, assim como a experiência extra-escolar, adquirida durante o período escolar ou através da realidade vivida em sociedade.
Coerente com as diretrizes e princípios contidos na LDB, o Conselho Nacional de Educação, a partir de 1998, estabeleceu diretrizes curriculares nacionais para as várias etapas da educação básica, atendendo ao contido no inciso IV, art. 9º, da Lei 9394/96 que delega à União estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica ou comum.
Nessa mesma direção manifestou-se este Colegiado em vários de seus Pareceres, sendo que a esse respeito é importante para esclarecer o assunto, a transcrição de parte das orientações contidas na Indicação CEE n.º 9/2000, que dispõe sobre as diretrizes para o ensino médio no sistema de ensino do Estado de São Paulo, a saber:
(...) Nessa perspectiva, as formas de organização curricular devem diversificar matérias e temas para que se ofereçam aos estudantes oportunidades de desenvolverem habilidades e competências em circunstâncias reais, segundo a demanda do meio. Para dar conta desses desafios, é necessário que, gradativamente, se procure:
a) buscar os conteúdos curriculares (sejam fatos, conceitos ou princípios) que possam também representar meios para o desenvolvimento de competências, habilidades, atitudes e valores;
b) desbastar o currículo saturado de informações enciclopédicas, priorizando conhecimentos e habilidades, cujo domínio favorece novas e mais complexas aprendizagens.
c) entender e trabalhar as linguagens como formas portadoras de significados, conhecimentos e valores;
d) criar estratégias de ensino que mobilizem o raciocínio, bem como a construção interativa (aluno-aluno, aluno-acervos de informações e aluno-professor) e coletiva do conhecimento, paralelamente ao fortalecimento da capacidade argumentativa e do pensamento crítico;
e) estimular procedimentos e atividades que levem o aluno a reconstruir o conhecimento, através de experimentação, execução de projetos e atuação em situações sociais;
f) organizar conteúdos em áreas e projetos interdisciplinares que melhor abriguem a visão articulada do conhecimento e o diálogo permanente entre as diferentes áreas do saber;
g) tratar os conteúdos de modo contextualizado, aproveitando sempre que possível as relações entre conteúdos e contexto para dar novos significados ao aprendido, estimulando a iniciativa e a autonomia intelectual do aluno(...)
Tanto as diretrizes curriculares nacionais como as estaduais para o ensino fundamental, médio ou para a educação de jovens e adultos buscam oferecer parâmetros básicos, princípios, fundamentos e procedimentos gerais, norteadores de uma formação comum e garantia da diversidade e autonomia da proposta pedagógica de cada escola. Os Conselhos Nacional e Estadual de Educação ao expedir as orientações curriculares não fizeram recomendações ou exigências quanto à obrigatoriedade de denominação de componentes ou disciplinas, carga horária ou distribuição pelas séries. Ao contrário, todos os pareceres expedidos, relativos às diretrizes curriculares, reforçam e valorizam o aprendizado e recomendam a abordagem interdisciplinar, multidisciplinar e ou transdisciplinar das áreas de conhecimento.
De acordo com a Indicação CEE n.º 9/2000, (...) "Esta concepção de currículo envolve os conceitos de interdisciplinaridade e contextualização. Todo conhecimento mantém um diálogo permanente com outros conhecimentos. Algumas disciplinas identificam-se, outras diferenciam-se, tanto relativamente ao tipo de conhecimento e aos métodos, quanto ao objeto de conhecimento, ou mesmo às habilidades mobilizadas. Nesse sentido, a interdisciplinaridade corresponde à possibilidade de relacionar disciplinas próximas em atividades ou projetos de estudo, pesquisa e ação, bem como à integração entre linguagens e procedimentos diversos que permitam o tratamento de temas ou projetos complexos. Desse modo, é possível a proposta de trabalhos interdisciplinares, não só entre áreas de maior evidência de afinidade - artes e história, química e biologia - como também entre áreas aparentemente distantes - artes e física, biologia e filosofia. O importante é haver um tema gerador, um experimento, um plano de trabalho ou de ação para intervir na realidade, um texto em multimídia etc. (...)"
A rigor e dito de outra forma, pode-se afirmar que no ensino fundamental ou médio e também na educação de jovens e adultos a escola deve, obrigatoriamente, assegurar aos seus alunos os estudos relativos ao conhecimento e uso da língua portuguesa; da matemática; da história; das ciências; da geografia; das artes; de uma língua estrangeira; da educação física- para cursos do período diurno; e do ensino religioso- de oferta obrigatória e matrícula facultativa apenas para alunos do ensino fundamental das escolas públicas. No ensino médio, a escola deve acrescentar, também, conhecimentos de filosofia e sociologia. Todos esses conhecimentos devem estar, obrigatoriamente, assegurados na proposta pedagógica de cada escola, independentemente de constar uma carga horária específica para a área, componente ou disciplina.
No caso específico do ensino das artes para cursos de educação de jovens e adultos, com mais razão ainda, há de se repensar as formas tradicionais da inclusão de Educação Artística, pois de acordo com as diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental e médio, estabelecidas, respectivamente, pelas Resoluções CNE/CEB n.º 2/98 e n.º 3/98, bem como pela Resolução CNE/CEB nº 1/2000 e a Deliberação CEE nº 09/00, que dispõe sobre as diretrizes curriculares para a educação de jovens e adultos, a organização curricular dever ser flexível e adequada às necessidades dos alunos.
Conclui-se que a Resolução SE 11-2000, objeto principal do presente questionamento da APEOESP, valoriza o conhecimento e o ensino das artes, ao permitir que a escola possa articular o ensino das artes aos demais componentes curriculares ou por organizar turmas em horários alternativos. Em ambas as situações, a escola deve garantir aos alunos o acesso às diferentes formas de linguagem, valorizando sua expressão sócio-cultural, por meio da música, das artes plásticas, da dança, do cinema, do teatro, do artesanato, de multimídia etc.
2. CONCLUSÃO
Responda-se à Secretaria de Estado da Educação, nos termos deste Parecer.
São Paulo, 24 de abril de 2001
3. DECISÃO DAS CÂMARAS
As Câmaras de Ensino Fundamental e Médio adotam como seu, o Parecer o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: André Alvino Guimarães Caetano, Bahij Amin Aur, Francisco José Carbonari, Marileusa Moreira Fernandes, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Rute Maria Pozzi Casati, e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão das Câmaras de Ensino Fundamental e Médio, nos termos do Voto dos Relatores.