Dispõe
sobre cessão de prédios escolares para uso da comunidade local.
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RESOLUÇÃO SE Nº
229, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a cessão
de dependências das unidades escolares da rede estadual de ensino para os
fins que especifica
A Secretária da
Educação,
considerando que a
Lei nº 3.730, de 13-5-83, permitiu a cessão de dependências das unidades
escolares estaduais para a realização de encontros de caráter cultural,
bem como para práticas recreativas ou desportivas;
considerando as
disposições do artigo 48, inciso I, alínea ''m'', do Regimento Comun das
Escolas Estaduais de Primeiro Grau e do artigo 50, inciso I, alínea
"m" , do Regimento Comum das Escolas Estaduais de Segundo Grau,
aprovados pelos Decretos nº 10.623, de 26-10-77, e nº 11.625, de 23-5-78,
respectivamente;
- considerando a
necessidade de uma maior integração entre a escola e a comunidade na qual
está inserida;
- considerando que
muitas comunidades se ressentem de locais onde possam ser desenvolvidas
atividades de cunho cultural, recreativo ou desportivo;
- considerando que,
nos termos do seu Estatuto Padrão, as Associações de Pais e Mestres devem
auxiliar a escola na programação de atividades culturais e de lazer que
envolvam a participação conjunta de pais, professores e alunos;
- considerando as
denúncias formuladas por comunidades, sobre o uso irregular de prédios e
dependências escolares e
- considerando a
necessidade de se programar com antecedência as atividades de caráter
cultural, recreativo ou desportivo, a fim de que não sejam desvirtuados
seus objetivos, resolve:
Artigo 1º - As
dependências das unidades escolares da rede estadual de ensino poderão ser
cedidas para a realização de eventos de caráter cultural, bem como para
práticas recreativas ou desportivas, quando não estiverem previstas
atividades escolares.
Artigo 2º - As
Prefeituras Municipais que desejarem utilizar as dependências das escolas
estaduais para as finalidades previstas no artigo anterior deverão requerer
a autorização da Secretaria da Educação.
§ 1º - A cessão
de uso das dependências das unidades escolares será regulamentada por convênio
a ser estabelecido entre as partes.
§ 2º - Entre as
cláusulas do convênio deverá constar a que atribua à cessionária total
responsabilidade pela devolução do local cedido nas condições em que o
recebeu, inclusive pelo ressarcimento de eventuais danos.
Artigo 3º - Poderá
ser concedida a cessão de uso de dependências escolares às Associações
de Pais e Mestres ou a outras entidades legalmente constituídas.
Artigo 4º - Para
obtenção da autorização, as entidades mencionadas no artigo anterior
deverão entregar ao Diretor da unidade escolar os seguintes documentos:
I - requerimento
endereçado ao Delegado de Ensino da área onde se localiza a escola;
II - prova de sua
constituição legal;
III - programação
das atividades de natureza cultural, recreativa ou desportiva e
IV - termo de
responsabilidade assinado pelo representante legal da entidade, acompanhado
do ato próprio que o capacitou, do qual conste compromisso de devolução
do prédio no estado anterior à cessão e de ressarcimento por eventuais
danos.
Parágrafo único -
Na programação das atividades previstas no inciso III deste artigo, deverão
ser prestadas as seguintes informações:
1. indicação
detalhada da atividade a ser desenvolvida, especificando os objetivos que se
pretende alcançar e
2. dia e horário
do início e término da cessão do prédio escolar, informando as dependências
que serão utilizadas.
Artigo 5º - O
Diretor da Escola, ouvido o Conselho de Escola, deverá manifestar-se
conclusivamente sobre a oportunidade e a conveniência da ocupação das
dependências da unidade escolar para a realização das atividades
previstas nesta resolução.
Artigo 6º - Cabe
ao Delegado de Ensino autorizar a utilização do prédio ou dependências
da escola.
Artigo 7º - O
Diretor da Escola e o Delegado de Ensino adotarão as medidas necessárias,
visando à fiscalização das atividades de que trata esta resolução, bem
como à conservação dos próprios estaduais.
Artigo 8º - A
autorização de utilização das dependências escolares será cassada pelo
Delegado de Ensino, quando desvirtuada a finalidade da cessão.
Artigo 9º - Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Resolução SE nº 170, de 18-8-83.
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NOTA:
Encontram-se na Col.
de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus CENP/SE:
Lei nº 3.730/83 à
pág. 94 do vol. XV;
Decreto nº
10.623/77 (RCEEPG) à pág. 804 do vol. IV; (Revogado
pelo Decreto nº 44.449/99)
Decreto nº
11.625/78 (RCEESG) à pág. 153 do vol. V; (Revogado
pelo Decreto nº 44.449/99)
Decreto nº
12.983/78 à pág. 145 do vol VI;
Res. SE nº 170/83
à pág. 150 do vol. XVI
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