DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ITAPEVA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPEVA

                                                                        Itapeva, 26 de maio de 1999.

 

 

Circular nº 116/99

Assunto:  Cessão de prédio para uso da comunidade local

 

Senhor  Diretor :

                        Encaminhamos, em anexo, cópia da Lei  nº 10.309, de 06 de maio de 1999, publicada  no D.O. E. de 07/05/99.

                        Cabe esclarecer que a citada Lei vale apenas para a cessão de prédios escolares para uso da comunidade local. Portanto existe uma descrição  de sua abrangência, cujo limite não pode  ser ultrapassado  pela Direção da U.E.

                          Alertamos que deverá ser cumprido  integralmente  as determinações  da citada  Lei no caso de autorização de uso do prédio escolar. Exemplo: deverá ser solicitado Termo de Responsabilidade sobre o patrimônio escolar; direção deverá manifestar-se  expressamente  se a cessão do prédio  não  prejudicará  o funcionamento normal  da escola  no período  de aula ou de atividades extra-curriculares; não usar de critérios discriminatórios; a autorização de uso para atividades lucrativas somente poderá ocorrer para entidades  públicas e desde que tenham caráter social ou filantrópico e desde que comprove a destinação  social.

                        Lembramos, finalmente, que após a edição da citada Lei não há necessidade de enviar os pedidos à Diretoria de Ensino, ficando a responsabilidade de seu cumprimento ao expedidor  da autorização.

 

 

 

                                                                        DELVI  FERREIRA  ALEXANDRE

                                                                        DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO 

 

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                                             Lei  nº 10 309, de 06 de maio de 1999                                                                                                     

 

           

Dispõe sobre cessão de prédios escolares para uso da comunidade local.

 


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,  § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica o Conselho de Escola de cada unidade escolar, e na sua impossibilidade, a direção escolar, responsável diretamente pela expedição de autorização para uso de prédio escolar, desde que o solicitante assine um termo de responsabilidade sobre o patrimônio escolar.


Artigo 2º - Desde que a atividade não prejudique o funcionamento normal da escola no período de aula ou de atividades extracurriculares, não cabe ao Conselho nortear a cessão em função de critérios discriminatórios, quer sejam eles religiosos, políticos, econômicos ou culturais.
Parágrafo único - As atividades lucrativas só serão autorizadas se forem realizadas por entidades públicas de caráter social ou filantrópico com destinação social comprovada.


Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.

 


a) VANDERLEI MACRIS, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.
a) Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar

 

 

 

                           ______________________________________________

RESOLUÇÃO SE Nº 229, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a cessão de dependências das unidades escolares da rede estadual de ensino para os fins que especifica

A Secretária da Educação,

considerando que a Lei nº 3.730, de 13-5-83, permitiu a cessão de dependências das unidades escolares estaduais para a realização de encontros de caráter cultural, bem como para práticas recreativas ou desportivas;

considerando as disposições do artigo 48, inciso I, alínea ''m'', do Regimento Comun das Escolas Estaduais de Primeiro Grau e do artigo 50, inciso I, alínea "m" , do Regimento Comum das Escolas Estaduais de Segundo Grau, aprovados pelos Decretos nº 10.623, de 26-10-77, e nº 11.625, de 23-5-78, respectivamente;

- considerando a necessidade de uma maior integração entre a escola e a comunidade na qual está inserida;

- considerando que muitas comunidades se ressentem de locais onde possam ser desenvolvidas atividades de cunho cultural, recreativo ou desportivo;

- considerando que, nos termos do seu Estatuto Padrão, as Associações de Pais e Mestres devem auxiliar a escola na programação de atividades culturais e de lazer que envolvam a participação conjunta de pais, professores e alunos;

- considerando as denúncias formuladas por comunidades, sobre o uso irregular de prédios e dependências escolares e

- considerando a necessidade de se programar com antecedência as atividades de caráter cultural, recreativo ou desportivo, a fim de que não sejam desvirtuados seus objetivos, resolve:

Artigo 1º - As dependências das unidades escolares da rede estadual de ensino poderão ser cedidas para a realização de eventos de caráter cultural, bem como para práticas recreativas ou desportivas, quando não estiverem previstas atividades escolares.

Artigo 2º - As Prefeituras Municipais que desejarem utilizar as dependências das escolas estaduais para as finalidades previstas no artigo anterior deverão requerer a autorização da Secretaria da Educação.

§ 1º - A cessão de uso das dependências das unidades escolares será regulamentada por convênio a ser estabelecido entre as partes.

§ 2º - Entre as cláusulas do convênio deverá constar a que atribua à cessionária total responsabilidade pela devolução do local cedido nas condições em que o recebeu, inclusive pelo ressarcimento de eventuais danos.

Artigo 3º - Poderá ser concedida a cessão de uso de dependências escolares às Associações de Pais e Mestres ou a outras entidades legalmente constituídas.

Artigo 4º - Para obtenção da autorização, as entidades mencionadas no artigo anterior deverão entregar ao Diretor da unidade escolar os seguintes documentos:

I - requerimento endereçado ao Delegado de Ensino da área onde se localiza a escola;

II - prova de sua constituição legal;

III - programação das atividades de natureza cultural, recreativa ou desportiva e

IV - termo de responsabilidade assinado pelo representante legal da entidade, acompanhado do ato próprio que o capacitou, do qual conste compromisso de devolução do prédio no estado anterior à cessão e de ressarcimento por eventuais danos.

Parágrafo único - Na programação das atividades previstas no inciso III deste artigo, deverão ser prestadas as seguintes informações:

1. indicação detalhada da atividade a ser desenvolvida, especificando os objetivos que se pretende alcançar e

2. dia e horário do início e término da cessão do prédio escolar, informando as dependências que serão utilizadas.

Artigo 5º - O Diretor da Escola, ouvido o Conselho de Escola, deverá manifestar-se conclusivamente sobre a oportunidade e a conveniência da ocupação das dependências da unidade escolar para a realização das atividades previstas nesta resolução.

Artigo 6º - Cabe ao Delegado de Ensino autorizar a utilização do prédio ou dependências da escola.

Artigo 7º - O Diretor da Escola e o Delegado de Ensino adotarão as medidas necessárias, visando à fiscalização das atividades de que trata esta resolução, bem como à conservação dos próprios estaduais.

Artigo 8º - A autorização de utilização das dependências escolares será cassada pelo Delegado de Ensino, quando desvirtuada a finalidade da cessão.

Artigo 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE nº 170, de 18-8-83.

____

NOTA:

Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus CENP/SE:

Lei nº 3.730/83 à pág. 94 do vol. XV;

Decreto nº 10.623/77 (RCEEPG) à pág. 804 do vol. IV; (Revogado pelo Decreto nº 44.449/99)

Decreto nº 11.625/78 (RCEESG) à pág. 153 do vol. V; (Revogado pelo Decreto nº 44.449/99)

Decreto nº 12.983/78 à pág. 145 do vol VI;

Res. SE nº 170/83 à pág. 150 do vol. XVI